O CNB/GO conversou com Brenda Tatagiba, advogada atuante na área do Direito das Famílias e Sucessões, sobre a realização do divórcio extrajudicial.
O divórcio extrajudicial é uma alternativa eficiente para casais que buscam encerrar sua união de forma rápida e amigável. Ao optar por esse processo, os cônjuges desfrutam de uma série de benefícios em comparação com o divórcio tradicional conduzido pelo Poder Judiciário. Desde a agilidade na conclusão até a redução do desgaste emocional e dos custos envolvidos, o divórcio extrajudicial oferece uma via menos complexa e mais direta para o término do casamento.
Para entender completamente o escopo e os requisitos desse procedimento, é essencial explorar suas nuances. Desde os documentos necessários até o papel crucial do advogado, cada aspecto desse processo merece uma análise cuidadosa. Além disso, é crucial reconhecer que, embora o divórcio extrajudicial seja uma opção viável para muitos casais, há casos em que pode não ser a escolha mais adequada, especialmente em situações de desacordo entre as partes.
Visando esclarecer todas essas questões e oferecendo uma visão abrangente do divórcio extrajudicial, o CNB/GO conversou com Brenda Tatagiba, advogada atuante na área do Direito das Famílias e Sucessões.
Confira a entrevista na íntegra:
CNB/GO: Quais são as principais vantagens do divórcio extrajudicial em comparação com o divórcio judicial tradicional?
Brenda Tatagiba: As principais vantagens são 03, em geral: 1) a celeridade, decorrente do tempo muito inferior ao necessário no Judiciário; 2) a diminuição do desgaste emocional pela ausência de conflitos litigiosos; 3) e economia financeira, haja vista que os custos serão limitados às despesas cartorárias e honorários advocatícios, que, inclusive, são mais modestos em vista da ausência de litígio.
CNB/GO: Como funciona o processo de divórcio extrajudicial e qual é a diferença em relação ao divórcio realizado por via judicial?
Brenda Tatagiba: O processo de divórcio extrajudicial, em síntese, é o divórcio que não se realiza perante o Poder Judiciário. Ou seja, é realizado no Cartório, perante o Tabelião, sem a necessidade de um processo judicial. E para que se possa fazer o divórcio no cartório (via extrajudicial), é necessário, de comum acordo, o agendamento e a apresentação da documentação básica e a contratação de advogado.
E as principais diferenças entre o extrajudicial e judicial são: o extrajudicial é de comum acordo e sem litígio; já no judiciário, haverá a resolução de conflitos por meio de sentença, e, portanto, no litígio (judicial), há custas judiciais, a contratação de advogado e a extensão do prazo para conclusão.
CNB/GO: Quais são os requisitos necessários para que um casal possa optar pelo divórcio extrajudicial?
Brenda Tatagiba: Os requisitos básicos são: que não haja litígio (brigas ou divergências), ambos os cônjuges devem ser capazes civilmente e, havendo filhos comuns menores ou incapazes, deverá ser comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos (guarda, convivência e alimentos).
CNB/GO: Quais documentos e procedimentos são necessários para iniciar um divórcio extrajudicial?
Brenda Tatagiba: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) comprovante de endereço; d) pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; f) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos menores ou capazes, se houver; g) tendo filhos menores ou incapazes, a sentença ou decisão que fixar a guarda, convivência e alimentos; h) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e i) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, caso vá haver partilha de bens; j) cópia da OAB dos advogados constituídos. Havendo a partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
CNB/GO: Em termos de custos, como o divórcio extrajudicial se compara ao divórcio judicial em geral?
Brenda Tatagiba: Os custos para realização do divórcio extrajudicial são: 1) os com a contratação do advogado (podem variar dependendo do profissional); 2) escritura de divórcio; 3) averbação do divórcio; 4) eventuais custas com assinaturas (reconhecimento de firma); 5) havendo partilha de bens, o valor da escritura irá variar de acordo com o valor dos bens, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas; 6) eventuais impostos em caso de partilha. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado.
CNB/GO: Qual é o papel do advogado no processo de divórcio extrajudicial? É obrigatório ter um advogado representando ambos os cônjuges?
Brenda Tatagiba: O papel do advogado no divórcio é mediar entre as partes as questões inerentes à conclusão do vínculo matrimonial, bem como organizar as questões burocráticas, como a documentação e protocolo. Sim, a presença do advogado é obrigatória. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de divórcio e visa resguardar os interesses dos clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. E cabe ao advogado assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
CNB/GO: O divórcio extrajudicial é uma opção viável para todos os tipos de casais, independentemente da complexidade de seus bens e questões relacionadas aos filhos?
Brenda Tatagiba: Assim como o casamento é viável para todos os tipos de casais (heterossexuais ou homossexuais), o divórcio também, desde que seja observada a intenção de dissolução do matrimônio de forma amigável ou consensual. E pode ser feito independentemente da complexidade ou quantidade de patrimônio, visto que tais questões serão postas na escritura de partilha.
Quanto aos filhos comuns: sendo eles maiores, não haverá maiores dificuldades além da simples apresentação dos documentos pessoais deles. Contudo, havendo filhos comuns menores de idade ou incapazes, será necessária a apresentação de sentença ou decisão quanto à fixação judicial de guarda, convivência e alimentos.
CNB/GO: Como o divórcio extrajudicial pode ser benéfico em termos de preservação do relacionamento pós-divórcio, especialmente quando há filhos envolvidos?
Brenda Tatagiba: Em vista da ausência de litígio (requisito básico) e da brevidade do processo de encerramento do matrimônio (rito), diminuem-se drasticamente os conflitos, animosidades e ansiedades que giram em torno da conclusão do ciclo matrimonial.
Por consequência, os filhos são menos impactados pelos transtornos naturais decorrentes da conclusão do matrimônio, justamente porque ambos os ex-cônjuges primam pela cordialidade.
CNB/GO: Quais são os prazos médios para concluir um divórcio extrajudicial em comparação com um divórcio judicial?
Brenda Tatagiba: Inexistindo bens a serem partilhados, visando apenas o divórcio, é possível a lavratura da escritura do divórcio de forma imediata. Ou seja, as partes e os advogados comparecerão ao Cartório e sairão de lá com a escritura do divórcio. Mas há Cartórios, em decorrência da demanda, que agendam. De toda sorte, o procedimento é rápido. Caso haja bens, o prazo varia em decorrência dos bens e da complexidade da escritura de partilha e pagamento dos impostos.
Caso haja necessidade de divórcio e partilha perante o judiciário, o prazo é indeterminado e depende do objeto do conflito. Pela minha experiência, a média de tempo para conclusão de um divórcio litigioso, mesmo com pedido liminar, é de 90 dias. Se houver bens a partilhar, o prazo para conclusão do litígio quanto à divisão de bens é, em média, 20 meses, observadas as devidas variáveis.
CNB/GO: Existem casos em que o divórcio extrajudicial não é recomendado? Quais seriam essas situações?
Brenda Tatagiba: De forma muito simples: se você tem receio de eventuais fraudes ou não confia na orientação jurídica recebida, recomendo a busca ao judiciário. Mas cada casal é uma história e um procedimento, devendo sempre ser procurada orientação de um advogado. Ou melhor: do seu advogado de confiança.
CNB/GO: Quais medidas podem ser tomadas para garantir que os acordos feitos durante o divórcio extrajudicial sejam justos e equitativos para ambas as partes?
Brenda Tatagiba: As medidas básicas são: 1) ser atenta aos documentos trazidos; 2) os documentos assinados; 3) ter consigo a assessoria constante de um advogado de confiança; 4) não há obrigatoriedade de contratação de um advogado apenas. Assim, tendo dúvidas, o correto é que cada parte tenha consigo seu advogado de confiança.
CNB/GO: No caso de desacordo entre os cônjuges durante o processo de divórcio extrajudicial, como essas questões são resolvidas?
Brenda Tatagiba: Em caso de discordância ou litígio, as partes deverão procurar o auxílio de profissionais capacitados para i) uma mediação ou ii) ir ao Poder Judiciário, para que o terceiro (juiz) decida e intervenha no conflito, estabelecendo as diretrizes do divórcio e demais questões que houver, como partilha, alimentos etc.
CNB/GO: Quais são as principais tendências ou mudanças legislativas que afetam o processo de divórcio extrajudicial nos últimos anos?
Brenda Tatagiba: Em geral, destacam-se a supressão de questões temporais e relacionadas aos filhos.
Explico: Até o ano de 1977, o casamento era considerado indissolúvel e não havia reconhecimento legal do divórcio, podendo apenas ser anulado na época. A partir de 28 de junho de 1977, ocorreu a promulgação da EC nº 09/1977, que abriu a possibilidade de dissolução do casamento após a Separação Judicial, nos casos expressos em lei.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o casal que desejasse divorciar-se tinha que, primeiramente, i) ajuizar uma Ação de Separação Judicial e, somente após um ano da sentença de decretação da Separação Judicial, ii) poderia ajuizar uma Ação de Divórcio. Alternativamente, o casal também poderia iii) ajuizar uma Ação de Divórcio Direto sem precisar, anteriormente, de uma Ação de Separação Judicial, contudo, para tanto, deveriam comprovar a Separação de Fato (de corpos) por mais de dois anos. Além desses requisitos, havia ainda discussões decorrentes de culpa, ou seja, quem tinha “errado” no casamento, levando-o ao fim. Tal discussão era necessária para demonstrar a culpa e poderia resultar na separação, pois, caso não fosse comprovada, o pedido de separação era julgado improcedente.
No entanto, a partir da EC nº 66/2010, que promoveu a alteração do § 6º do art. 226 da CF/88, todas essas exigências de prazos e culpa foram superadas, representando o fim da burocratização do divórcio. Hoje, todos esses prazos mencionados acima se encerraram. Logo, inexistindo interesse na continuidade do casamento, o divórcio será decretado.
Assessoria de comunicação do CNB/GO.