Decisão do STF que permite liberdade na escolha do regime patrimonial para maiores de 70 anos começa a mudar o comportamento dos casais e impacta registros nos cartórios do estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, há um ano, que pessoas maiores de 70 anos não precisam mais adotar, obrigatoriamente, o regime de separação total de bens ao contrair matrimônio. Desde então, essa parcela da população tem aproveitado a liberdade de escolha para definir a divisão patrimonial. Em Goiás, 13% dos casais nessa faixa etária que se casaram no último ano optaram por um regime diferente do que antes era imposto por lei.
No Estado, foram registrados 645 casamentos em que pelo menos um dos cônjuges tinha mais de 70 anos. Desses, 61 firmaram uniões sob regimes patrimoniais distintos, como comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aquestos. Outros 404 matrimônios seguiram sob a separação obrigatória de bens, modelo que vigorava de forma compulsória até fevereiro de 2023. Os dados são do Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB/GO), entidade que representa os Cartórios de Notas do Estado.
A mudança representa um marco no Direito brasileiro e confere maior autonomia aos cidadãos na terceira idade. “Essa mudança representa um grande avanço para o Direito brasileiro, que reconhece a autonomia dos cidadãos na terceira idade. Os cartórios de Goiás têm desempenhado um papel fundamental na orientação e formalização dessas escolhas, garantindo segurança jurídica e respeito à vontade dos envolvidos. É um reflexo da modernização do sistema notarial e da adaptação às novas realidades sociais”, afirma Lucas Fernandes, presidente do CNB/GO.
O regime de separação obrigatória de bens devido à idade existia desde o Código Civil de 1916, que estipulava essa exigência para homens acima de 60 anos e mulheres acima de 50. Com a reforma do Código Civil em 2002, a idade foi equiparada para ambos os sexos em 60 anos, até que a Lei 12.344/10 elevou o patamar para 70 anos. A recente decisão do STF, fixada em fevereiro de 2023, afastou essa obrigatoriedade ao permitir que os casais manifestem sua vontade por meio de uma escritura pública de Pacto Antenupcial em qualquer Cartório de Notas do país.
A tese fixada pelo STF determina que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Dessa forma, os cartórios têm a responsabilidade de orientar devidamente os interessados, assegurando que compreendam a mudança e possam exercer sua escolha de maneira consciente.
Para oficializar a escolha do regime patrimonial diferente da separação obrigatória, o casal precisa elaborar um Pacto Antenupcial. O documento, que estabelece regras sobre os bens do casal, deve ser lavrado em Cartório de Notas de forma presencial ou por meio da plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br). Em seguida, a escritura precisa ser apresentada no Cartório de Registro Civil onde será celebrado o casamento. Após a união, o pacto deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e ser averbado na matrícula dos bens. O regime de bens entra em vigor na data do casamento e só pode ser alterado posteriormente mediante autorização judicial.
Os noivos devem comparecer ao Cartório de Notas portando documentos pessoais originais, como RG e CPF. O valor do serviço é tabelado por lei estadual.
Fonte: DMANAPOLIS