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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia, confirmou tutela de urgência para anular procedimento de alienação extrajudicial e leilão de apartamento duplex em um caso em que o devedor não foi intimado pessoalmente sobre a hasta pública. O magistrado determinou que seja realizado novo leilão com a cientificação do proprietário do bem acerca da data, local e horário do procedimento, para que lhe seja garantido o direito de preferência na arrematação.

Segundo explicou no pedido o advogado Fabrício Póvoa, do escritório Fabrício Póvoa Advogados, o proprietário do imóvel estava inadimplente com parcelas do financiamento em razão da incidência de índices exorbitantes e em virtude da sua situação financeira. Contudo, apontou que não houve intimação pessoal prévia acerca da hasta pública. Sendo, por essa razão, não configurada a mora contratual, bem como afastada a consolidação da propriedade do imóvel em prol do fiduciário.

A instituição financeira, no caso o Banco de Brasília (BRB), defendeu a regularidade da notificação extrajudicial, aduzindo a inexistência de vício ou nulidade do procedimento de leilão extrajudicial. Isso porque o autor teria sido notificado por oficial do registro de imóvel, que é dotado de fé pública. Aduziu o desinteresse da autora na purgação da mora, que deu causa ao vencimento antecipado do contrato.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar do autor ter sido intimado para purgar a mora, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, em relação ao leilão extrajudicial, o mesmo não ocorreu. Disse que que não houve comprovação de que o devedor tenha sido pessoalmente cientificado, uma vez que consta aviso de recebimento assinado por terceiro estranho aos autos.

Explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do devedor fiduciário acerca das datas, horários e locais da realização dos leilões extrajudiciais. Isto porque a assinatura do auto de arrematação representa o último momento para a purgação da mora, sendo que a ausência da aludida intimação acarreta, inclusive, a invalidade do ato.

Desta forma, considerou irregular a notificação extrajudicial encaminhada ao autor para conhecimento da data, horário e local da realização do leilão. Situação, segundo disse o magistrado, que impossibilitou, inclusive, o exercício do seu direito de preferência para adquirir o bem por preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do disposto no 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.

Fonte: Rota Jurídica

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