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Ação civil pública (ACP) da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) garantiu a suspensão da exigência de formalização de união estável em cartório para que companheiros ou companheiras possam realizar visitas a internos das unidades prisionais goianas. A decisão do último dia 6 foi obtida na Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do TJ-GO. A violação dos direitos da população em situação de cárcere tem sido alvo de acompanhamento e atuação da DPE-GO. Recentemente, a instituição emitiu recomendação para o retorno das visitas presenciais, ato corroborado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (GMF-GO) em recomendação emitida no mesmo sentido na última semana.

A ACP protocolada em 2019 pela 1ª Defensoria Pública Especializada em Execução Penal destacou a ilegalidade de alguns itens das Portarias nº 273/2018 – GAB/DGAP e nº 533/2018-GAB/DGAP, da Diretoria Geral de Administração Penitenciária (DGAP), órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública. O defensor público Júlio César Pioli Júnior expôs na ação que foram trazidas à Defensoria Pública, reiteradamente, solicitações de mães, pais, filhos, irmãos, cônjuges e conviventes em união estável, relacionadas à proibição de visitações nas unidades prisionais do estado de Goiás, todas causadas não através de lei, mas por determinações administrativas arbitrárias, desmotivadas e, inclusive, contrárias à legislação vigente.

Com base nesses relatos, na ACP foram questionadas a exigência de formalização de união estável em cartório, mesmo diante de prova cabal do status de conviventes, para a autorização de visita; e a proibição de visitas, entre si, de pessoas que possuem processo de execução penal, ainda que cadastradas e seguidos os protocolos de segurança (estando o visitante e visitado cadastrados regularmente e sem condutas de indisciplina concretas).

Após oito meses para a definição do juízo competente para o julgamento da ACP, em 29 de maio de 2020 houve a definição da vara responsável pelo caso. Em 28 de agosto de 2020 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, havendo a sentença de 1º grau em 20 de janeiro de 2021 julgando os requerimentos da Defensoria improcedentes. No dia 09 de fevereiro de 2021, a 2ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível interpôs apelação à decisão.

Em seu recurso, o defensor público Alexandre Moreira Lima alegou que a exigência da escritura pública para que a Administração Penitenciária reconheça a união estável excedia os limites legais e se contrapunha aos princípios do ordenamento cível brasileiro, além de ser incompatível com a realidade das pessoas presas. A proibição das visitas com base na exigência contribuiria para a estigmatização dos vários tipos de arranjos familiares, não formalizados em cartório.

“O registro em cartório não é a única forma de se verificar a existência de uma união estável, sendo que há meios mais acessível e igualmente suficientes a demonstrar a constituição familiar, como a certidão de nascimento de filho havido em comum, por exemplo, de modo a evidenciar que a exigência da referida norma é abusiva e arbitrária, devendo a sua ilegalidade ser reconhecida, para que a administração penitenciária permita outras formas de comprovação da união estável”, argumentou Alexandre Moreira Lima.

No dia 6 de dezembro último, a Segunda Turma Julgadora acolheu o pedido da DPE-GO e frisou que a necessidade de comprovação de união estável não encontra amparo na legislação vigente e extrapola a competência da DGAP. Sobre a proibição de visitantes que respondem processo, o mesmo juízo afirmou que esta acaba, por via indireta, limitando o exercício de direitos individuais de forma distinta aos efeitos da sentença condenatória, haja vista que impedem a entrada de pessoas somente pelo status de condenada. “Tais normas, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser decretadas parcialmente nulas para que as restrições não alcancem, genericamente, quem esteja em regime aberto ou em livramento condicional”.

ATUAÇÃO CONTÍNUA

A DPE-GO tem acompanhado de perto a situação das pessoas privadas de liberdade em Goiás e seus familiares. Desde o mês de setembro a DPE-GO, via Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH), tem reivindicado ao Governo de Goiás a definição de um planejamento para o retorno presencial das visitas às pessoas privadas de liberdade. No dia 20 de outubro, em conjunto com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a Defensoria Pública emitiu recomendação para o retorno das visitas presenciais nas unidades prisionais do Estado de Goiás.

Em 24 de novembro o NUDH/DPE-GO participou de reunião com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações de familiares de presos e a deputada federal Erika Kokay. Foram debatidos o retorno das visitas, além de outros temas. Além disso, o Núcleo Especializado de Direitos Humanos tem mantido contato diário com os familiares da população em situação de cárcere, a fim de verificar suas demandas.

A Defensoria Pública atua nas unidades prisionais via NUDH e seus Núcleos de Defensorias Especializadas de Execução Penal, Criminal e Tribunal do Júri, tanto na capital quanto em suas unidades do interior. Desde o início da pandemia, a instituição tem monitorado a situação dessa parcela da população. Em março de 2020 foram suspensas as visitas aos internos, a fim de cumprir os protocolos de segurança em meio à explosão da pandemia do novo coronavírus. Em junho de 2020, a DPE-GO requereu à DGAP a retomada do contato entre presos e seus familiares, mesmo que isso fosse por videoconferência ou carta, entendendo ser possível garantir esse acesso e assim seu direito à visita de forma extraordinária em virtude das restrições sanitárias. Agora, em meio à diminuição das restrições sanitárias e avanço da vacinação, é recomendado a garantia das visitas de modo presencial, sendo essa a principal solicitação das associações de familiares de presos.

Conforme destaca o defensor público Júlio Pioli, “a pessoa, mesmo presa, conserva todos os direitos não atingidos pela condenação, como direito à vida, à integridade física e moral, à igualdade, à liberdade de pensamento, à inviolabilidade da intimidade, entre outros”.

Fonte: DPE-GO

http://www2.defensoria.go.def.br/noticias/3030

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