Por Viviane Alves de Morais
Quando analisado em suas múltiplas dimensões, o custo envolvido na atividade notarial mostra-se justificável e imprescindível à segurança que é capaz de proporcionar para o desenvolvimento econômico e social do país
O sistema notarial brasileiro, cujos fundamentos estão expressos em nossa Constituição Federal (como o da natureza pública da função notarial, artigo 236), representa um dos alicerces para a segurança das relações econômicas em uma sociedade de mercado. Em que pese eventual percepção em sentido oposto, o serviço notarial está longe de ser configurado e ser configurado como mero obstáculo burocrático ou parte indesejada do chamado “Custo Brasil”. Pelo contrário: a atividade notarial brasileira precisa ser reconhecida por suas funções sistêmicas de mitigar riscos, gerar confiança e dar autenticidade aos negócios, fatores sem os quais seria inviável o pleno desenvolvimento econômico do país.
Os notários são investidos de fé pública e suas atividades são fruto de delegação do Estado, ou seja, ao atuarem, operam como representantes da ação estatal. Nessa condição, a intervenção do notário assegura que os atos e os negócios lavrados em instrumento público sejam dotados de autenticidade, publicidade e eficácia jurídica. São esses atributos que garantem não apenas a clareza dos direitos de propriedade e a previsibilidade das transações, mas também reduzem substancialmente os riscos de fraudes, a incidência de litígios e os futuros gastos judiciais decorrentes de disputas que chegam ao Judiciário.
A análise econômica indica que os custos de transação diminuem expressivamente quando os contratos passam pelo crivo técnico e imparcial do tabelião. Os notários cumprem papel de terceiro na análise documental e dos contratos, trabalhando pela simetria das informações entre as partes, uma garantia da sociedade de que haverá menos litigiosidade e mee menor profusão de demandas levadas à apreciação da Justiça.
Por essas razões, decisões judiciais e mudanças normativas que fragilizam ou venham a fragilizar o papel institucional do sistema notarial, necessariamente, irão produzir resultados opostos: a elevação do risco sistêmico dos negócios, da insegurança jurídica e da litigiosidade.
Quando confrontado com os benefícios proporcionados – redução de assimetrias informacionais, prevenção de fraudes financeiras e proteção de hipossuficientes -, o custo associado à utilização dos serviços notariais revela-se amplamente superado pelas externalidades positivas que são capazes de gerar.
Inspirados por argumentos de suposta eficiência mercadológica, países e regiões que optaram por flexibilizações amplas na exigência do instrumento público, como são os casos da Holanda e da província de Quebec (Canadá), acabaram por enfrentar aumento de fraudes e incremento da complexidade jurídica, o que tornou evidente a superioridade do sistemapúblico de controle preventivo. Outras comparações com sistemas estrangeiros, como são os casos da Itália e da Espanha, demonstram que as transações protegidas por intervenção notarial resultam em menos litígios, mais eficiência judicial e melhor ambiente de negócios.
O argumento de que a dispensa da escritura pública promove economicidade para os consumidores revela-se falacioso. Isso porque ampara-se na ideia superficial de que a atividade notarial se restringe exclusivamente ao trabalho realizado nos tabelionatos. Essa percepção ignora que, na ausência do notário, o custo do controle jurídico recairá sobre ou sobre outros agentes privados, frequentemente sem a transparência, a previsibilidade e a fiscalização públicas, além do já mencionado nível mais elevado de judicialização que a ausência da atividade notarial produz.
Como resultado, o que se prevê como economia tende a se converter em novas formas de custo, sujeitas a práticas predatórias e à precarização da segurança jurídica dos negócios. O saldo é o de penalização da economia popular e o enfraquecimento da estrutura estatal de proteção social, efeitos deletérios à sociedade e à produção de um ambiente de negócios saudável e promissor.
O modelo notarial adotado pelo Brasil está inserido na tradição latino-americana, na qual opera como infraestrutura indispensável à estabilidade das relações patrimoniais e comerciais na sociedade. Deste modo, funciona como um facilitador da circulação segura da riqueza. Essa função social do sistema notarial não pode jamais ser reduzida à soma de seus custos. Trata-se de instrumento de equilíbrio e justiça da ordem econômica, adequado face à economia processual e à eficiência sistêmica que propicia.
A proposição de reformas apressadas, motivadas por paradigmas estranhos à lógica pública e constitucional, podem comprometer direitos fundamentais e ameaçar a sustentabilidade fiscal dos Estados, já que parte dos valores da atuação notarial (emolumentos) destina-se ao financiamento de instituições do sistema de Justiça (Ministério Público, Defensorias Públicas e próprio Judicario).
É crucial que tais propostas sejam objeto de reflexão profunda e responsável, com análise dos impactos sistêmicos que podem produzir. Isso vale para o conjunto da sociedade, mas é igualmente válido quando pensamos no desenvolvimento de uma economia de mercado.
Defender a arquitetura pública do notariado significa preservar a confiança nos negócios, o fortalecimento da segurança jurídica, o bem-estar e a fé pública nos contratos, além da arrecadação para serviços essenciais estatais e do ambiente saudável para iniciativas econômicas. Não há dúvidas, portanto, que quando analisado em suas múltiplas dimensões, o custo envolvido na atividade notarial mostra-se justificável e imprescindível à segurança que é capaz de proporcionar para o desenvolvimento econômico e social do país.
Fonte: A relevância pública do sistema notarial na economia | Legislação | Valor Econômico
