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Em Goiás, uma mulher ingressou com ação na Justiça para o reconhecimento de paternidade socioafetiva estabelecida com um homem já falecido. O juízo em primeiro grau, da Comarca de Goiânia, não deu tutela de urgência para arrolar os bens e impedir o inventário, conforme o pleito. Ela então recorreu por agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO mandou arrolar todo o patrimônio.

Segundo a suposta filha socioafetiva, a companheira sobrevivente vem praticando atos de dilapidação do patrimônio deixado pelo homem, inclusive omitindo a existência de bens. Por isso, alegou ser necessária e cabível a medida cautelar requerida, de forma a resguardar seus interesses na posterior partilha. O TJGO, contudo, acabou por reformar sua decisão.

A advogada Chyntia Barcellos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defendeu a companheira do autor da herança, única herdeira reconhecida, que recorreu da decisão em segunda instância por agravo interno. O Tribunal entendeu, na nova análise, que o reconhecimento de filiação socioafetiva demanda necessidade de ampla comprovação, o que não ocorreu.

“A comprovação da alegada paternidade socioafetiva demandará minuciosa instrução probatória no bojo da ação de reconhecimento de filiação post mortem em curso no juízo a quo, de modo que não é possível atestar, neste momento processual, que de fato, a agravante é filha, e portanto, herdeira do falecido”, observou o juiz substituto em segundo grau. Os desembargadores decidiram, enfim, por maioria de votos, pela liberação dos bens.

Reconhecimento de socioafetividade requer instrução probatória, frisa advogada

“A decisão recorrida não reconheceu antecipadamente a filiação socioafetiva, apenas entendeu que havia perigo de alienação dos bens e, em virtude da possibilidade de ser reconhecida no futuro tal filiação, concedeu tutela provisória para arrolar a totalidade de bens do espólio”, explica Chyntia Barcellos.

A tese desenvolvida pela advogada restou acolhida pelo TJGO. “Um caso envolvendo socioafetividade deve ter uma instrução probatória, de modo que não reste dúvidas antes de qualquer decisão que indisponibilize os bens do espólio. Decidir pelo arrolamento de bens e bloqueio de todas as contas do espólio sem ouvir a parte contrária, apenas com base na inicial, é medida por demais drástica diante da inexistência de testamento ou prova irrefutável da suposta filiação”, defende.

“A única herdeira do falecido é a companheira sobrevivente, tendo comprovadamente união estável reconhecida por escritura pública e testamento deixando todos os bens a ela. Por isso, indispor a totalidade de bens do espólio não é medida adequada antes da instrução. Indispor todos os bens à viúva não é medida acertada e traria prejuízos incalculáveis, uma vez que a decisão de reconhecimento só viria após a instrução processual adequada.”

Ela explica que o procedimento adequado para pleitear a filiação socioafetiva ocorre por ação declaratória na Vara de Família. “Só após o reconhecimento legal é que a pessoa estará habilitada para ingressar no inventário e ter garantida sua partilha de bens, de acordo com vínculo reconhecido”, conclui Chyntia.

Fonte: IBDFAM

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