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PROVIMENTO Nº 104 DE 20 DE JULHO DE 2023

Altera o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, instituído pelo Provimento nº 46/2020.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça editar ou baixar atos administrativos ou normativos necessários ao desenvolvimento e à implementação do trabalho da Corregedoria-Geral e do 1º Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de atualização, revisão e retificação das normas editadas pela Corregedoria-Geral;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça em ata de reunião;

CONSIDERANDO que, enquanto públicos, os serviços notariais e registrais se sujeitam à incidência dos princípios da moralidade e impessoalidade, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000329-41.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça entendeu que “a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, dos Interinos/Interventores como funcionários das serventias por eles gerenciadas afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 07/2005, o Enunciado Administrativo CNJ nº 01 e a Resolução CNJ nº 80/2009, configurando, pois, a prática de nepotismo”;

RESOLVE:

Art. 1º O Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 68. É vedada a contratação, como preposto ou colaborador, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de:

I – magistrado de qualquer modo incumbido da atividade correicional dos serviços notariais e registrais ou de desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

II – interino designado para responder por serviço extrajudicial vago; e

III – substituto ou interventor designados nas formas do art. 61 deste Código

§1º. A vedação disposta neste artigo se estende até dois anos depois de cessada a vinculação correicional, no caso de magistrado ou de desembargador, e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra estabelecida.

§2º. O descumprimento às disposições deste artigo sujeitará o titular, o interino, o substituto ou o interventor à abertura de procedimento administrativo disciplinar ou de quebra de confiança, na forma do artigo 72 deste Código, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.” (NR) “Art. 180.

§3º. Ao interino e ao interventor é vedada a contratação, como preposto ou colaborador, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau.

§4º A solicitação de autorização de contratação de novo preposto será acompanhada de declaração de não-parentesco, na forma do parágrafo anterior.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário Oficial TJGO

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