IDECON – Instituto de Defesa do Consumidor questiona alterações no procedimento de busca e apreensão de bens em contratos de alienação fiduciária, introduzidas pela lei 13.043/14.
O STF suspendeu o julgamento da ADIn 5.291, que discute a constitucionalidade do art. 101 da lei 13.043/14, responsável por disciplinar o procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
A análise foi adiada por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até então, o julgamento contava com voto do relator André Mendonça pela improcedência da ação, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O caso
A ação foi proposta pelo IDECON – Instituto de Defesa do Consumidor, que questiona alterações no procedimento de busca e apreensão de bens em contratos de alienação fiduciária, introduzidas pela lei 13.043/14, sendo elas:
a possibilidade de constituição em mora do devedor por simples aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura pessoal;
a autorização para ajuizamento de ação de busca e apreensão durante o plantão judiciário;
novas regras para apreensão de veículos, com inserção de restrição diretamente no Renavam;
a alternativa de conversão da busca e apreensão em execução, em vez de ação de depósito;
a viabilidade de propositura direta de execução do bem, sem necessidade de prévia ação de busca e apreensão.
Segundo o IDECON, essas alterações ampliaram a proteção dos credores, especialmente instituições financeiras, em prejuízo dos consumidores.
Pertinência temática
A entidade também sustentou a inconstitucionalidade formal do dispositivo, por ter sido incluído sem pertinência temática durante a conversão da MP 651/14 em lei.
Voto do relator
Em voto no plenário virtual do STF, o relator, ministro André Mendonça, destacou que o IDECON não demonstrou legitimidade ativa para propor a ação.
Segundo o ministro, a entidade não demonstrou abrangência nacional, requisito de estar presente em ao menos nove estados, nem pertinência temática direta entre suas finalidades estatutárias e o procedimento de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.
Ainda que fosse reconhecida a legitimidade, Mendonça considerou que o mérito não prosperaria. Isso porque as alterações promovidas pela lei 13.043/14 foram feitas durante a conversão da medida provisória 651/14 em lei, mas em momento anterior ao julgamento da ADIn 5.127.
Nesse precedente, o STF declarou inconstitucional a prática do chamado “contrabando legislativo”, a inclusão, por emenda parlamentar, de matérias estranhas ao objeto original de uma medida provisória.
Como a lei foi promulgada em 2014, antes da modulação de efeitos dessa decisão, não caberia declarar a inconstitucionalidade.
Leia o voto do relator.
Processo: ADIn 5.291
Fonte: Migalhas