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O Excelentíssimo Doutor ADRIANO FARIAS FERNANDES, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.

CONSIDERANDO que a função correcional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente das atividades desempenhadas na Unidade Jurisdicional, e que anualmente o juiz realizará Correição Ordinária em sua Vara, consoante a disciplina contida no Provimento nº 004/2001 da Corregedoria de Justiça do TJPA;

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos dias 30 e 31 de Janeiro de 2023, a partir das 09h, na Secretaria da 2ª Vara desta Comarca, localizada no Prédio do Fórum Dr. Hugo Mendonça, Av. Dom Pedro II, nº 1177, bairro Aviação, nesta Cidade, Fone: (91)3751- 0802, será a presente Unidade Jurisdicional submetida à Correição Ordinária, assim como os Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, sob a supervisão do MM. Juiz, sendo que, por ocasião dos trabalhos, poderão as partes, interessados, pessoas físicas ou jurídicas, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados, encaminhar reclamações e sugestões, prioritariamente para o e-mail 2civelabaetetuba@tjpa.jus.br ou, se preferir, comparecendo no local acima indicado para redução a termo. E para que seja levado ao conhecimento de todos, expeça-se o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado uma via no quadro de avisos desta Vara para conhecimento dos interessados. Abaetetuba/PA, 11 de janeiro de 2023. 

ADRIANO FARIAS FERNANDES

Fonte: Diário Oficial do TJ

18/01/2023 – ADI 5539 ADI-ED

INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

ADVOGADO(A/S) Regiani Dias Meira Marcondes

|OAB 23901/GO

AMICUS CURIAE Ministerio Publico do Estado de Goias

PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado de Goiás

AMICUS CURIAE Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goias-sinoreg

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Presidente da Assembleia Legislativa – ALEGO, para modular os efeitos da decisão e determinar, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145, I e II, e 150, IV, da Constituição Federal, ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).

Fonte: Diário Oficial da Justiça

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