A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1210, fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Segundo o entendimento firmado, é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o eventual encerramento irregular das atividades da sociedade empresária para autorizar a desconsideração.
A Corte reafirmou a adoção da chamada teoria maior da desconsideração, aplicável às relações civis e empresariais, e diferenciou esse regime daquele previsto em legislações especiais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.
O STJ também observou que o encerramento irregular somente será causa de desconsideração quando demonstrado que a dissolução ou inatividade tenha sido utilizada para fraudar a lei, com desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
