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Em conversas informais, é comum ouvir que o contrato de namoro não é válido, pois eventualmente serve apenas para maquiar união estável já existente. Todavia, quando essa espécie de contrato retrata uma situação verídica, ou seja, há de fato apenas relação de namoro entre as partes, a declaração dele tem, sim, validade.

Isto posto, vale trazer importantes indagações sobre essa temática: quando e por que os namorados podem decidir em fazer esse tipo de instrumento contratual?

De início, frisa-se que o objeto principal do contrato de namoro, como seu próprio nome sugere, é a declaração de que as partes que o assinam mantêm apenas relação de namoro, a qual não tem força para gerar deveres e direitos sucessórios ou familiares, como aqueles decorrentes de casamentos e de uniões estáveis.

Assim, trata-se de documento ideal para namorados que não gozam do desejo de constituir família, ou querem fazer isso apenas no futuro, casos nos quais não há a caracterização de união estável, mas sim de mero namoro, segundo o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável — a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” —, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

“[…] não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro — e não para o presente —, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento” [1].

Outrossim, no contrato de namoro, é possível, ainda, indicar qual regime de bens será adotado no futuro, caso a relação de namoro acabe se tornando união estável pela presença dos requisitos legais [2]. Ou seja, tal instrumento ser utilizado também para resguardar a autonomia da vontade das partes no que diz respeito ao âmbito patrimonial.

Sobre o tema aqui estudado, importa colacionar lição doutrinária do atual presidente do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Rodrigo da Cunha Pereira:

“Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma ‘declaração de namoro’, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando-o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o antinamoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação” [3].

De fato, trata-se de posicionamento louvável, pois a liberdade contratual é garantia legal e expressa no nosso ordenamento (vide artigo 421 do Código Civil), não devendo o Estado, com a devida vênia, interferir em questões familiares — a não ser em casos extremos —, sob pena de se impor situação fática indesejada pelo casal com base em visão puramente moralista.

Com os claros avanços civilizatórios experimentados em solo pátrio nos últimos anos, restou evidente que a imposição de formas restritivas e contrárias à realidade de fato dos casais sob o véu moralista — como a união homoafetiva, que muito demorou a ser reconhecida juridicamente apesar de ser realidade de fato há muito existente — pode se provar injusta. Ora, sendo as partes maiores e capazes, não deve o Estado intervir, porque quem sabe os seus reais desejos e necessidades são as próprias partes, no caso do contrato aqui estudado, os namorados.

Por óbvio, não deve a declaração dele constante servir como mecanismo para maquiar união estável já existente quando for firmado — se o caso, este será nulo —, mas sim para indicar uma situação real (namoro) e alinhada ao desejo (liberdade contratual) patrimonial dos namorados no futuro na hipótese de seu relacionamento se tornar união estável.

Ademais, há quem aconselhe que esse documento seja feito por escritura pública para trazer maior segurança jurídica, tratando-se, certamente, de indicação relevante, pois a solenidade inerente à lavratura pode servir para expelir alegação de existência de vícios de consentimento.

Por derradeiro, convém trazer à tona recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas quais foi reconhecida a validade de contratos de namoro como prova da inexistência de união estável, tendo em vista a situação fático-probatória dos autos:

Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS [4].

APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido [5].

Em sendo assim, evidentemente o contrato de namoro pode ser útil para a fiel documentação da situação de fato e de direito de casais de namorados, o que, eventualmente, pode servir até mesmo para o afastamento de demandas descabidas que buscam o reconhecimento de união estável.

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[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.643 — RJ (2014/0067781-5)

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, 2ª edição, Editora GenForense, 2021, p. 328.

[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias, 2ª edição, Editora GenForense, 2021, p. 328.

[4] TJ-SP – AC: 10071613820198260597 SP 1007161-38.2019.8.26.0597, relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021

[5] TJ-SP – AC: 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288, relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020.

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Victor Hélio Paes da Silva é advogado titular do escritório Victor Hélio Advocacia, graduado em Direito pela Faculdade Ibmec-SP, com Cursos de Extensão em Direito de Família pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e em Recursos Cíveis pelo Ibmec-SP, e membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Fonte: ConJur

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