Pensão por morte de ex-servidor público cessa diante de reconhecimento de união estável. Foi esse o entendimento apresentado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que pôs fim ao benefício recebido por uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre. A decisão, em julgamento telepresencial, manteve a sentença de primeira instância, da 10ª Vara Federal da capital gaúcha.
Há 37 anos, a mulher recebia uma quantia mensal por conta da morte do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. A condição era de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme as previsões da Lei 3.373/1958. No entanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira.
O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS por meio de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ingressou, então, com processo na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício, mas o juízo da considerou a ação improcedente.
Beneficiária alegou que desconhecia impedimento à união estável
A mulher recorreu ao TRF4, argumentando que durante o período em que recebeu os valores jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos. Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.
Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o desembargador-relator do caso no Tribunal decidiu por manter o cancelamento do benefício. Em sua análise, contudo, a 4ª Turma do TRF4 deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de pagamento relativo aos últimos cinco anos de benefício.
O magistrado ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável. (…) Infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito”.
A decisão observou ainda que a tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça – STJ determina que não é razoável “transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”. Desta forma, o acórdão deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, mas afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.
Fonte: IBDFAM