COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
SEÇÃO GOIÁS
Ofício nº 004/2017 – CNB-GO
Goiânia, 05 de setembro de 2017.
Ao Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Ref.: Enunciados notariais aprovados no I Ciclo de Debates do CNB-GO
CONSIDERANDO que consta dentre os objetivos do CNB-GO representar os interesses da classe dos notários associados perante os poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, cumpre ao CNB-GO se pronunciar em questões relativas à aplicação na tabela de emolumentos em questões a serem dirimidas por essa d. Corregedoria -Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento de institutos aplicados no exercício dos serviços notariais oriundos da melhor padronização estadual na interpretação das normas administrativas;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos do I Ciclo de Debates do CNB-GO,
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás, CNPJ 04.557.053/0001-69, localizado na Rua 9, nº 1155, Sala A-11, Setor Oeste, Goiânia-GO, neste ato representado por seu presidente, Adriano de Artiaga, vem, respeitosamente, expor segue.
Em 25 de agosto último houve O I CICLO DE DEBATES DO ESTADO DE GOIÁS, realizado no K Hotel – Av. Dep. Jamel Cecílio, 2550 – Jardim Goiás, Goiânia. Na ocasião, tabeliães de notas se reuniram para debater conteúdo doutrinário e acadêmico relacionado ao Direito Notarial, em especial quanto à forma de atuar em atenção às leis e normas do Estado de Goiás. Os debates foram seguidos da elaboração de enunciados, esses resumindo a forma conjunta de atuar compreendida pelos notários goianos.
O objetivo dos enunciados elaborados é que sirvam como informação a cada tabelião de notas do Estado sobre a atuação dos demais colegas, sem força de imposição normativa. Trata-se, antes, de uma forma de apoio ao trabalho notarial diário e de se antecipar respostas às dúvidas recorrentes da classe. Os debates partiram da interpretação doutrinária jurisprudencial às leis federais e estaduais afetas ao mister notarial, normas da Corregedoria da Justiça do Estado de Goiás, entendimentos já expressados pelo TJGO em procedimentos administrativos e na prática de décadas de trabalhos de muitos dos presentes.
Dessa forma, vem o Colégio Notarial do Brasil- Seção Goiás, com respeito e grande satisfação, compartilhar com essa d. Corregedoria Geral da Justiça o resultado desse trabalho, com objetivo de que sirva, antes de mais nada, de base a proveitosas discussões sobre a prática notarial no Estado de Goiás.
Na oportunidade, apresenta protestos de elevada estima e consideração.
Adriano de Artiaga
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
SEÇÃO GOIÁS
GOIÂNIA, 25 DE AGOSTO DE 2017
I CICLO DE DEBATES CNB-GO
ENUNCIADOS APROVADOS
Sobre a natureza dos atos
1. A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.
Justificativa: a ata notarial para usucapião extrajudicial possui reflexo econômico, aplicando-se para fins de cobrança de emolumentos o disposto no art. 4º da Lei 19.191/2015. Ainda, a Lei Federal nº 10.169/2000 estabeleceu critérios para a fixação dos emolumentos, determinando, de forma expressa, que os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro terão valores fixos e os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro serão fixados mediante a observância de faixas de valor. Também o Judiciário entende que a ação de usucapião tem como valor da causa o valor venal do imóvel e, tratando-se de matéria de ordem pública o valor da causa, está autorizado o magistrado a determinar a emenda da inicial. Finalmente, já existe a 3ª Nota na Tabela XIII que prevê que os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na avaliação fiscal, salvo quando esta não for exigível. Nas situações em que nenhuma dessas avaliações for exigível, será considerada a valoração atribuída pelas partes.
2. O distrato tem a mesma natureza jurídica do contrato e deve ser cobrado da mesma forma do ato distratado. Trata-se de ato autônomo, não meramente acessório.
Justificativa: Dispõe o Código Civil: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
3. A escritura pública de divisão amigável e a de demarcação de imóveis têm conteúdo econômico, devendo ser cobrada pelo valor total, sem incidência da 2ª Nota do item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: A divisão amigável e a demarcação possuem reflexo econômico, como especificado no art. 292, IV, do CPC. Ademais, o valor do imóvel será necessário para registro do título, aplicando-se para fins de cobrança de emolumentos o disposto no art. 4º da Lei 19.191/2015.
4. Nas escrituras públicas de dação incidem as regras de emolumentos atinentes à compra e venda.
Justificativa: A natureza jurídica da dação em pagamento é de compra e venda. Inclusive o Código Civil dispõe: Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Usufruto
5. As escrituras referentes à instituição ou renúncia de usufruto têm como base de cálculo o valor atribuído à transação, na forma disposta no art. 4º da Lei 19.191/2015.
Justificativa: Jurisprudência:
TJRS – AC_70046154019_RS_1355440058164 – Nº 70046154019
Apelação Cível. Procedimento de dúvida inversa. Tabelionato de notas. Escritura de doação de nua-propriedade com reserva de usufruto. Ato com conteúdo econômico. Cobrança dos emolumentos respectivos. Posterior escritura de renúncia ao usufruto. Ato enquadrado pela serventia como tendo conteúdo econômico. Exigência dos emolumentos respectivos. Argumentação dos suscitantes no sentido de que, no caso, a escritura não possui conteúdo econômico. Sentença de improcedência da dúvida. Recurso dos autores.
Ainda que unilateral, a renúncia ou a extinção do usufruto possui inequívoco conteúdo financeiro, representando vantagem patrimonial para os outorgados, nu-proprietários, e perda patrimonial para os outorgantes. Licitude e correção dos emolumentos exigidos pela serventia. Manutenção da sentença apelada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
6. Não incidem emolumentos sobre a reserva do usufruto.
Justificativa: Não há conteúdo financeiro no ato de reservar para si o usufruto que já pertencia ao proprietário. Em verdade há apenas um único ato de transmissão da nua-propriedade, mantendo-se o direito de usar e fruir em benefício do até então proprietário pleno.
Reconhecimento de firma em contratos relativos a imóveis
7. O reconhecimento de firma em contratos particulares relativos a bens imóveis é cobrado na forma do item 70, IV, da Tabela XIII, nos seguintes contratos, aditivos, quadros resumo e anexos contratuais: compra e venda; doação; compromisso de compra e venda; compromisso de cessão de direitos hereditários; cessão de direitos hereditários; promessa de compra e venda; dação em pagamento; carta de adjudicação; integralização de capital social; cessão de direitos aquisitivos; alienação fiduciária; distrato; permuta; transmissão de posse.
Justificativa: Na forma do Ofício Circular nº 157/2014-SEC, da Corregedoria da Justiça do Estado de Goiás, não são todos os contratos relativos a imóveis para os quais devem incidir a cobrança de reconhecimento de firma na forma do item 70, IV, da Tabela XIII, mas apenas os relativos a atos de transmissão. Dessa forma, faz-se necessário que se restrinja a natureza dos tipos de contratos de forma a orientar as atuações em balcões de reconhecimento de firma dos tabelionatos de notas.
8. O reconhecimento de firma em instrumentos particulares relativos à transmissão de bens imóveis é cobrado na forma do item 70, IV, da Tabela XIII, por assinatura, inclusive com relação às testemunhas, anuentes e intervenientes.
Justificativa: O item 70, IV, da Tabela XIII, não faz distinção quanto à natureza do signatário do documento, tão somente ao tipo de documento. Ademais, seria inviável, no exíguo tempo destinado ao reconhecimento de firma, adentrar no motivo pelo qual cada um dos signatários figura no documento, incorrendo em verdadeiras distorções de interpretação entre tabelionatos diversos.
Sobre a escritura declarada sem efeito
9. Pelo ato notarial lavrado e declarado incompleto por não conter a aposição de todas as assinaturas no prazo de 30 dias, são devidos os valores integrais correspondente ao ato completo.
Justificativa: O Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial veda ao tabelião permitir a assinatura das partes antes do devido preenchimento do ato. Dessa forma, lavrado o ato e declarado incompleto, já terá sido realizada a qualificação notarial, com a emissão de selos e obrigação do recolhimento de fundos e adicionais sobre os emolumentos devidos. Ainda, na forma da Lei nº 10.169/2000 (art. 1º, p.u.), os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Procurações
10. Na lavratura de atos para a efetivação de negócios em alienação de qualquer natureza e constituição de direito real, seja de bens móveis ou imóveis, e locações imobiliárias, incidem os emolumentos relativos à procuração “ad negotia”, prevista no item 64, III da Tabela XIII.
Justificativa: a ambiguidade do texto da tabela de emolumentos pode levar à interpretação de que a cobrança da procuração “ad negotia” seria devida em qualquer autorização para negociar. Diante da necessidade de se fixar critério comum de interpretação, em favor do usuário, limita-se a leitura apenas para os negócios de alienação e constituição de direitos reais ou ainda à locação de imóveis.
Incidência da 2ª Nota
11. Na escritura pública de transmissão de mais de um imóvel ou direitos a ele relativos incide a 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: diante da importância para fins de padronização na forma de cobranças de emolumentos nos tabelionatos de notas do Estado de Goiás, faz-se necessário reforçar os termos do Ofício Circular nº 138/2016-SEC, no qual restou esclarecido que a situação de transmissão de mais de imóvel está compreendida na situação de haver mais de um contrato em uma escritura.
12. Havendo na escritura pública contratos de confissão de dívida, abertura de crédito e constituição de garantia, incide a 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII, por se tratar de contratos autônomos.
Justificativa: o ajuste de compromisso futuro de pagamento e a garantia oferecida possuem acertos específicos, cada qual decorrente de contrato específico, ainda que acessório.
13. Na cessão de direitos hereditários sobre quinhão sem especificação de bens não se aplica a 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: antes da partilha, não havendo a indicação de bem singurlamente considerado, a direito à sucessão na quota hereditária é tomado como bem imóvel unitário (art. 80 do Código Civil).
14. Na cessão de direitos hereditários serão cobrados tantos atos quantos forem os espólios, com a incidência da 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: nos termos do art. 672 do CPC, ainda que processados de forma cumulativa inventários diversos, trata-se de partilha de heranças diversas.
15. Em escrituras públicas de cessões de direito hereditário com vários herdeiros sobre 01 imóvel, não incide 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: na deliberação da Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos, acolhida como fundamento no Ofício Circular nº 138/2016-SEC, restou consignado que a hipótese de venda com diversos vendedores em condomínio de um imóvel será considerada como um ato.
16. Nas escrituras de inventário e partilha os emolumentos devem ser cotados sobre o valor do monte mor, incluída a meação.
Justificativa: antes da partilha, o tabelião deverá verificar todo o acervo que constitui o espólio, realizando a qualificação notarial para cada uns dos itens de dívidas, meação e quinhões hereditários.
17. Na lavratura de escrituras de inventários conjuntos os emolumentos são cotados em função de cada transmissão, com aplicação da 2ª Nota do item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: nos termos do art. 672 do CPC, ainda que processados de forma cumulativa inventários diversos, trata-se de partilha de heranças diversas.
Inventários, partilhas e divórcios
18. Nas escrituras de inventário e partilha, quando há, expressamente ou com base nas avaliações fiscais, partilha que não siga estritamente os critérios legais, tais excessos são tratados como cessão, seja gratuita ou onerosa, utilizando como critério para cobrança as escrituras com valor econômico e mais de um ato, observada a 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). Para haver desigualdade de quinhões é por que, por liberalidade, o herdeiro transferiu do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, o que caracteriza a doação (art. 538 do Código Civil). De outra forma, se houve excesso por especificação de preço, resta caracterizada a compra e venda (art. 482 do Código Civil).
19. Em escrituras de divórcio ou dissolução de união estável estipulação de pensão alimentícia, deve-se observar o seguinte: i) havendo prazo determinado da prestação alimentícia, a base de cálculo leva em conta o valor total das parcelas; ii) Não havendo prazo determinado, a cobrança tem por base o valor equivalente a 12 (doze) prestações mensais; iii) em qualquer caso, em havendo na mesma escritura partilha de bens, os emolumentos devidos pela prestação alimentícia devem observar o disposto na 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: diante da impossibilidade de cálculo do montante a ser pago nos alimentos sem prazo determinado, utiliza-se a regra do art. 292, III, do CPC.
20. Nas escrituras de compra e venda com doação modal de numerário serão cobrados dois atos: um ato integral pela compra e venda e um ato referente à doação de numerário, na forma da 2ª Nota prevista no item 63 da Tabela XIII.
Justificativa: Trata-se de 2 contratos que serão instrumentalizados pelo instrumento públicos lavrado.