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André Dafico, advogado e professor de Direito Civil, fala sobre as impactantes mudanças para os advogados na prática dos atos previstos na Resolução 571/24 do CNJ

A Resolução número 571/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mudanças dinâmicas e profundas no campo dos atos notariais, especialmente no que diz respeito a inventários, partilhas, divórcios e separações realizadas no Brasil.

Uma das inovações mais significativas é a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo com a presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que certas condições sejam atendidas. Isso abre novas oportunidades para uma resolução mais ágil e menos burocrática de questões que antes dependiam da intervenção judicial, reduzindo o tempo e os custos envolvidos no processo.

Os Tabelionatos de Notas desempenham um papel crucial nesse novo cenário, atuando como facilitadores para os cidadãos que buscam resolver questões sucessórias de forma eficiente, com a possibilidade de realizar, agora de forma ampliada, inventários e partilhas diretamente pela via extrajudicial. Essa mudança beneficia diretamente tanto os profissionais da área jurídica quanto os cidadãos, ao simplificar o processo e evitar a judicialização desnecessária.

Para entender melhor as implicações dessas alterações, o CNB/GO conversou com o advogado e professor de Direito Civil, André de Almeida Dafico Ramos, especialista na área, que apresentou suas percepções sobre como a Resolução nº 571/24 impacta diretamente o trabalho dos advogados, especialmente no Direito de Família e Sucessões.

Confira a entrevista na íntegra:

CNB/GO: O novo Provimento 571/24 altera significativamente a Resolução CNJ número 35/2007. Quais são as mudanças mais impactantes para o exercício da advocacia na área de direito de família?

André Dalfico: As mudanças mais impactantes com o advento do Provimento ocorrem no Direito das Sucessões, notadamente no que se refere à possibilidade de inventário extrajudicial com a presença de menores ou incapazes, bem como a previsão de venda de bens integrantes do espólio independentemente de alvará judicial. Essas alterações possibilitarão a solução de litígios de forma muito mais rápida, menos burocrática e menos onerosa para os envolvidos.

CNB/GO: A possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo com a presença de menores ou incapazes, conforme artigo 12-A, é uma novidade relevante. Quais são os desafios que essa mudança pode trazer para os advogados que atuam nessa área?

André Dalfico: O grande desafio que a respectiva alteração traz aos advogados é a necessidade de qualificação profissional, até mesmo porque tal inovação, embora extremamente útil sob o prisma da celeridade e da desburocratização, demandará conhecimentos mais aprofundados na área cível, sobretudo na extinção de condomínio. Isto porque, havendo menores ou incapazes, os bens devem ficar em condomínio, já que não se mostra possível que o quinhão cabível ao incapaz seja concentrado em um bem determinado. Ao contrário, o incapaz deve ter o seu quinhão em todos os bens integrantes do espólio, o que gerará um condomínio cuja extinção dependerá de conhecimentos técnicos na área cível, uma vez que a competência do Juízo Sucessório se encerra com a ultimação da partilha. Assim, não há dúvidas de que os profissionais atuantes na área terão grandes desafios, diante da necessidade de conhecimento especializado para efetivo exercício das atividades necessárias à lavratura da respectiva escritura pública de inventário.

CNB/GO: O Provimento permite, no artigo 11-A, que o inventariante seja autorizado a alienar bens do espólio sem autorização judicial. Como isso pode acelerar o processo de inventário e quais precauções os advogados devam tomar?

André Dalfico: A possibilidade de venda de bens sem autorização judicial é uma grande conquista, notadamente porque, muitas vezes, o espólio é compreendido por diversos bens, mas de natureza imóvel. Não tendo os herdeiros condições financeiras de arcar com as despesas do inventário, tais como pagamento de ITCD, honorários advocatícios e as custas cartorárias, é imperioso que um, ou alguns, dos bens sejam vendidos. Essa venda, independentemente de autorização judicial, possibilitará uma celeridade enorme, mas exigirá medidas de cautela, tais como a observância do prazo máximo para pagamento das despesas e a necessidade de que os bens alienados, ainda que não partilhados, já que serão vendidos previamente, integrem o acervo hereditário para fins de cálculo do ITCD, dos emolumentos notariais e registrais e dos quinhões hereditários.

CNB/GO: O artigo 52-A introduz a escritura pública de declaração de separação de fato consensual. Quais são as principais implicações legais dessa nova modalidade e como os advogados devem orientar seus clientes nesse sentido?

André Dalfico: Essa inovação permitirá que se tenha segurança jurídica quanto ao termo final da vigência do regime de bens. Embora o artigo 1.571 do Código Civil não elenque a separação de fato como causa de exclusão da sociedade conjugal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a sociedade conjugal, o que inclui o regime de bens, tem fim com a separação de fato. Logo, a referida Escritura será muito útil para garantir que o regime de bens escolhido entre as partes não tenha efeitos a partir da separação de fato. Da mesma forma, o restabelecimento da sociedade conjugal, que permitirá que o regime de bens seja retomado a partir daquele marco temporal, já que estava suspenso desde a lavratura da Escritura de separação de fato.

CNB/GO: Como vê a possibilidade de inventário e partilha extrajudicial mesmo com testamento, conforme artigo 12-B, e quais os cuidados que os advogados devem ter ao orientar seus clientes sobre essa opção?

André Dalfico: O inventário e partilha extrajudicial, mesmo com testamento, exige que seja apresentada, por ocasião da lavratura da escritura, o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de registro e cumprimento de testamento. Tendo sido proposta a ação para fins de verificação de vícios formais, externos, da última disposição de vontade, é possível que o inventário seja extrajudicial, já que a necessidade de intervenção do Poder Judiciário se limita, a partir do novo Provimento, à verificação de vícios formais do testamento. O advogado deve ser muito cauteloso com a lavratura de testamentos formalizados com inobservância da legislação, como, por exemplo, na hipótese em que o testador ultrapassa a parte disponível, já que, neste caso, o herdeiro lesado poderá ingressar com ação própria, impugnando a validade do testamento, oportunidade em que poderá pleitear, como tutela provisória, que seja determinado aos Cartórios de Registro de Imóveis que se abstenham de registrar qualquer ato notarial referente à partilha, até que seja finalizada a ação cujo objeto é a análise da validade do testamento.

CNB/GO: O Provimento 571/24 menciona, no artigo 18, o reconhecimento da união estável para fins de herança. Qual a importância dessa mudança para a segurança jurídica dos conviventes e de seus herdeiros?

André Dalfico: A inovação consistiu na possibilidade de que o companheiro, mesmo sendo o único herdeiro, possa se valer do inventário extrajudicial, desde que a união estável esteja reconhecida por escritura pública, termo de declaração ou sentença judicial. Isso só reforça o valor da escritura pública de reconhecimento da união estável, que passa a ser equiparada à sentença judicial para tal fim.

CNB/GO: Quais são as deliberações para o não cumprimento das diretrizes previstas pelo Provimento 571/2024?

André Dalfico: O Provimento, no que tange à formalização do inventário extrajudicial, mesmo com a presença de menores ou incapazes, traz requisitos que, se não observados, implicarão a remessa da escritura pública ao Juízo competente, judicializando o inventário. Já no que se refere à venda de bens sem autorização judicial, caso o inventariante não promova o pagamento das despesas que fundamentaram a referida venda em até um ano, será promovida a execução das garantias por ele oferecidas, o que pode implicar a constrição judicial do bem.

CNB/GO: Existe alguma orientação específica para os tabeliães quanto à interpretação e aplicação das novas normas trazidas pelo Provimento 571/2024?

André Dalfico: Os tabeliães devem ter cautela redobrada ao lavrar os atos previstos no referido Provimento, sobretudo porque, sendo uma inovação, será preciso enfrentar situações peculiares, certamente não abrangidas pelo ato normativo. Havendo dúvidas, deverão se valer do expediente da suscitação de dúvida perante o Juízo competente.

CNB/GO: De que forma os Tabelionatos de Notas podem ajudar os cidadãos com seus serviços diante das mudanças previstas pelo Provimento 571/24?

André Dalfico: Prestando informações aos usuários e facilitando seu acesso aos serviços necessários à lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

CNB/GO: O Provimento 571/24 traz algum benefício direto para os cidadãos que utilizam os serviços dos cartórios de notas? Se sim, quais seriam esses benefícios?

André Dalfico: A significativa mudança trazida pelo Provimento 571/24 só traz benefícios aos usuários dos serviços de Tabelionato de Notas, uma vez que serão beneficiados pela celeridade e pela praticidade que os Cartórios trazem ao cidadão, não mais dependendo da via judicial pra resolver questões como o inventário com a presença de herdeiro menor ou incapaz.

Assessoria de Comunicação do CNB/GO.

“As Alterações Possibilitarão A Solução De Litígios De Forma Muito Mais Rápida”
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