O Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa seis anos de vigência na próxima semana, em 16 de março. A legislação trouxe repercussões ao Direito das Famílias, principalmente quanto ao reconhecimento da união estável e ao privilégio da autocomposição em ações geralmente litigiosas. Já no âmbito das Sucessões, apesar de algumas disposições atualizadas, outros pontos soam repetitivos em relação a regramentos anteriores.
Quem faz essa análise é a advogada, mediadora e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela diz que, ao buscar o vocábulo “família” no CPC atual, repete-se inicialmente a impressão sentida em face do Código anterior (Lei 5.869/1973).
“Há normas esparsas referentes ao assunto em diversos pontos do regramento, mas o Código vigente trouxe avanços: além de reconhecer a importância da união estável – ao mencionar demanda para seu reconhecimento e/ou sua extinção consensual e inserir em diversos dispositivos a expressão ‘companheiro’ –, outra novidade substancial foi a inclusão, entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, de um capítulo para as ações de família – entre os artigos 639 e 699”, destaca Fernanda Tartuce.
Desafio da autocomposição
Segundo a especialista, ainda há um desafio de privilegiar a autocomposição e fazer valer essas disposições presentes na legislação a esse respeito. “Além da habilidade de lidar com expectativas beligerantes, é essencial aprimorar o trato de temas sensíveis como a remuneração de conciliadores e mediadores para que a via consensual funcione bem.”
“No Poder Judiciário brasileiro, o assunto é objeto de variadas concepções e aplicações. Conciliadores e mediadores, agora reconhecidos como auxiliares da Justiça, precisam desenvolver sua identidade profissional; para tanto, é fundamental o estabelecimento de remunerações apropriadas”, pontua a advogada.
Normas repetidas em Sucessões
No âmbito das Sucessões, embora o CPC/2015 tenha trazido novas regras – por exemplo, sobre partilha antecipada no artigo 647, parágrafo único –, a maior parte das normas do CPC anterior sobre a temática foi repetida, de acordo com Fernanda Tartuce. “Não entendo, contudo, ser o caso de promover uma atualização legislativa neste momento”, pondera.
“Sempre dispusemos de um panorama processual razoavelmente detalhado e constatamos não ser ele o único elemento determinante do rumo das causas sucessórias. Como os Tribunais muitas vezes reconhecem especificidades relevantes – sobretudo pela complexidade inerente a dinâmicas familiares –, é importante realizar pesquisas para conhecer os entendimentos aplicáveis nos diferentes contextos”, conclui.