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ESTATUTO DO COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DE GOIÁS

 

CAPÍTULO I
Da denominação, duração, objetivos e sede

Artigo 1° – 0 Colégio Notarial do Brasil – Seção de Goiás, entidade de classe, doravante designada simplesmente “Colégio”, “Entidade” ou “Associação”, é uma associação sem fins econômicos, filiada ao Colégio Notaria’ do Brasil, dotada de competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo Estado de Goiás, com sede e foro provisório na Rua 9, n° 1.155, Praça do Sol, esquina com a Rua João de Abreu, Edifício Aton, sala A-11, Setor Oeste, na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sendo indeterminado seu prazo de duração.

 

Artigo 2° – São objetivos da Entidade:

a) congregar os Notários em todo o Estado de Goiás, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;

b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabíveis;

c) representar o notariado do Estado de Goiás junto ao Poder Público e perante terceiros;

d) propugnar por leis, normas e posturas que elevem e resguardem a dignidade do notariado sua função, padronização e disciplina;

e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;

f) promover manifestações culturais que visem o aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações;

g) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;

h) participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis a atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e a certificação eletrônica ou digital;

i) zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, para maior prestigio da classe;

j) manter-se em permanente contato com o Colégio Notarial do Brasil, tanto em nível federal quanto em âmbito regional, instituições notariais estrangeiras e com outras associações, notariais e registrais promovendo o intercambio de estudos sobre leis, projetos, bibliografias e tudo o mais que diga respeito instituição notarial, seus objetivos e bom desempenho de suas funções;

k) contribuir mensalmente para manutenção do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, com valor estabelecido por aquela entidade.

 

Artigo 3° – 0 Colégio Notarial do Brasil – Seção de Goiás terá sua sede social e sede administrativa na Rua 9, n° 1.155, Praça do Sol, esquina com a Rua João de Abreu, Edifício Aton, Terre°, Setor Oeste, nesta Capital.

 

CAPÍTULO II
Do Quadro Social e da Administração

Artigo 4° – Poderão ser admitidos a critério da Diretoria como associados do Colégio Notarial do Brasil — Seção de Goiás:

a) como associado permanente, toda pessoa natural que detenha em caráter definitivo a delegação notarial, no território de Goiás;

b) como associado aderente individual, o Tabelião Interino ou o Designado, um substituto por tabelionato, com direito a voz, voto e ser votado;

c) como associado institucional, qualquer pessoa jurídica que seja criada como Seção regional do Colégio Notarial do Brasil Seção de Goiás, e que contribua financeiramente para a consecução dos objetivos sociais;

d) como associado aderente previdenciário, aqueles indicados pelo associado permanente, bem como os empregados do serviço notarial ou registral, para fins exclusivos de participação de piano de benefícios previdenciários e desde que autorizado pelo regulamento do piano ou convenio.

Parágrafo Único – Os associados não respondem solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de Goiás.

 

Artigo 5° – 0 exercício de qualquer direito inerente a qualidade de associado institucional não será permitido aquele que não estiver em dia com as contribuições.

 

Artigo 6° – São deveres dos associados:

a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

b) propugnar pelos objetivos da associação;

c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,

d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados.

 

Artigo 7° – São direitos dos associados:

a) participar nas Assembléias Gerais, regularmente convocadas e instaladas e participar como convidados, de reuniões da Diretoria;

b) votar e ser votado, quando associado;

c) solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, conjuntamente com outros que, estando em pleno uso e gozo de seus direitos, satisfaçam o quorum exigido;

d) sugerir a Diretoria medidas de interesse social ou da classe;

e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio; e,

f) pedir licença do quadro de associados.

 

Artigo 8° – 0 associado que desejar demitir-se desta condição devera comunicar a Secretariado Colégio com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante requerimento formulado nos termos do Regulamento Interno, com a fundamentação por escrito da decisão.

 

Artigo 9° – São órgãos do Colégio Notarial do Brasil Seção de Goiás:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria; e,

c) Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral

Artigo 10° – A Assembléia Geral dos associados é o Órgão deliberativo e soberano do Colégio Notarial do Brasil Seção de Goiás, sendo suas atribuições, alem de outras previstas neste Estatuto:

a) eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b) decidir sobre a dissolução da entidade, liquidação e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Artigo 61 e seus parágrafos do Código Civil;

c) deliberar, examinar, discutir e votar o relatório anual da Diretoria e do Conselho Fiscal, e o Balanço Geral da Receita e Despesa;

d) deliberar sobre o orçamento para o ano seguinte, a ser apresentado pela Diretoria;

e) deliberar sobre alterações do presente Estatuto quando especialmente convocada para essa finalidade;

f) julgar recurso de associado sobre aplicação de pena imposta pela Diretoria;

g) homologar ou anular a aplicação de pena de exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando­-se ao apenado amplo direito de defesa;

h) autorizar a aquisição, alienação e constituição de Ônus sobre os imóveis do Colégio Seção de Goiás, independentemente de seu valor;

i) rever, a pedido do Presidente da Diretoria, deliberação desta que, em seu entender, não atende os interesses do Colégio; e,

j) resolver os casos omissos.

 

Artigo 11° – A Assembléia Geral reunir-se-á:

Parágrafo primeiro – na segunda quinzena do mês de fevereiro, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativo ao exercício anterior, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

Parágrafo segundo – no mês de novembro, para discussão e votação do orçamento do próximo exercício;

Parágrafo terceiro – a cada dois anos, no mês de março, para eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

Parágrafo quarto – A Assembléia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado por um quinto dos associados institucionais que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em assembléia geral.

 

Artigo 12° – A convocação para a Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado no site institucional do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, e correspondência eletrônica enviada aos associados institucionais e aos associados aderentes individuais.

 

Artigo 13° – A Assembléia Geral reunir-se-, em primeira convocação, com o quorum mínimo de um terço dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

Parágrafo primeiro – A Assembléia para decidir sobre a dissolução do Colégio reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal devera ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quorum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio.

Parágrafo segundo — Para as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto e dissolver a entidade e exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

Parágrafo terceiro – A Assembléia Geral deliberara sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, acatados votos por intermédio de meio eletrônico (e-mails), exceto com relação às matérias previstas nos parágrafos anteriores.

 

Artigo 140 – A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria. A Assembléia Geral será convocada para o prazo máximo de 10 dias, durante o qual a proposta de alteração será divulgada por meio eletrônico, correspondência, ou similar.

 

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Artigo 15° – A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario, um Tesoureiro, um 2° Secretario e um 2° Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro – A Diretoria devera ser composta de pelo menos três diretores que sejam somente notários, não podendo ter qualquer outro segmento do extrajudicial como anexo de sua notaria.

Parágrafo segundo – Só poderá ser Presidente de o associado que tiver pelo menos um ano de efetivo exercício na atividade notarial, inclusive o substituto, exceto para a eleição da primeira diretoria a ser eleita apos a aprovação deste Estatuto.

Parágrafo terceiro – 0 Presidente devera ser o Titular da Serventia ou o Substituto deste.

Parágrafo quarto – 0 mandato e de dois anos e se extingue com a posse da nova diretoria, admitindo uma reeleição.

 

Artigo 16° – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente, em data, horário e local a serem por ele determinados.

Parágrafo único – As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas e assinadas e encadernadas em livro próprio.

 

Artigo 17° – São atribuições da Diretoria:

a) conceder licença aos seus membros;

b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;

c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;

d) aplicar penalidades estatutárias aos associados, apos oitiva do interessado, ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando- se, quanto a pena de exclusão, o disposto no artigo 40, alínea “h”, e no artigo 57 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil;

e) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;

f) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Seção de Goiás;

g) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;

h) propor a Assembléia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste Estatuto;

i) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais, no Estado de Goiás nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;

j) promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim especifico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe;

k) apresentar a Assembléia Geral, no mês de fevereiro, a prestação de contas do ano anterior para a deliberação de que trata a alínea “a-1 do artigo 50;”

l) apresentar a Assembléia Geral, no mês de novembro, proposta de orçamento para o ano seguinte.

 

Artigo 18° – Alem de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providencia;

c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto nas alíneas “e” e “f’ deste artigo;

d) contratar profissionais para a elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;

e) nomear procuradores para tarefas administrativas ou corn poderes especiais cu, ainda, corn poderes “ad judicia”;

f) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;

g) presidir os eventos notariais realizado neste Estado; e,

h) propor a Assembléia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio Notarial – Seção de Goiás;

 

Artigo 19° – São atribuições do Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias, desde que delegado pelo presidente;

b) receber sugestões técnicas, funcionamento das Serventias e elaboração de recomendações ao Presidente;

c) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

 

Artigo 20° – São atribuições do Secretario:

a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;

b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;

c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial Seção de Goiás;

d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;

e) cumprir os demais encargos delegados pelo Presidente.

 

Artigo 21° – São atribuições do Tesoureiro:

a) superintender o movimento financeiro do Colégio;

b) receber quaisquer quantias devidas a Entidade, passar recibos e dar quitação e emitir, endossar e assinar cheques e ordens de pagamento, abrir contas e encerrar contas bancarias;

c) assinar balancetes e o balanço anual das receitas das despesas;

d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;

e) elaborar e apresentar a Diretoria os balancetes das receitas e despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;

f) elaborar e apresentar a Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada a Assembléia Geral;

g) elaborar e apresentar a Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao ultimo exercício, a fim de que o mesmo seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado a Assembléia Geral;

h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,

i) zelar pela segurança dos valores pertencentes a Associação.

 

CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal

Artigo 22° – 0 Conselho Fiscal compori-se-a de 3 (três) membros efetivos e igual números de suplentes, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, ate o terceiro grau.

 

Artigo 23° – Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.

Parágrafo primeiro – 0 orçamento anual do exercício seguinte devera ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisara e devolvera com parecer a fim de ser apresentada a Assembléia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação.

Parágrafo segundo – 0 balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolve-loa Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado a Assembléia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativos ao exercício anterior.

Parágrafo terceiro – 0 Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador ou do Presidente da Diretoria ou da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e das Finanças

Artigo 24° – 0 Patrimônio do Colégio Notarial – Seção de Goiás é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

 

Artigo 25° – A receita do Colégio Notarial – Seção de Goiás, é formada:

a) por contribuições dos associados;

b) por verbas provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionados a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com objetivo de suportar os custos inerentes aos mesmos;

c) por verbas decorrentes da prestação de serviços de apoio as atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;

d) por verbas recebidas para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;

e) por verbas originadas de produtos por ele comercializados, relacionados as atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; carteiras de identificação profissional; livros jurídicos; coletores de impressão digital; etc. sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;

f) por verbas recebidas pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados A atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pelas Corregedorias Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial a atividade notarial e a sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,

g) por verbas relativas a divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação (periódica a que se refere a alínea “f’ do artigo 21; pagina da rede mundial de computadores internet e outros que venham ser criados), objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços.

 

Artigo 26° – 0 exercício financeiro coincidira com o ano calendário.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 27° – As atribuições conferidas aos associados, como membros da Assembléia, Diretoria e Conselho Fiscal sao pessoais e intransferíveis.

 

Artigo 28° – 0 Presidente da Diretoria ou o respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.

 

Artigo 29° – 0 presente Estatuto entrara em vigor na data em que for aprovado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – Os casos omissos sera° resolvidos pelo Regulamento Interno, e pela Assembléia Geral, respeitadas as leis aplicáveis a espécie.

Goiania 30 de novembro de 2015

Adriano de Artiaga
Presidente

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