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PROVIMENTO N. 220, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade mediante critérios médico-periciais objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§1º O procedimento de que trata o caput possui natureza não disciplinar e tem por finalidade a verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

§2º O procedimento compreende duas fases distintas:
I – fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial;
II – fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada.

Art. 2º Considera-se incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro, para os fins deste provimento, a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.

Art. 3º As intimações no procedimento de que trata este provimento serão realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do delegatário junto ao Tribunal.

Art. 7º O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar.

Art. 8º O procedimento de aferição de incapacidade permanente deverá ser conduzido por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria.

Art. 12. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pela autoridade correcional competente para a fiscalização do foro extrajudicial, mediante portaria fundamentada, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

Art. 15. Decretado o afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar ou na fase contraditória, o Corregedor-Geral de Justiça ou a autoridade correcional competente designará, no mesmo ato processual, o substituto que preencha os requisitos legais.

Art. 18. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) remeterá os autos ao Presidente ou órgão colegiado eleito pela Organização Judiciária local, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade, os autos serão encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização imediata do ato declaratório de extinção da delegação.

Art. 24. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: CNJ

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