O CNB/GO conversou com a advogada Bruna Andressa Buzinhani Araújo, especialista em Direito de Família e Sucessões, que explica as diferenças entre namoro e união estável e destaca como a escritura pública pode auxiliar na prevenção de conflitos patrimoniais e familiares
Em um cenário em que as relações afetivas se tornam cada vez mais diversas e o planejamento patrimonial ganha relevância entre os brasileiros, o contrato de namoro tem se consolidado como um importante instrumento jurídico para formalizar a vontade dos casais. Embora ainda desperte dúvidas e até mesmo certa resistência por parte da população, o documento tem como principal objetivo registrar que o relacionamento mantido pelas partes não possui, naquele momento, a intenção de constituir família, elemento essencial para a caracterização da união estável.
Além de contribuir para a prevenção de conflitos futuros, especialmente em questões patrimoniais e sucessórias, o contrato de namoro pode ser formalizado por escritura pública em Tabelionato de Notas, garantindo maior autenticidade, segurança jurídica e força probatória ao ato. Para esclarecer os principais aspectos sobre o tema, o CNB/GO conversou com a advogada Bruna Andressa Buzinhani Araújo, especialista em Direito de Família e Sucessões, que explica o funcionamento desse instrumento, suas limitações e a importância da atuação dos Tabelionatos de Notas na proteção das relações pessoais e patrimoniais.
Confira a entrevista na íntegra:
CNB/GO: O que é o contrato de namoro e qual a sua finalidade jurídica?
Bruna Buzinhani: O contrato de namoro é um instrumento por meio do qual duas pessoas declaram expressamente que mantêm um relacionamento afetivo, mas que, naquele momento, não possuem a intenção de constituir família, elemento essencial para a configuração da união estável. Sua principal finalidade é registrar a vontade das partes e conferir maior segurança jurídica à relação.
CNB/GO: Qual a diferença entre contrato de namoro e união estável?
Bruna Buzinhani: A diferença fundamental está na intenção de constituir família. Na união estável, existe convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Já no namoro, embora possa haver afeto, convivência frequente e até planos futuros, não existe o propósito atual de constituição de núcleo familiar.
CNB/GO: Em quais situações é recomendável que um casal faça um contrato de namoro?
Bruna Buzinhani: O contrato é especialmente recomendado para casais que mantêm relacionamentos duradouros, convivem intensamente, realizam viagens, frequentam a residência um do outro ou possuem patrimônio relevante, mas não desejam que a relação seja interpretada como união estável.
CNB/GO: O contrato de namoro pode impedir o reconhecimento futuro de uma união estável?
Bruna Buzinhani: Não de forma absoluta. O contrato constitui importante elemento de prova da intenção das partes, mas não afasta a análise dos fatos. Caso a relação evolua e passe a preencher os requisitos legais da união estável, esta poderá ser reconhecida judicialmente.
CNB/GO: Quais são os principais equívocos que as pessoas cometem ao tratar desse tema?
Bruna Buzinhani: O principal equívoco é acreditar que o contrato de namoro funciona como uma blindagem absoluta contra qualquer discussão futura. Outro erro comum é elaborar o documento sem que ele corresponda à realidade da relação, o que pode comprometer sua eficácia.
CNB/GO: O contrato de namoro possui prazo de validade?
Bruna Buzinhani: Não existe prazo legal determinado. O contrato permanece válido enquanto refletir a realidade do relacionamento e a vontade manifestada pelas partes.
CNB/GO: É possível alterar ou revogar um contrato de namoro posteriormente?
Bruna Buzinhani: Sim. O documento pode ser alterado, atualizado ou revogado a qualquer momento, desde que haja concordância entre as partes.
CNB/GO: Qual é o papel do Tabelionato de Notas na formalização de um contrato de namoro?
Bruna Buzinhani: O Tabelionato de Notas atua garantindo autenticidade, segurança jurídica e formalidade ao ato, assegurando que a manifestação de vontade das partes seja adequadamente documentada.
CNB/GO: Quais as vantagens de lavrar um contrato de namoro por escritura pública?
Bruna Buzinhani: A escritura pública oferece maior segurança jurídica, conservação permanente do documento, autenticidade das declarações prestadas e elevada força probatória em eventual discussão futura.
CNB/GO: A escritura pública oferece mais segurança jurídica ao casal? Por quê?
Bruna Buzinhani: Sim. Por ser lavrada por tabelião dotado de fé pública, a escritura goza de presunção de veracidade quanto à identidade das partes, à data do ato e às declarações realizadas, fortalecendo sua credibilidade perante terceiros e perante o Poder Judiciário.
CNB/GO: Quais documentos são necessários para formalizar um contrato de namoro em cartório?
Bruna Buzinhani: Geralmente são exigidos documento oficial de identificação com foto, CPF e informações relativas ao estado civil. O tabelionato poderá orientar quanto à documentação específica necessária em cada caso.
CNB/GO: O tabelião pode orientar as partes sobre os aspectos formais do ato?
Bruna Buzinhani: Sim. O tabelião possui o dever de prestar orientação imparcial quanto aos aspectos formais e às consequências jurídicas do ato, garantindo que as partes compreendam o conteúdo do documento que estão formalizando.
CNB/GO: Como a fé pública do tabelião contribui para a validade e autenticidade do documento?
Bruna Buzinhani: A fé pública confere presunção de autenticidade e veracidade aos atos praticados pelo tabelião, atribuindo ao documento elevado valor probatório e maior segurança jurídica.
CNB/GO: O contrato de namoro pode ajudar a evitar disputas patrimoniais futuras?
Bruna Buzinhani: Sim. Ao registrar claramente a intenção das partes, o contrato pode reduzir dúvidas e controvérsias acerca da natureza da relação, contribuindo para a prevenção de litígios patrimoniais.
CNB/GO: Como o contrato de namoro protege o patrimônio individual dos envolvidos?
Bruna Buzinhani: Ele serve como elemento de prova de que, no momento de sua celebração, as partes não pretendiam constituir união estável, auxiliando na proteção do patrimônio individual em eventual discussão futura.
CNB/GO: O aumento do número de contratos de namoro reflete uma maior preocupação dos brasileiros com o planejamento patrimonial?
Bruna Buzinhani: Sem dúvida. O crescimento desse instrumento demonstra uma sociedade cada vez mais consciente da importância do planejamento patrimonial, da prevenção de conflitos e da formalização das relações jurídicas.
CNB/GO: Em caso de término do relacionamento, qual a importância do contrato de namoro para a resolução de eventuais conflitos?
Bruna Buzinhani: O contrato pode auxiliar na demonstração da intenção das partes durante a relação, servindo como importante elemento probatório e contribuindo para uma solução mais rápida e segura de eventuais controvérsias.
CNB/GO: Como os Tabelionatos de Notas contribuem para a prevenção de litígios familiares e patrimoniais por meio desse instrumento?
Bruna Buzinhani: Os Tabelionatos de Notas desempenham papel fundamental na prevenção de conflitos ao oferecer instrumentos jurídicos seguros, orientação qualificada e formalização adequada da vontade das partes, reduzindo a necessidade de disputas judiciais futuras.
CNB/GO: Qual a principal orientação para casais que têm dúvidas entre namoro e união estável?
Bruna Buzinhani: A principal orientação é buscar esclarecimento jurídico especializado. Mais importante do que a nomenclatura adotada pelo casal é a realidade dos fatos e a existência ou não da intenção atual de constituir família.
CNB/GO: De que forma os Tabelionatos de Notas fortalecem a segurança jurídica nas relações pessoais e patrimoniais dos cidadãos?
Bruna Buzinhani: Os Tabelionatos de Notas exercem papel fundamental na promoção da segurança jurídica, da prevenção de conflitos e da pacificação social. Por meio da atuação imparcial do tabelião e da fé pública atribuída aos seus atos, garantem autenticidade, publicidade, conservação e eficácia aos negócios jurídicos formalizados pelos cidadãos.
No contexto do contrato de namoro, essa atuação é especialmente relevante, pois permite que a vontade das partes seja formalizada de maneira clara, segura e transparente, reduzindo incertezas e prevenindo litígios futuros. É importante destacar que o contrato de namoro não deve ser visto como um instrumento de desconfiança entre o casal, mas como uma ferramenta legítima de autonomia da vontade, transparência e planejamento jurídico responsável.
Assim como ocorre com outros atos lavrados em Tabelionato de Notas, sua finalidade é conferir segurança às relações jurídicas e assegurar que a realidade vivenciada pelas partes seja adequadamente documentada. Dessa forma, os Tabelionatos de Notas contribuem para relações pessoais e patrimoniais mais equilibradas, fortalecendo a cultura da prevenção de conflitos e a valorização da segurança jurídica nas relações privadas.
Por Camila Braunas, assessora de Comunicação do CNB/GO.
