O registro formal de uma partilha de imóvel não é uma condição essencial para que um dos herdeiros possa ajuizar a dissolução ou mesmo a extinção de um condomínio. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em dezembro, no Recurso Especial – REsp 1.813.862/SP, mas teve seu acórdão publicado apenas nesta semana.
O entendimento da Corte, tomado por unanimidade com base no voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, é de que o registro tem a função de produzir efeitos a terceiros, não sendo indispensável para comprovar a propriedade que é transferida após a abertura da sucessão.
O STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Na primeira instância, o juiz extinguiu o condomínio e determinou a venda dos imóveis integrantes da herança, partilhando entre os herdeiros sua devida parte. A segunda instância divergiu, e definiu que a extinção de condomínio dependeria de prévio registro da partilha em Registro de Imóveis, para que ficasse comprovada a real propriedade do bem.
“O prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”, escreveu a ministra Nancy em seu voto.
Ela prosseguiu: “Especialmente porque a finalidade do referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos herdeiros em razão da saisine.”
Dos ministros da Corte, apenas Moura Ribeiro esteve ausente e não votou. Leia a íntegra do acórdão aqui.
Fonte: IBDFAM