RECOMENDAÇÃO N. 49, DE 3 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro à Campanha Sinal
Vermelho contra a Violência Doméstica.
A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário
dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que
atribui ao Estado o dever de criar mecanismos voltados a coibir a violência no âmbito das
relações familiares;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188/2021, que define o Programa
de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a sistemática e as diretrizes para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
CONSIDERANDO a Meta nº 8 das Metas Nacionais para o Poder Judiciário
brasileiro em 2021, que impõe prioridade de julgamento para os casos de feminicídio e
violência doméstica;
CONSIDERANDO que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(ANOREG-BR) aderiu à Campanha Sinal Vermelho e disponibilizou material informativo ao
serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que
consiste na promoção da igualdade de gênero;
CONSIDERANDO a necessidade da ampliação e interiorização da campanha em
todo território nacional e a abrangência territorial dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física,
psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que os delegatários e responsáveis interinos, no exercício de
atividades notariais e de registro, adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.188/2021, como forma de enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Orientar notários, registradores, interventores e interinos quanto à
necessidade de oferta, a escreventes, a auxiliares e a quaisquer outros serventuários, de
capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro
recebidos, na forma prevista no artigo 2º da Lei n. 14.188/2021, ou sob qualquer outra forma,
desde que inequívoca, com:
I – atribuição de sigilo e de prioridade ao processamento do pedido de socorro,
dispensando-se cautela necessária para que, no mínimo até a chegada da Autoridade Policial,
a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo do serventuário que a tenha
recebido e do responsável pela serventia, caso este não a tenha acolhido diretamente;
II – uso do bom senso, discrição, zelo e urgência necessários à proteção
prioritária da pessoa que requisitou socorro e eventualmente esteja ao alcance do potencial
agressor, bem como do cuidado à salvaguarda da imagem, da intimidade e da vida privada
dos envolvidos;
III – comunicação imediata e discreta à Autoridade Policial, com fornecimento dos
elementos necessários à identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive
quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial;
IV – uso adequado, comedido e racional de comunicação não violenta, bem como
de técnicas e de tecnologias tendentes à preservação da segurança e da integridade física dos
serventuários, dos demais usuários, da potencial vítima, do potencial agressor e das
instalações.
Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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