A sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo. Foi o que respondeu o conselheiro Mário Goulart Maia, do Conselho Nacional de Justiça, a um questionamento da Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam).
A Ciaam perguntava se a carta extraída de um processo arbitral poderia constituir carta de sentença, e se os notários e registradores poderiam formar carta de sentença referente à sentença arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos.
A “carta de sentença” é prevista no inciso IV do artigo 221 da Lei de Registros Públicos. Uma manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, ratificada pela Corregedoria Nacional de Justiça, pontuou que a expressão “deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial”, como já decidido em outros autos.
Conforme o parecer, as decisões de um árbitro possuem a mesma eficácia que as decisões proferidas pelo Judiciário. Isto é previsto pelo artigo 31 da Lei de Arbitragem e confirmado pelo artigo 515 do novo Código de Processo Civil.
Além disso, não há ato normativo da Corregedoria que impede registradores de inscrever cartas de sentença arbitrais. Com base na manifestação dos órgãos, Maia considerou que a discussão “encontra-se superada”.
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Consulta 0008630-40.2021.2.00.0000
Fonte: Conjur