O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Isso porque a propriedade pertence de fato ao credor fiduciário, possuindo o devedor fiduciário apenas a posse. Contudo, conforme previsão legal (CPC, art. 835, XII), não há óbice para que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Com esse entendimento, o juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família de Goiânia, determinou a penhora dos direitos do devedor relacionados a contrato de alienação fiduciária de um veículo. Além da restrição de circulação do carro.
A decisão foi dada para satisfazer dívida de pensão alimentícia. “Há que se reconhecer a excepcionalidade do caso em concreto, em que se faz necessário o adimplemento de um débito de pessoa carecedora dos alimentos”, disse o juiz.
O magistrado esclareceu que, considerando que o automóvel, objeto da penhora encontra-se financiado, a exequente terá direito ao crédito porventura existente do devedor fiduciante para com a resolução do contrato de alienação fiduciária do veículo. O que será apurado após hasta pública.
Foi nomeada a exequente como depositária do bem penhorado e determinada a intimação do executado sobre a penhora realizada, bem como para que entregue o bem, sob pena de busca e apreensão.
Dívida
Conforme explicou o advogado Luziano Pereira da Silva, que representa a exequente em duas ações de execução de alimentos, mesmo após ser deferido pedido de redução da pensão alimentícia, de 40% para 15% do salário-mínimo vigente, o executado não tem cumprido com a obrigação. Situação que fez com que a exequente se encontrasse em uma situação financeira delicada.
Disse que a genitora da exequente não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha, necessitando do auxílio financeiro do executado. Além disso, que ela está matriculada no curso superior de Odontologia, não tendo condições de se manter, sendo necessária a manutenção da pensão alimentícia enquanto perdurar o seu curso.
Fonte: Rota Jurídica