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LEI Nº 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 1.104, de 2022Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………

§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.

………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 34-A. ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.” (NR)

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)  

Art. 4º O art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 167. ……………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

47. do patrimônio rural em afetação em garantia;

………………………………………………………………………………………….” (NR)  

Art. 5º O art. 20-A da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A.  Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

…………………………………………………………………………………………………..

II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;

III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;

…………………………………………………………………………………………………..

V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

……………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º ………………………………………………………………………………………………..

I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;

III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;

IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR:

I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;

II – as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………….

§ 4º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

……………………………………………………………………………………………. ” (NR)

“Art. 4º-A. ………………………………………………………………………………………

I – que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

………………………………………………………………………………………………

§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………………………….

§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.

§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.” (NR)

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:

I – se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;

II – se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

………………………………………………………………………………………………….

§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

……………………………………………………………………………………………………

§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.” (NR)

Art. 19-A. (VETADO).”

Art. 7º (VETADO).     

Art. 8º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….

XVII – identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………..

§ 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 23. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

§ 1º (VETADO).

………………………………………………………………………………………………..

§ 5º (VETADO).” (NR)  

Art. 9º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS).

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;

III – (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

II – (revogado).

§ 3º (Revogado).

……………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

I – a forma de constituição e de administração do Fundo;

II – a remuneração do administrador do Fundo;

III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e

V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………….

§ 2º O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.

§ 3º Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (NR)

Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.

§ 1º Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 2º Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.

§ 3º Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.

§ 4º No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).” (NR)

“Art. 12. ………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………    

……………………………………………………………………………………………….

d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;

……………………………………………………………………………………………….

§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada.” (NR)

Art. 10. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:

a) § 2º do art. 58;

b) parágrafos únicos dos arts. 61 e 62; e

c) art. 76;

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020:

a) parágrafo único do art. 1º;

b) inciso II do caput do art. 2º;

c) inciso III do caput§§ 1º e  e inciso II do § 2º do art. 3º;

d) inciso III do caput do art. 4º; e

e) inciso I do parágrafo único do art. 5º; e

III – o inciso II do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 25 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

IV – o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.   

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2022

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