O artigo aborda a ampliação do uso do Serp-Jud nas execuções, evidenciando sua relevância para a pesquisa patrimonial e recuperação de crédito.
A 4ª turma do STJ, através do julgamento do REsp 2226101/SC, sinalizou avanço ao reformar acórdão do tribunal estadual, enfatizando a utilização do Serp-Jud independente de prévio esgotamento das ferramentas executivas padrão, como Sisbajud, Infojud e Renajud, apenas determinando que haja decisão fundamentada para deferimento da medida.
O uso do Serp-Jud antes do esgotamento prévio das demais medidas regulares dificulta a ocultação patrimonial, pois o tempo para localização efetiva dos bens diminui, dando menos tempo para reação dos executados e adoção de condutas contrárias à boa-fé processual.
Ainda, a ferramenta em análise é importante, vez que facilita a adoção de mecanismos pelo juízo, viabilizando e dando maior efetividade ao processo executivo, permitindo rápida identificação de imóveis, registros civis e empresas associadas a um devedor.
O Serp-Jud é o resultado da integração do poder judiciário com o Serp, implementado pela lei 14.382/22, que centraliza as informações dos registros público em âmbito nacional, sendo consequência lógica a correta autorização pelo STJ da utilização da ferramenta para pesquisa de bens penhoráveis, a despeito do entendimento do TJ/SC, que fundamentou não ser possível a adoção deste mecanismo para além das funções institucionais do judiciário, afastando dos jurisdicionados a utilização prática do módulo disponibilizado pelo CNJ desde 1/4/24.
Portanto, a 4ª turma do STJ concluiu que a legislação não pode ser um fim em si mesma, sendo necessário o acesso aos bens e direitos dos executados para concretizar a recuperação do crédito, cabendo ao judiciário a correta aplicação do princípio da cooperação, a qual prevê que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme art. 6º do CPC.
Inclusive, a 4ª turma fundamenta no julgado que a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados ao poder judiciário (Sisbajud, Renajud e Infojud) para identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais, desse modo, que deveria ser aplicado o entendimento ao Serp-Jud por analogia.
Assim, o acórdão da 4ª Turma do STJ terá maior aplicabilidade prática, pois não existe a necessidade de preenchimento de condições cumulativas, além de disciplinar o uso regular do Serp-Jud como medida típica, em conjunto com demais ferramentas amplamente utilizadas.
Por fim, deverá ser observado requerimento relativo para utilização do Serp-Jud desde o início do procedimento executivo, realizando de maneira mais profunda a pesquisa patrimonial e tornando viável a recuperação do crédito, deixando de beneficiar o executado, que claramente se omite e perpetua o inadimplemento, permitindo efetiva solução processual.
