skip to Main Content

Com a alteração no artigo 11 da Resolução nº 35, os herdeiros podem nomear um inventariante para representar o espólio

Com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução 35/2007, possibilitando a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação.

Segundo explica a vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Ibdfam, Karin Regina Rick Rosa, este é o primeiro passo para o procedimento extrajudicial de maneira mais célere.

“A mudança é que, uma vez nomeada a pessoa com poderes de inventariante em escritura que antecede a realização do inventário, esse requisito da escritura de inventário já terá sido cumprido. A nomeação antecedente marca o início do procedimento extrajudicial”, afirma Rosa.

Antes, as agências bancárias não forneciam informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras do falecido para o inventariante, sendo, muitas vezes, exigido uma ordem judicial para o fornecimento desses dados, o que dificultava o processo de inventário extrajudicial. Por outro lado, diante da urgência da partilha de bens, os valores em conta acabavam sendo deixados pelos herdeiros para uma sobrepartilha.

Com a mudança, os bancos podem fornecer, sem burocracia, extratos de contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida ao responsável pelo inventário. Isso auxilia no cálculo do valor do espólio, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e até mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros.

“Não é incomum existir um patrimônio considerável a partilhar, porém de forma imobilizada, composta por imóveis. Caso os herdeiros não disponham de recursos para arcar com essas despesas, o inventário não terá andamento, o que é negativo sob vários aspectos. Diante dessa possibilidade, as pessoas podem se organizar para deixar os valores em contas/aplicações com a finalidade de honrar o pagamento das despesas do inventário”, destaca a vice-presidente da comissão.

Leia a entrevista na íntegra:

CNB/GO – No que consiste a alteração da Resolução nº35?

Karin Regina Rick Rosa – A Resolução CNJ 452/22 modificou o artigo 11 da Resolução CNJ 35/07, acrescentando três parágrafos, permitindo que o meeiro e os herdeiros nomeiem uma pessoa com poderes de inventariante para representar o espólio na busca de informações de natureza bancária ou fiscal necessárias à realização do inventário e, também, para levantar quantias em banco destinadas ao pagamento do imposto de transmissão e dos emolumentos do inventário.

CNB/GO – Como isso beneficia os cidadãos no momento do inventário?

Karin Regina Rick Rosa – O benefício consiste na possibilidade de regularizar situações para permitir a realização do inventário ou apurar valores existentes para informar entre os bens que formam o espólio, mas, principalmente, utilizar recursos financeiros deixados pelo falecido para pagamento das despesas do inventário. Não é incomum existir um patrimônio considerável a partilhar, porém de forma imobilizada, composta por imóveis. Caso os herdeiros não disponham de recursos para arcar com essas despesas, o inventário não terá andamento, o que é negativo sob vários aspectos. Diante dessa possibilidade, as pessoas podem se organizar para deixar os valores em contas/aplicações com a finalidade de honrar o pagamento das despesas do inventário.

A sugestão é que na escritura de nomeação fique consignado que o inventariante poderá utilizar os recursos para pagamento do imposto, conforme guia a ser apresentada para a instituição bancária, e dos emolumentos, conforme estimativa apresentada pelo tabelião de notas. Assim, encaminhada a relação de bens para avaliação e apuração do valor do imposto devido, emite-se a guia e o inventariante comparece junto à instituição financeira com esses documentos.

CNB/GO – Com essa mudança, como será feito o processo de inventário nos cartórios?

Karin Regina Rick Rosa – A mudança é que, uma vez nomeada a pessoa com poderes de inventariante em escritura que antecede a realização do inventário, esse requisito da escritura de inventário já terá sido cumprido. A nomeação antecedente marca o início do procedimento extrajudicial.

CNB/GO – De que forma isso auxilia no trabalho realizado pelos tabeliães?

Karin Regina Rick Rosa – O auxílio se dá na própria condição para realização do inventário que se implementa pelo acesso às informações e aos recursos para recolhimento do imposto de transmissão e dos emolumentos. Há casos em que os herdeiros chegam a encaminhar a documentação, a avaliação pela Fazenda Estadual é feita, e quando retorna a constatação é de que não há recursos suficientes para pagar o imposto devido. Isso interrompe o procedimento e obriga os herdeiros a buscar soluções como a cessão de direitos para transmissão de algum bem que permita o recolhimento do imposto.

CNB/GO – Como será o processo de emolumentos a partir dessa mudança na resolução de alvará?

Karin Regina Rick Rosa – Não houve mudança em relação ao valor dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais com a resolução. A novidade diz com a possibilidade de utilizar recursos que estão em nome do falecido para pagá-los.

É importante destacar que todo e qualquer valor que for utilizado para pagamento de imposto e de emolumentos entra no cálculo dos bens a partilhar e sobre ele incidirá também o imposto de transmissão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do CNB/GO.

Vice-presidente Da Comissão Nacional De Notários E Registradores Do Ibdfam Tira Dúvidas Sobre A Resolução Do CNJ Que Permite O Alvará Consensual
Back To Top