A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou que a função de árbitro em procedimentos extrajudiciais é competência exclusiva dos notários. Decisão publicada na última quarta-feira (30/10) e assinada pelo ministro Mauro Campbell Marques está embasada no artigo 7º-A, inciso III da Lei 8.935/1994, e reforça a importância dos tabeliães de notas como facilitadores de soluções de conflitos e agentes que asseguram a confiança e a imparcialidade necessárias na arbitragem.
Art. 7o-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto; (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
II – atuar como mediador ou conciliador; (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
III – atuar como árbitro. (Incluído pela Lei no 14.711, de 2023)
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competência apenas de notários para arbitragem
Fonte: Notariado