O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu excesso de execução e limitou a penhora de um imóvel rural somente sobre a fração necessária para satisfação de dívida. No caso, a propriedade, que possui 148 alqueires, foi avaliada em mais de R$ 11 milhões, sendo que o débito executado é de apenas R$ 110 mil.
Ao seguirem voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, os magistrados da Terceira Câmara Cível do TJGO reformaram sentença de primeiro grau para determinar que a penhora incida apenas sobre dois alqueires da fazenda – o equivalente a R$ 160 mil. O caso é referente à execução sobre Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, celebrada em fevereiro de 2017, para custeio de atividades rurais.
Segundo esclareceram os advogados Rodrigo Martins Rosa e Daniel de Brito Quinan o inadimplemento da dívida não foi voluntário, mas decorrente de perdas expressivas da atividade rural. Sendo que, na execução, houve a penhora de gleba de terras, situada em fazenda de Mairipotaba, no interior de Goiás. Salientaram, porém, que a área tem 714 hectares, o que corresponde a 147 alqueires. Assim, a penhora realizada é desproporcional ao valor da dívida, podendo levar prejuízos irreparáveis aos produtores rurais.
Observaram que, tratando-se de bem fracionável, é patente o excesso de penhora, uma vez que, na média, a propriedade seria avaliada em valor próximo a R$ 30 milhões. A avaliação judicial realizada pelo oficial de justiça atribuiu ao imóvel o valor de pouco mais de R$ 11,803 milhões. Em primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido sob o fundamento de que os executados não indicaram outro bem passível de penhora.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que pela dicção do artigo 874, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, é permitida a redução da penhora após a avaliação judicial do bem constrito. Citou entendimento no sentido de que a redução da penhora ocorrerá quando, após a avaliação, torna-se perceptível que o valor dos bens é ‘consideravelmente’ superior ao crédito do exequente e seus acessórios.
“Assim, há possibilidade de haver o desmembramento do imóvel penhorado, objetivando beneficiar o devedor, posto que a alienação do imóvel em sua integralidade seria prejudicial aos interesses do executado, eis que reduzido o crédito a ser auferido em comparação à área total do bem a ser levado à praça pública”, completou.
Processo: 5212349-15.2022.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica