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PROVIMENTO N. 133, 15DEAGOSTODE 2022.

Disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, § 3º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do MinistroCorregedor;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o dever de transparência que órgãos públicos e serviços delegados devem possuir na execução de suas atividades,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça os dados e as informações relativos aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos.

§ 1º O envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do(s) concurso(s).

Art. 2º O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, via web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso do CNJ – SCA.

§ 1º Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários(as) e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel.

§ 2º Cada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos.

§ 3º Os responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018 quando do cumprimento das disposições deste Provimento.

Art. 3º Os editais, documentos e links a serem inseridos no painel deverão indicar:

I – Lista(s) de vacâncias, em obediência à Resolução CNJ n. 80, de 09/06/2009;

II – Comissão de concurso;

III – Instituição organizadora do concurso,

IV – Data de publicação e links de abertura do concurso;

V – Relação final de candidatos inscritos;

VI – Fase do(s) concurso(s) em andamento;

VII – Relação final de inscrições indeferidas;

VIII – Relação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico;

IX – Relação dos candidatos que entregaram a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo psiquiátrico;

X – Convocação para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa;

XI – Publicação dos resultados das provas escritas e práticas;

XII – Resultados de prova oral;

XIII – Resultados de avaliação de Títulos;

XIV – Proclamação do resultado final do concurso, com indicação da ordem de classificação;

XV – Data e horário da sessão de escolha; e

XVI – Demais editais e comunicados relacionados ao concurso.

Art. 4º Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ.

Parágrafo único. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.

Art. 5º Os dados sobre os concursos em andamento deverão ser alimentados no sistema no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Provimento.

Art. 6º Este Provimento não se aplica aos concursos já concluídos na data da sua publicação.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: CNJ

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