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Na união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, com a presunção de que os bens adquiridos durante a convivência são frutos do esforço comum do casal — exceto aqueles recebidos por herança ou doação.

Assim, a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou uma sentença que havia afastado tal presunção e declarou a partilha de diversos bens de ex-companheiros.

Entraram na divisão cerca de R$ 1,4 milhão depositados em uma conta conjunta do ex-casal; uma casa construída em uma fazenda; uma caminhonente; um caminhão; uma roçadeira; um reboque de carreta; 1.674 cabeças de gado; 64 cavalos; e cinco mulas. Apenas uma canoa foi retirada da divisão.

Histórico

O caso é o de uma união estável entre um homem e uma mulher que durou de 2008 a 2017. Mais tarde, a ex-companheira acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da união, sua dissolução e a partilha dos bens.

Após a morte do homem, seus herdeiros passaram a administrar o espólio e a representar o falecido pai na ação em que ele era réu.

Em agosto do último ano, a 2ª Vara de Família e Sucessões de Porangatu (GO) reconheceu a união estável e seu fim, mas negou a meação — que corresponde à metade do total dos bens que integram o patrimônio comum do casal, adquirido em vida.

Na ocasião, o juiz Vinícius de Castro Borges alegou que era tarefa da autora da ação comprovar a existência dos bens adquiridos durante a união e demonstrar que eles não se enquadram “nas hipóteses de exclusão da comunhão”.

De acordo com ele, é “necessário que seja cabalmente comprovada a propriedade em comum”. O julgador ressaltou a ideia de que “quem alega deve provar”.

“A prova ocupa papel determinante no processo de conhecimento”, assinalou. “As meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes”.

Para Borges, o Código de Processo Civil atribui à autora a função de “provar o fato constitutivo de seu direito” e ao réu, “os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito daquela”.

Em outras palavras, o juiz apontou a existência de um “ônus probatório que, uma vez não atendido, acarreta consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação do direito”.

Com relação à quantia de R$ 1,4 milhão depositada na conta conjunta do ex-casal, ele apontou que as transferências saíram da conta da mãe do falecido, com o objetivo de pagar despesas e a manutenção da fazenda dos pais dele. Na sua visão, isso não configura “fruto dos esforços comuns do ex-casal”.

Quanto aos outros bens em discussão, o juiz alegou que não havia documentos para comprovar que eram fruto de esforço comum do ex-casal.

Corrigindo a sentença

Em recurso, a defesa da autora — feita pelo advogado João Bosco Pinto de Castro, do escritório Castro Osório — argumentou que a união estável e o regime de comunhão parcial de bens geram a presunção de esforço comum em relação a todos os bens adquiridos durante a convivência. Ou seja, não seria preciso comprovar a contribuição mútua.

O desembargador Itamar de Lima, relator do processo no TJ-GO, concordou com a tese e foi acompanhado por unanimidade.

Ele ainda destacou que, de qualquer forma, havia “elementos suficientes para assentar que os bens arrolados foram adquiridos durante a constância da união estável e sobre eles não recaem as exceções outrora apontadas”.

Sobre o dinheiro depositado na conta conjunta, Lima ressaltou a presunção dos esforços comuns do ex-casal durante a união. Além disso, reconheceu a existência de “inúmeras provas de que a recorrente esteve à frente dos negócios e, portanto, contribuiu com a formação de patrimônio”.

Segundo o relator, os herdeiros tinham a obrigação de provar que o dinheiro surgiu de um esforço apenas do ex-companheiro, mas isso não aconteceu.

O magistrado entendeu que os depósitos feitos pela mãe do homem serviram para manutenção da fazenda. Também apontou que algumas transferências foram destinadas apenas à autora. Por fim, explicou que os valores depositados não representavam o total do que foi adquirido pelo ex-casal.

Quanto aos outros bens, além da presunção de existência de esforço comum, Lima indicou documentos que comprovaram sua aquisição ao longo da união estável.

No caso específico da casa, documentos em nome da autora demonstravam a compra do material usado na construção. Ou seja, embora o terreno pertencesse ao homem antes da união, a mulher ajudou a construir o imóvel.

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Processo 5485477-60.2017.8.09.0051

Fonte: Conjur

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