A 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal após o pedido inicial apenas por parte da esposa. O entendimento é de que a vontade de um dos cônjuges é o único requisito para o divórcio.
De acordo com os autos, a ação de divórcio foi protocolada pela esposa com pedido liminar. No dia seguinte, a sentença foi proferida. A fundamentação para a decisão foi a Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a exigência prévia de separação judicial ou de fato para ocorrer o divórcio.
Formulada em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a EC 66/2010 estabeleceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado, ou seja, não há necessidade de prova, condição ou formação de contraditório. Por isso, o juiz considerou que não havia razão para impedir a decretação.
O magistrado também concedeu à mulher o direito de retomar o nome de solteira. A sentença vale como mandado de averbação/ofício. O magistrado destacou que, ainda que venham a existir discordâncias quanto à partilha dos bens, o desfazimento do vínculo matrimonial já é possível.
O processo, que tramita em segredo de justiça, segue para resolver as questões que permanecem pendentes. Diante da epidemia de Covid-19, não houve designação de audiência de mediação, mas as partes podem desde logo homologar eventual acordo.
As advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz atuaram no caso.
Fonte: IBDFAM