O CNB/GO conversou com a advogada Luana N. Teixeira de Souza, que atua como vice-presidente jovem da Comissão de Direito das Famílias da OAB/GO, e explicou por que o procedimento é indispensável mesmo com apenas um herdeiro, além de abordar prazos, custos e formas de regularização do patrimônio
A perda de um ente querido envolve não apenas questões emocionais, mas também uma série de providências legais que precisam ser observadas para a regularização do patrimônio deixado. Entre essas medidas, o inventário se destaca como um procedimento essencial, muitas vezes cercado de dúvidas — especialmente em situações em que há apenas um herdeiro. Afinal, é comum questionar se, sendo filho único, ainda assim seria necessário enfrentar as formalidades legais para a transferência dos bens.
Para esclarecer esse e outros pontos relevantes, o CNB/GO conversou com a advogada Luana N. Teixeira de Souza, que atua como vice-presidente jovem da Comissão de Direito das Famílias da OAB/GO. Na conversa, são abordadas questões práticas e jurídicas sobre a obrigatoriedade do inventário, prazos, custos, possibilidades de simplificação do procedimento e as consequências de sua não realização, oferecendo um panorama claro e acessível sobre o tema.
Confira a entrevista na íntegra:
CNB/GO: Mesmo sendo filho único, por que o inventário é obrigatório após o falecimento dos pais?
Luana N. Teixeira: O inventário, quando não há instrumento anterior ao falecimento de transferência patrimonial e/ou planejamento patrimonial, é o único meio de transferência do patrimônio da pessoa falecida para seus herdeiros. Ou seja, sem ele, os bens continuam registrados em nome do falecido perante cartórios, Receita Federal, repartições públicas etc., independentemente de quantos herdeiros haja. Desse modo, ser filho único não dispensa as formalidades do inventário, apenas simplifica o processo.
CNB/GO: O que pode acontecer se o herdeiro não fizer o inventário?
Luana N. Teixeira: Sem o inventário, o herdeiro não se torna proprietário legítimo dos bens e, portanto, não conseguirá dispor deles, como, por exemplo: vender, alugar, dar em garantia, doar ou transferir. Além disso, fica sujeito a multa por atraso na declaração e no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis.
CNB/GO: Existe prazo legal para abrir o inventário? Quais são as consequências do atraso?
Luana N. Teixeira: Sim, o prazo legal estabelecido no art. 611 do Código de Processo Civil é de 60 dias, a contar da data do óbito. O atraso gera multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e encarece o processo, pois os documentos ficam desatualizados, ou até mesmo se perdem, dificultando a regularização correta do patrimônio herdado.
CNB/GO: Quais bens obrigam a realização do inventário? (imóveis, contas bancárias, veículos etc.)
Luana N. Teixeira: Os bens que necessitam de formalidades para a transferência de propriedade, como imóveis, automóveis, contas bancárias com altos valores, ações, empresas, aplicações financeiras, precatórios, direitos autorais registrados e créditos a receber formalizados.
CNB/GO: Se não houver bens, ainda assim é necessário fazer inventário?
Luana N. Teixeira: Em regra, não. A inexistência de bens dispensa o inventário, pois perde-se o seu objeto. Porém, em algumas situações pontuais, em que se faz necessário, por exemplo, dar baixa no CPF do falecido ou encerrar contratos, produzindo efeitos para terceiros, poderá ser realizado o Inventário Negativo, que declarará a inexistência de patrimônio deixado.
CNB/GO: Filho único pode fazer inventário em cartório ou precisa ser judicial?
Luana N. Teixeira: Sim, desde que cumpra os requisitos legais, que são: ser maior e capaz; inexistência de testamento; e estar assistido por um advogado.
CNB/GO: Quais são os custos envolvidos no processo de inventário?
Luana N. Teixeira: Os custos básicos de um processo de inventário são: as custas judiciais (Inventário Judicial) ou os emolumentos cartorários (Inventário Extrajudicial); o ITCMD; honorários advocatícios; e os demais necessários para providenciar documentos, promover avaliações dos bens e pagar taxas de transferência dos bens.
CNB/GO: É possível vender um bem antes de finalizar o inventário?
Luana N. Teixeira: Sim, é possível firmar um compromisso de compra e venda ou celebrar uma cessão de direitos hereditários; porém, para que o negócio jurídico se concretize, com a transferência da propriedade, é indispensável a finalização do inventário e o pagamento do ITCMD, se for o caso.
CNB/GO: Como funciona a regularização de imóveis sem inventário?
Luana N. Teixeira: As possibilidades são: por meio de usucapião ou mesmo de um inventário tardio. Isso porque, se o imóvel pertence a uma pessoa falecida e não houve inventário, para se consolidar a propriedade, o herdeiro ou quem está na posse do imóvel deverá abrir o inventário, mesmo após o prazo legal, pagando as multas; ou buscar a usucapião, existindo os requisitos específicos; e ainda, por meio da adjudicação compulsória, em situações específicas.
CNB/GO: Há diferença entre inventário e arrolamento nesse caso?
Luana N. Teixeira: Sim, o arrolamento é a modalidade mais simplificada e rápida de inventário judicial, podendo ser aplicado quando os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a partilha, ou seja, não discordam sobre a divisão da herança. Em casos em que há herdeiro incapaz, se o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda poderá ser processado por meio de arrolamento, exigindo-se a participação e a concordância do Ministério Público.
CNB/GO: O inventário pode ser simplificado quando há apenas um herdeiro?
Luana N. Teixeira: Sim, sendo o único herdeiro maior e capaz, e inexistindo testamento, o procedimento pode ser simplificado por meio de inventário extrajudicial ou arrolamento.
CNB/GO: Como ficam as dívidas deixadas pelos pais? O filho único herda essas dívidas?
Luana N. Teixeira: As dívidas da pessoa falecida deverão ser pagas pelos herdeiros; todavia, eles respondem até o limite de seu quinhão, isto é, do patrimônio herdado por cada herdeiro. Ex.: o pai falece e deixa R$ 100.000,00 de patrimônio ao filho; além disso, o pai tinha dívidas que somam R$ 200.000,00. Nesse caso, o filho pagará apenas o correspondente ao patrimônio deixado, ou seja, os R$ 100.000,00 ao credor, não sendo obrigado a arcar com a dívida integral, pois esta é superior à herança. Então, mesmo pagando apenas a metade, como o valor do patrimônio é inferior à dívida, a dívida será considerada quitada, não devendo o herdeiro pagar nenhum valor adicional.
CNB/GO: Existe alguma situação em que o inventário pode ser dispensado?
Luana N. Teixeira: Sim, quando não há bens deixados pela pessoa falecida ou, em caso de valores baixos deixados em contas bancárias, além de seguro de vida, PGBL/VGBL (Previdência Privada Complementar) e FGTS.
CNB/GO: Quais documentos são necessários para iniciar o inventário?
Luana N. Teixeira: Os documentos indispensáveis são: documentos da pessoa falecida (certidão de óbito; CPF/RG; comprovante de endereço do último domicílio; certidão de casamento ou nascimento); documentos pessoais dos herdeiros (CPF/RG; comprovante de endereço; certidão de casamento ou nascimento); documentos dos bens (certidão de matrícula, CRLV, comprovantes de contas bancárias etc.); e advogado com procuração específica.
CNB/GO: Quanto tempo, em média, leva para concluir um inventário de filho único?
Luana N. Teixeira: É difícil precisar, pois depende de inúmeros fatores, como a organização dos documentos e a regularidade dos bens a serem inventariados. Mas, a título exemplificativo, em média, o inventário extrajudicial leva entre 30 e 90 dias; o inventário judicial por arrolamento, de 3 a 12 meses; e o inventário judicial comum, de 1 a 3 anos.
