O fato de um imóvel pertencer a um homem e suas filhas, em arranjo anterior ao casamento dele com sua segunda esposa, faz com que, após o falecimento do mesmo, sua última cônjuge não tenha direito real de continuar morando no local.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de cobrar aluguel da madrasta pelo tempo que ela permaneceu no imóvel em que dividia com o marido, após a morte dele.
O imóvel pertence ao pai e às filhas, por decorrência da morte da mãe delas. Posteriormente, o homem decidiu se casar pela segunda vez, em regime da separação total de bens. Após seu falecimento, sua segunda esposa decidiu continuar morando no local.
Com a recusa da mulher de se mudar de casa, uma das filhas ajuizou ação para cobrar pagamento mensal de 12,5% do aluguel identificado em perícia, referente à parcela do imóvel que lhe cabe.
O direito real de habitação confere ao cônjuge a permanência no imóvel do casal após o falecimento do de cujus e está previsto nos artigos 1.831 do Código Civil e 7°, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os requisitos para exercer o direito real de habitação estavam preenchidos, já que a lei não impôs como condição a inexistência de coproprietários.
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a filha não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à segunda esposa do pai. Portanto, sequer há vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade entre as duas.
“A bem da verdade, a autora vem sofrendo a supressão, talvez perene — tendo em vista a similaridade de idades das partes —, de um direito que lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora, o que não pode ser chancelado”, apontou.
Com isso, citou jurisprudência da 2ª Seção do STJ segundo a qual “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”. A votação na 3ª Turma foi unânime.
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REsp 1.830.080
Fonte: ConJur