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O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de modulação e manteve sua decisão do último ano que invalidou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de planos previdenciários privados nas modalidades VGBL e PGBL. Com isso, a corte decidiu que contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos de forma indevida nessas situações. A sessão virtual terminou na sexta-feira (28/2).

O governo do Rio de Janeiro apresentou embargos de declaração para contestar a tese estabelecida no último mês de dezembro pelo colegiado. O pedido era para que a decisão só valesse a partir de sua publicação. Assim, ações judiciais que não foram concluídas até essa data não seriam atingidas pelo entendimento da corte.

De acordo com o governo fluminense, há uma perspectiva de judicialização “maciça” de pessoas em busca da restituição de valores de ITCMD, o que tornaria inviável o cumprimento de obrigações do regime de recuperação fiscal do estado. Isso também comprometeria a prestação de serviços públicos e o custeio do funcionalismo estadual.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os embargos de declaração, pois entendeu que a modulação impediria o direito dos contribuintes de receber de volta valores eventualmente pagos.

Ele foi acompanhado por todos os colegas, exceto o ministro Luiz Edson Fachin, que se declarou suspeito.

Quanto à possibilidade de judicialização buscando o ressarcimento do ITCMD, o relator destacou que isso é limitado pela prescrição dessas ações.

De acordo com o magistrado, se o STF estabelecesse que a decisão só vale para frente em todos os casos tributários com declaração de inconstitucionalidade, a prescrição e a possibilidade de devolução de tributos pagos indevidamente não serviriam para mais nada.

Toffoli ressaltou que modulações do tipo só devem ocorrer em situações excepcionais, nas quais a decisão gere problemas sociais. Na sua visão, o Supremo não pode usar a modulação para imunizar o Estado do seu dever de zelar pela validade das normas que cria.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 1.363.013

Fonte: Conjur

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