Arthur Del Guércio, discorreu sobre as mudanças advindas da Lei nº 14.382/22 em evento da associação goiana
Na penúltima palestra do dia, o tabelião de Itaquaquecetuba, Arthur Del Guércio, apresentou um extenso e detalhado panorama sobre os Impactos da Lei nº14.382/22 no Tabelionato de Notas e Adjudicação Compulsória Extrajudicial.
Ao longo de sua fala, Arthur explorou os principais pontos da Lei nº 14.382/22 e suas repercussões no trabalho dos tabeliães de notas e demais profissionais da área notarial e registral. Segundo ele, uma das mudanças mais significativas é a vedação da exigência de testemunhas nos atos notariais que envolverem pessoas com deficiência, exceto quando houver disposição em contrário.
Além disso, o tabelião ressaltou a importância de se compreender a relação entre a adjudicação compulsória e a usucapião extrajudicial. Embora sejam formas distintas de aquisição de propriedade, ambos apresentam semelhanças consideráveis. “A inclusão do artigo 216-B na Lei de Registro Públicos trouxe diretrizes e procedimentos específicos para a usucapião extrajudicial, aproximando-a ainda mais da adjudicação compulsória” comentou.
O palestrante também abordou a questão da adjudicação compulsória inversa. Esse tipo de ato ocorre quando o promitente comprador se recusa a receber a escritura e passa a ocupar o imóvel, deixando de cumprir suas obrigações financeiras, “também seria a recusa ou a omissão do promitente vendedor em transmitir a propriedade ao adimplemento do promitente comprador que já cumpriu todas as suas obrigações” enfatizou.
Arthur comenta que, essa situação pode gerar dificuldades para o promitente vendedor, que muitas vezes se vê diante de um comprador malicioso. Nesses casos, a adjudicação compulsória inversa pode ser requerida, contando com a representação de um advogado durante todo o procedimento.
Del Guércio também apresentou uma série de requisitos para que a adjudicação compulsória seja efetivada. Entre eles, destacam-se a existência de um instrumento de promessa de compra e venda, provas de inadimplemento, ata notarial, ausência de litígio envolvendo o contrato, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a assistência de um advogado. Esses requisitos são fundamentais para garantir a legalidade e segurança jurídica do procedimento.
Outro ponto relevante abordado foi o deferimento da adjudicação independente do registro prévio dos instrumentos de promessa de compra e venda ou da comprovação da regularidade fiscal. “Essa compreensão está alinhada com a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel.
Fonte: Assessoria de Comunicação CNB/GO