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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1391, fixou entendimento de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.

Segundo a Corte, as despesas condominiais possuem natureza propter rem e se inserem no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, o que justifica seu tratamento como crédito extraconcursal, independentemente do momento de sua constituição.

O STJ entendeu que, se tais débitos fossem submetidos ao plano de recuperação, na prática os condomínios e os demais condôminos suportariam o ônus da inadimplência, ainda que sejam terceiros estranhos às relações mercantis e ao processo recuperacional.

Com isso, a Corte concluiu que tais verbas não são atingidas pelo stay period, impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos, sem prejuízo da competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento da empresa, quando cabível.

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