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A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás decidiu pelo acolhimento da solicitação feita pelo Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-GO) quanto à orientação dos delegatários sobre a desnecessidade de abono para escrituras de outras comarcas enviadas ao Registro de Imóveis pelo E-Notariado. De acordo com a manifestação do 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Ricardo Silveira Dourado, o acolhimento da solicitação deve observar dois casos. 

Primeiro, quando as escrituras públicas eletrônicas lavradas conforme o Provimento CNJ n. 100, partindo do E-notariado ao E-protocolo do SAEC, não é necessária a exigência do abono previsto na Lei nº 19.191/2015, pois nestes casos a autenticidade da assinatura já está comprovada, permanecendo as orientações do Ofício Circular nº 174/2021, para as escrituras físicas.

Segundo, ainda conforme o 2º Juiz Auxiliar, quando o ato advém de outra unidade da federação, conforme previsto no art. 19, do provimento supracitado, continuam sendo devidos os fundos estaduais previstos no art. 15, § 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015. A Decisão da Corregedoria pode ser conferida na área restrita do site. Faça seu cadastro ou login, clicando aqui

Fonte: Sinoreg-GO

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