A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para afastar valor de bens imóveis da base de cálculo da taxa judiciária em uma ação de inventário. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta no 2º grau, Camila Nina Erbetta Nascimento. O entendimento foi o de que a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e, por força de disposição constitucional, não pode ter base de cálculo própria de imposto.
A decisão, em Agravo de Instrumento, foi dada com base no parágrafo 2º, artigo 145, da Constituição Federal. A norma dispõe que as taxas não poderão ter a mesma identidade de base de cálculo própria de impostos, cessando a possibilidade de ocorrer bitributação. A relatora citou precedente da Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou o entendimento de que a escolha, como base de cálculo da taxa judiciária, do valor alusivo ao monte-mor (reunião dos bens deixados pelo falecido), encontra óbice no referido artigo da constituição.
Pedido
Os advogados Douglas Moura e Guilherme Bertoni, do escritório Moura & Xavier Advogados Associados, que representam a meeira e os herdeiros, explicaram no recurso que o pedido possui fundamento na possibilidade de ocorrer a bitributação sobre o mesmo fato gerador.
Isso considerando a identidade de base de cálculo da taxa judiciária e a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), que no caso, seria o valor do “montemor” partilhável. Em outras palavras, o valor dos bens imóveis seria cobrado duas vezes do espólio inventariante.
O advogado Douglas Moura defendeu que “não é crível que seja medida de justiça impor aos herdeiros a obrigação de pagar, mais ou menos, R$ 75 mil a mais pela realização do mesmo ato, qual seja o Inventário do Espólio do De Cujus”. Ressaltou que o STF já decidiu que os bens imóveis que compõem o espólio devem ser afastados da base de cálculo da taxa judiciária e que o próprio TJGO segue esse entendimento.
Assim, no recurso, os advogados pediram que “quando do cálculo das custas processuais, fossem afastados da base de Cálculo da Taxa Judiciária os bens imóveis que compõem o Espólio, por ser a Base de Cálculo idêntica à do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), já recolhido pelos Herdeiros”.
Segundo os advogados, o efeito prático do afastamentoo do valor dos bens imóveis da base de cálculo da taxa judiciária representa economia financeira para o Espólio Inventariante, que resultará em pagamento das custas judiciais em valor inferior ao que seria pago caso o pedido de afastamento não fosse acatado.
Agravo de Instrumento n.º 5386668-93.2021.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica