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A cultura jurídica brasileira ainda padece de um vício histórico: diante de qualquer impasse relevante, recorre-se ao Judiciário em busca de uma solução. Em matéria imobiliária, isso se torna ainda mais evidente. Exigências registrais controversas, interpretações divergentes da legislação e insegurança sobre os efeitos de reformas legais frequentemente empurram cidadãos e empresas para disputas longas e custosas.

Mas há louváveis exceções. Em alguns casos, a conjugação entre fundamentação jurídica, maturidade institucional dos serviços extrajudiciais e observância da jurisprudência vinculante permite que controvérsias complexas sejam solucionadas diretamente no âmbito registral, com maior eficiência.

Foi o que aconteceu em Passo Fundo (RS). O caso envolvia a regularização registral de um imóvel industrial gravado por alienação fiduciária havia mais de uma década. A propriedade já estava consolidada em nome do credor fiduciário. A dívida, porém, havia sido integralmente quitada em 2013, por meio de cessão de direitos — o que foi comprovado por termo de quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Restava cancelar a alienação fiduciária e liberar o gravame.

O problema surgiu porque o imóvel já havia sido transferido oficialmente para o nome do credor em 2013, durante o processo de alienação fiduciária e, nesse sentido, a dúvida era se, mesmo com a dívida já quitada, o registro de imóveis deveria exigir que fosse feito leilão público do bem. Isso porque uma mudança feita em 2017 na Lei nº 9.514/97 passou a prever o leilão como etapa obrigatória após a consolidação da propriedade em nome do credor.

Até 2017, a legislação permitia que o devedor quitasse a dívida mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor, desde que isso ocorresse antes da conclusão do leilão do imóvel. Na prática, ainda havia a possibilidade de recuperar o bem.

Esse cenário mudou com a reforma da Lei nº 9.514/97. Desde então, após a consolidação da propriedade, o devedor não pode mais “purgar a mora”, isto é, regularizar o débito para desfazer o procedimento. O leilão passou a ser obrigatório, e o antigo proprietário ficou apenas com um direito de preferência para tentar recomprar o imóvel até a realização do segundo leilão. Essa diferença é essencial para compreender a controvérsia: era preciso definir se a situação deveria seguir as regras antigas, vigentes em 2013, ou as novas exigências criadas apenas em 2017.

Diante desse cenário, foi demonstrado ao registro de imóveis que a consolidação da propriedade havia ocorrido em 2013, antes da reforma legislativa, e  que a dívida já havia sido integralmente quitada sob o regime jurídico então vigente.

Portanto, exigir leilão para cancelar o gravame significaria aplicar retroativamente uma exigência criada apenas anos depois da conclusão dos atos. Em outras palavras, seria impor ao caso uma regra que não existia quando a consolidação da propriedade e a quitação da dívida ocorreram, em afronta ao princípio do ato jurídico perfeito.

O registro de imóveis acolheu integralmente a tese. Dispensou o leilão, procedeu ao registro da cessão de direitos, averbou o termo de quitação e cancelou a alienação fiduciária, sem provocação judicial.

Fundamentação jurídica

A argumentação baseia-se em dois pilares convergentes. O primeiro é o artigo 6º, §1º, da Lindb: a consolidação ocorrida em 2013 constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser alcançado por exigências criadas posteriormente.

Além disso, o artigo 20 da própria Lindb exige consideração das consequências práticas das decisões administrativas e registrais. Nesse contexto, o leilão de um imóvel cuja dívida já estava integralmente quitada seria completamente desproporcional. Além dos custos e da demora, haveria ainda o risco concreto de o bem ser arrematado por terceiros, apesar da inexistência de débito pendente.

O segundo e decisivo pilar que fundamentou o registro é o recente julgamento, pelo STJ, do Tema 1.288. Trata-se do REsp 2.126.726/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 2ª Seção em 10 de dezembro de 2025 na sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese:

a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a retomada do contrato de financiamento imobiliário;
b) a partir da vigência da reforma, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

O relator destacou que o ponto decisivo para definir qual regra deve ser aplicada não é a data de assinatura do contrato, mas o momento em que os atos efetivamente ocorreram — especialmente a consolidação da propriedade e a quitação da dívida (purga). Assim, nos casos em que esses atos foram concluídos antes da reforma de 2017, prevalece o regime jurídico anterior, no qual o leilão ainda não era tratado como etapa obrigatória nos moldes atuais.

Papel do registrador

O aspecto mais relevante do episódio talvez não esteja propriamente na tese jurídica adotada, mas no fato de ela ter sido aplicada diretamente pelo registro de imóveis, sem necessidade de intervenção judicial. Embora o artigo 927 do CPC mencione expressamente juízes e tribunais como destinatários dos precedentes vinculantes, parece cada vez menos compatível com o modelo de desjudicialização imaginar que registradores e notários possam atuar em desconexão com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A coerência do sistema exige que a atividade exercida pelos oficiais de registro dialogue com os precedentes vinculantes, sobretudo em matérias já pacificadas pelo STJ. Trata-se não apenas de racionalidade institucional, mas também de efetividade do acesso à justiça e de segurança jurídica.

A desjudicialização, nesse contexto, não deve ser compreendida apenas como transferência burocrática de procedimentos para os cartórios. Trata-se de mecanismo de ampliação do acesso à Justiça. O registrador deixa de atuar apenas como conferente formal de documentos e passa a exercer função jurídica mais sofisticada, capaz de dialogar com a interpretação consolidada dos tribunais superiores.

Isso não significa, porém, que soluções dessa natureza possam ser aplicadas automaticamente a qualquer situação semelhante. A utilização de precedentes vinculantes na esfera extrajudicial exige demonstração documental precisa de que o caso concreto se enquadra na tese fixada pelo STJ — especialmente quanto ao momento em que ocorreu a consolidação da propriedade e a quitação da dívida.

Tendência

A desjudicialização, portanto, não deve ser vista apenas como ferramenta de eficiência administrativa. Ela também pode funcionar como importante mecanismo de segurança jurídica, ao permitir soluções mais rápidas, previsíveis e menos custosas para situações já pacificadas pelos tribunais superiores.

Nesse cenário, parece pertinente que as corregedorias-gerais de Justiça passem a incorporar expressamente o Tema 1.288 às orientações dirigidas aos registros imobiliários. A uniformização administrativa tende a reduzir diferenças de interpretação entre serventias e a conferir maior estabilidade às decisões tomadas na esfera extrajudicial.

O caso também evidencia que a atividade registral contemporânea exige análise jurídica substancial, e não apenas verificação formal de documentos. Ao aplicar o princípio do tempus regit actum em consonância com a orientação firmada pelo STJ, o Registro de Imóveis sinaliza que a jurisprudência vinculante pode — e deve — integrar de maneira mais efetiva a qualificação registral, evitando judicializações desnecessárias em matérias já definidas pelos tribunais.

O avanço da desjudicialização no direito imobiliário passa justamente por esse ponto: transformar os cartórios em espaços de solução jurídica eficiente, sem abrir mão da estabilidade e da previsibilidade que se esperam da aplicação do Direito.

CNMP altera regras de diárias e proíbe acúmulo com auxílio-moradia no Distrito Federal

Norma assinada por Paulo Gonet restringe acúmulo de valores dos benefícios e entra em vigor nesta quarta-feira (20/5)

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) alterou as regras para o pagamento de passagens e diárias a conselheiros, membros auxiliares, servidores e colaboradores do órgão. A medida restringe o acúmulo dos valores dos benefícios com o auxílio-moradia e estabelece novos limites mensais para despesas com deslocamentos. A portaria entrou em vigor nesta quarta-feira (20/5), após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O texto amplia e detalha as categorias aptas a receber diárias em viagens oficiais. Pela nova redação, o recebimento de diárias em viagens passa a alcançar expressamente conselheiros, membros auxiliares, colaboradores, ocupantes de cargos em comissão, servidores e colaboradores eventuais em deslocamentos nacionais e internacionais realizados em caráter eventual ou transitório.

A portaria cria uma trava para impedir o recebimento simultâneo de diárias e auxílio-moradia em determinadas hipóteses. Os beneficiários em deslocamento a serviço para o Distrito Federal, seja para participar de sessões, reuniões, correições ou inspeções, que receberem passagens e diárias do Conselho. ficam proibidos de receber auxílio-moradia pago pela instituição. O recebimento de uma indenização exclui a outra.

O novo texto também estabelece o limite de até dez diárias por mês para deslocamentos vinculados às atividades exercidas no CNMP. A norma ainda cria tratamento específico para membros auxiliares afastados integralmente de seus órgãos de origem para atuação no Conselho. Nesses casos, será possível o pagamento de até quatro diárias mensais para atividades na sede do CNMP, mas sem direito a emissão de passagens aéreas, ressarcimento de transporte ou custeio adicional de deslocamento.

A norma foi assinada pelo presidente do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, e atualiza o normativo interno de 2020 que regulamenta o pagamento de diárias no órgão.

ANOREG/BR disponibiliza no YouTube documentário sobre o primeiro concurso público para Cartórios de Alagoas

Produção apresenta a trajetória histórica do certame, conduzido com apoio do CNJ e do TJAL, e destaca a importância da seleção por mérito para o fortalecimento dos serviços extrajudiciais no estado

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou, em seu canal oficial no YouTube, o documentário sobre a realização do primeiro concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registro do Estado de Alagoas. A produção registra a trajetória histórica do certame, marcado por desafios, reorganizações e pela atuação institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e da comissão responsável pela condução dos trabalhos.

O documentário resgata o contexto iniciado com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Em Alagoas, o processo teve início em 2014, mas enfrentou uma série de obstáculos até sua conclusão. A narrativa apresenta os principais momentos dessa jornada, incluindo a reorganização da comissão do concurso, a definição da lista de vacância das serventias extrajudiciais, a publicação de editais, a aplicação das provas e os impactos provocados pela pandemia de Covid-19, que suspendeu certames em todo o país.

A produção também destaca a atuação do CNJ na condução do processo, especialmente por meio da nomeação do desembargador Marcelo Martins Berthe para presidir a comissão do concurso, medida considerada atípica, mas fundamental para garantir segurança, autonomia e continuidade aos trabalhos. Ao longo do vídeo, autoridades e integrantes da comissão relatam os desafios enfrentados e ressaltam a importância do concurso para a qualificação dos serviços prestados à sociedade alagoana.

Com depoimentos de magistrados, representantes do sistema de Justiça e membros da banca examinadora, o documentário evidencia o caráter histórico do certame, que reuniu profissionais de excelência e passou por diferentes etapas, como provas objetivas, escritas, práticas e orais. A realização das provas orais, que alcançou centenas de candidatos habilitados, é apresentada como um dos momentos mais marcantes do processo, reforçando o compromisso com o mérito, a imparcialidade e a capacidade técnica dos aprovados.

A proclamação do resultado final simboliza um novo ciclo para os Cartórios de Alagoas. Mais do que o encerramento de uma longa trajetória administrativa, o concurso representa o fortalecimento da atividade extrajudicial no estado, com reflexos diretos na melhoria dos serviços, na ampliação do atendimento à população e na consolidação da cidadania.

Para a ANOREG/BR, a disponibilização do documentário em seu canal no YouTube contribui para preservar a memória institucional desse marco e valorizar a importância dos concursos públicos para o ingresso na atividade notarial e registral. A produção reforça o papel dos Cartórios como serviços essenciais à sociedade, exercidos por profissionais selecionados com base em critérios técnicos, jurídicos e meritocráticos.

O documentário já está disponível no canal oficial da ANOREG/BR no YouTube.

STF Educa abre inscrições para cursos gratuitos do ciclo 2026

Gratuitos e abertos ao público em geral, cursos são autoinstrucionais e permitem que cada participante organize seus estudos conforme a própria rotina

O programa STF Educa inicia um novo ciclo de cursos gratuitos, on-line e abertos ao público. A iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF) amplia as oportunidades de formação em diferentes áreas do conhecimento e disponibiliza, neste primeiro momento, capacitações voltadas a liderança, pesquisa jurídica, inovação, inteligência artificial aplicada ao direito e paternidade responsável.

Além dos novos cursos, o programa ampliará as possibilidades de aprendizado ao longo do ano, com a inclusão gradual de outras capacitações. O Ambiente Virtual de Aprendizagem também foi atualizado e passa a contar com uma interface mais moderna e nova identidade visual.

Os cursos disponíveis neste primeiro ciclo são:

– Pesquisa de Jurisprudência no STF: Com carga horária de 35 horas, o curso apresenta as funcionalidades do sistema de pesquisa de jurisprudência do STF, capacitando os participantes a realizar consultas ao banco jurisprudencial com mais facilidade, segurança e eficiência na recuperação de documentos.

– Líder de si mesmo: Com 13 horas de duração, a formação aborda o autoconhecimento como ponto de partida para o desenvolvimento de competências essenciais à prática da liderança.

– Líder de Pessoas: O curso, com carga horária de 15 horas, busca desenvolver competências relacionadas à gestão de equipes, contribuindo para o alinhamento entre objetivos institucionais e individuais no ambiente de trabalho.

– Líder Estratégico: Com duração de 25 horas, a capacitação apresenta ferramentas e técnicas voltadas ao alinhamento entre estratégia e gestão de pessoas, incentivando a aprendizagem contínua e a obtenção de resultados concretos.

– Líder Coach: Voltado ao desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionadas ao coaching aplicado à liderança, o curso tem carga horária de 15 horas e incentiva a formação e o desenvolvimento de talentos humanos.

– Liderança Inovadora: A formação, com 10 horas de duração, busca estimular competências ligadas à inovação organizacional, contribuindo para a construção de uma cultura mais criativa e orientada a resultados no serviço público.

– Aplicação da inteligência artificial ao direito: Com carga horária de 15 horas, o curso apresenta a evolução, o estágio atual e as perspectivas da inteligência artificial, além de discutir possibilidades de aplicação da tecnologia no contexto jurídico e nos processos judiciais.

– Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável: A capacitação, com duração de 8 horas, incentiva a participação ativa dos pais na vida dos filhos.

STF Educa

Os cursos do STF Educa são autoinstrucionais e permitem que cada participante organize seus estudos conforme a própria rotina. Os alunos podem se matricular em quantas capacitações desejarem e terão prazo de até 90 dias para concluir cada curso a partir da data de inscrição.

Desde o lançamento do projeto, em 2020, o STF Educa já recebeu mais de 213 mil inscrições e emitiu mais de 80 mil certificados em cursos nas áreas de língua portuguesa, direito, segurança da informação e liderança.

Todos os cursos são gratuitos e abertos ao público em geral.

Compra e Venda. União estável. Outorga uxória – ausência. Ciência do adquirente. Nulidade do ato.

TJPI – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. NULIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural, bem como determinar o cancelamento da escritura pública e do registro imobiliário, em razão da ausência de outorga uxória da companheira. 2. O adquirente sustenta boa-fé e desconhecimento da união estável. O alienante alega validade do negócio e existência de acordo verbal com a autora. 3. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória em união estável invalida a alienação de bem imóvel, bem como se é possível reconhecer a boa-fé do adquirente diante de elementos que indicavam a existência da relação convivencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do CC, art. 1.725. 6. A alienação de bem imóvel comum exige autorização do companheiro, sob pena de anulabilidade do ato, conforme arts. 1.647 e 1.649 do CC. 7. A invalidação do negócio depende da publicidade da união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. 8. No caso, o imóvel foi adquirido e alienado na constância da união estável, sem autorização da companheira. 9. O registro imobiliário indicava o estado civil do alienante como “amasiado”, circunstância suficiente para afastar a alegada boa-fé do adquirente. 10. Não comprovado o conhecimento da autora sobre a venda nem a existência de autorização expressa. A alegação de acordo verbal é desprovida de prova. 11. Mantém-se a nulidade do negócio jurídico, com possibilidade de o adquirente buscar eventual ressarcimento em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A alienação de bem imóvel na constância de união estável exige autorização do companheiro, sob pena de anulabilidade do ato. 2. A boa-fé do adquirente é afastada quando há elementos objetivos que indicam a existência da união estável, impondo o dever de diligência.” (TJPI. 1ª Câmara Especializada Cível. Apelação n. 0000139-55.2013.8.18.0054, Relator Des. Dioclécio Sousa da Silva, publicada em 23/04/2026). Veja a íntegra.

É possível transmitir a propriedade resolúvel?

Confira a opinião de Matheus Preima Coelho e Thiago Riccio publicada no Migalhas.

O portal Migalhas publicou a opinião de Matheus Preima Coelho e Thiago Riccio intitulada “É possível transmitir a propriedade resolúvel?”, na qual os autores analisam o que é a condição resolutiva e a cláusula resolutiva expressa, destacando o recente julgado do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no procedimento de Suscitação de Dúvida n. 0008082-34.2024.8.26.0566, onde se decidiu que “a cláusula resolutiva expressa levada ao registro imobiliário não torna o bem inalienável. Pelo contrário, na forma do art. 1.359 do CC, o imóvel pode ser transferido, ficando o adquirente ciente da possibilidade de perda da propriedade sobre o bem pelo inadimplemento da obrigação anterior.” Concluem os autores que “o acerto do julgado é notar que, de fato, a presença de uma cláusula resolutiva, ou de uma condição resolutiva, na linha do que sustenta a doutrina, não diminui os poderes do proprietário de dispor dos direitos que possui, ciente que tais direitos reais sofrem a mesma condição de resolubilidade que seu direito original. Por esse entendimento, o registrador de imóveis não pode negar o registro de título translativo de propriedade resolúvel.”

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.

COGEX e DAFIC debatem funcionamento do FERC

Encontro apresentou aspectos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos recursos vinculados às atividades extrajudiciais no Maranhão.

A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão (COGEX) e a Diretoria de Arrecadação, Fiscalização e Compensação (DAFIC) do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) debateram aspectos relacionados à gestão, fiscalização e operacionalização dos recursos vinculados às atividades extrajudiciais maranhenses.

De acordo com o TJMA, a Diretora da DAFIC, Célia Regina, apresentou um panorama sobre o Fundo Especial de Registro Civil de Pessoas Naturais (FERC), “abordando o histórico de criação, a base legal e normativa, os objetivos do fundo, a destinação dos recursos e o público beneficiado, além do impacto social das ações subsidiadas.” No decorrer da reunião, também foi detalhado o funcionamento do Fundo e a apresentação do Projeto de Lei que propõe a ampliação do percentual de 3% dos emolumentos devidos às Serventias Extrajudiciais para 4%, “com a finalidade de aumentar a captação de recursos destinados à garantia da gratuidade dos atos ligados ao registro civil, atualmente compensados em até 75%.”

O TJMA também destaca que “foram apresentados dados sobre o desempenho da arrecadação do FERC e sua evolução ao longo dos anos. O levantamento apontou crescimento de 61,1% na arrecadação do fundo entre 2011 e 2025. Em contrapartida, o volume de atos de registro civil compensados registrou aumento de 345% no mesmo período.”

Segundo a Corregedora-Geral da Justiça maranhense, Desembargadora Angela Salazar, “a COGEX seguirá atuando de forma integrada e dialogada com a DAFIC, buscando fortalecer a gestão dos fundos vinculados à atividade extrajudicial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade desses recursos. Esse fortalecimento permitirá aprimorar os serviços prestados à população, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social.”

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do TJMA.

CGJBA moderniza sistema de Ouvidoria Extrajudicial

Módulo funcionava de forma integrada à Ouvidoria Judicial.

Com o objetivo do aprimoramento do atendimento ao cidadão e de conferir maior clareza às informações prestadas, garantindo mais eficiência no tratamento das manifestações, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial da Bahia (CGJBA) implementou importantes melhorias no sistema da Ouvidoria Extrajudicial. A medida reafirma o compromisso com a modernização dos serviços, a transparência institucional e o fortalecimento dos canais de diálogo com a sociedade baiana.

Conforme publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), “o módulo extrajudicial funcionava de forma integrada à Ouvidoria Judicial, sem espaço próprio e sem orientações claras ao cidadão acerca de sua finalidade e competência”, o que dificultava a identificação precisa das Serventias mencionadas, além de equívocos no encaminhamento das demandas.

Com a modernização, o TJBA afirma que o sistema passa a contar com um ambiente próprio e mais intuitivo, e que “as mudanças visam reduzir o envio de manifestações equivocadas, aumentar a precisão das informações prestadas pelos cidadãos e permitir uma atuação mais célere e eficaz por parte da Corregedoria.”

Dentre as modernizações está a identificação dos distritos das serventias; a inclusão de mensagem informativa, exibida antes do registro da manifestação, com esclarecimentos sobre as atribuições do foro extrajudicial; e a criação de ícone exclusivo para acesso à Ouvidoria Extrajudicial, dentre outros.

Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do TJBA.

Fórum Urbano Mundial: Brasil destaca experiência em urbanização de favelas

Ministério das Cidades participa de reunião do Joint Working Group do IBSA.

O Ministério das Cidades (MCID) participou, em 19/05/2026, da reunião do Joint Working Group (JWG) do IBSA, parceria entre Índia, Brasil e África do Sul, realizada durante o Fórum Urbano Mundial, em Baku, no Azerbaijão. O encontro tratou da cooperação internacional voltada à transformação integrada de favelas e assentamentos informais até 2030.

De acordo com a informação publicada pelo MCID, “o grupo de trabalho é responsável por estruturar a governança e o programa de implementação do Plano de Ação Global (Global Action Plan – GAP), iniciativa voltada à promoção de políticas urbanas integradas para periferias e comunidades urbanas vulneráveis.” O Ministério ressalta que, “durante a reunião, os representantes destacaram a importância da cooperação entre os países do Sul Global para o compartilhamento de soluções urbanas já aplicadas em seus territórios. O Brasil apresentou experiências desenvolvidas pelo Ministério das Cidades no programa de urbanização de favelas, conduzido pela Secretaria Nacional de Periferias.”

Para o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCID, Embaixador Antônio da Costa e Silva, “o Brasil possui uma trajetória consolidada em políticas de urbanização de favelas e de inclusão urbana, que pode contribuir para a troca de experiências e para a construção de soluções conjuntas entre os países.”

Leia a íntegra da notícia.

Fonte: IRIB, com informações do MCID.

Diretoria de Padronização se reúne com colaboradores do IRIB

Jean Mallmann conversou com equipe sobre publicação de obra de sua autoria e assuntos ligados à padronização de procedimentos internos.

O Diretor de Padronização do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, visitou a sede do Instituto em 12/05/2026. Na ocasião, Jean Mallmann conversou com os colaboradores do IRIB sobre assuntos relativos aos detalhes da publicação de sua recente obra, bem como à padronização de alguns procedimentos internos.

Hoje, 20/05/2026, no período da tarde, Jean Mallmann se reunirá virtualmente com os integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB) para prosseguir com os trabalhos de padronização de procedimentos.

Mais informações serão oportunamente publicadas no Boletim do IRIB.

Fonte: IRIB.

Violência doméstica: proposta cria prontuário nacional unificado para atendimento às vítimas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria o Prontuário Único Nacional de Violência Doméstica. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Trata-se do Projeto de Lei 5424/2025, de autoria do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), que altera a Lei Maria da Penha. O novo prontuário prevê informações sobre violência doméstica de todo país em um único sistema, em tempo real.

A plataforma vai reunir desde os primeiros boletins de ocorrência e inquéritos policiais até o andamento dos processos na Justiça. A ferramenta também vai registrar as penas aplicadas e monitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Para garantir o cruzamento de dados, o prontuário vai interligar as redes de segurança pública de prefeituras, estados e da União. O sistema também compartilhará o histórico dos casos com os tribunais, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

O Ministério da Justiça fará a gestão dessa nova estrutura, com o apoio dos conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público.

A proposta garante acesso restrito dos profissionais autorizados ao Sistema de Justiça e assegura o sigilo absoluto dos dados da vítima e de seus dependentes.

STJ afasta inclusão de bens em inventário por falta de provas sobre suposta ocultação patrimonial

Com base no entendimento de que não houve comprovação de ocultação patrimonial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que rejeitou pedidos de inclusão de bens no inventário e de redistribuição do patrimônio entre herdeiros. O caso envolvia alegações de ocultação de bens no curso da partilha.

O colegiado entendeu que os documentos apresentados pelas herdeiras não foram suficientes para comprovar as alegações. Por isso, concluiu que a suposta ocultação de bens e irregularidades em doações precisam ser analisadas em ação própria, com produção mais ampla de provas, e não no processo de inventário.

As herdeiras alegaram que valores milionários teriam sido deixados de fora da partilha e defenderam que documentos solicitados à Receita Federal e ao Banco Central seriam suficientes para comprovar a suposta ocultação de patrimônio no próprio inventário.

Também sustentaram que decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG já haviam admitido a possibilidade de colação e sobrepartilha nos autos do processo.

A outra parte argumentou que as provas apresentadas eram insuficientes e que as acusações de ocultação patrimonial exigiriam análise mais aprofundada, com produção ampla de provas, em ação própria. Também afirmou que os pedidos de acesso a informações fiscais e bancárias configurariam medida excepcional.

Bens ocultados

O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou para manter a decisão que negou o pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em inventário já encerrado por acordo.

Segundo o relator, o TJMG concluiu corretamente que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar as alegações e que o caso exige produção mais ampla de provas em ação própria.

O magistrado também afastou alegações de omissão, contradição, violação à coisa julgada e preclusão. Para ele, decisão anterior apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de discutir a sobrepartilha no inventário, sem analisar se as provas eram suficientes.

Por fim, destacou que a apuração sobre suposta simulação de doações e ocultação de patrimônio não poderia ser resolvida apenas com os documentos já juntados ao processo, votando pela manutenção integral do acórdão recorrido.

Comissão da Câmara aprova registro de deficiência no documento de identidade

O projeto que prevê a inclusão da condição de pessoa com deficiência no Documento Nacional de Identidade – DNI foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados. O texto é a versão do relator, deputado Thiago Flores (União-RO), ao Projeto de Lei 3805/2023, do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM), e ao apensado (PL 316/2026).

A proposta altera a Lei do Passe Livre Interestadual e a Lei da Identificação Civil Nacional. Com a mudança, o próprio documento passa a ser prova suficiente da deficiência, dispensando apresentação de laudos extras para garantir direitos.

Conforme o projeto, a inclusão da informação no documento de identidade será opcional, mediante pedido do próprio cidadão. Para obter o registro, a pessoa precisará apresentar a documentação médica comprobatória.

O relator destacou que a proposta não impõe qualquer obrigatoriedade. “O cidadão tem o direito de optar pela inclusão da informação para preservar a sua autonomia e privacidade.”

Ainda segundo o deputado, a medida cria um padrão nacional de identificação, o que, na sua opinião, resolve a atual fragmentação gerada pela emissão de carteiras diferentes em cada Estado.

O texto segue para análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Direito sucessório e reprodução assistida post mortem: a eficácia da manifestação de vontade e a segurança jurídica na partilha de bens

RESUMO

O presente artigo analisa os efeitos da reprodução assistida post mortem no direito sucessório brasileiro, com ênfase na colisão entre o princípio constitucional da igualdade entre os filhos e a segurança jurídica da partilha de bens. O avanço das técnicas de reprodução humana assistida e a ausência de previsão legal específica a respeito dos limites temporais para a utilização do material genético após a morte do genitor evidenciam uma lacuna normativa que acarreta insegurança jurídica, exigindo um raciocínio interpretativo. O objetivo da pesquisa é, portanto, analisar os critérios que conferem validade à manifestação de vontade na reprodução assistida post mortem e examinar a influência do fator temporal na preservação da segurança jurídica da partilha. Conclui-se que o consentimento prévio do falecido é requisito indispensável para a reprodução assistida póstuma, e que a possibilidade de estipular limites temporais para a utilização do material genético apresenta-se como ferramenta capaz de harmonizar a igualdade sucessória com a estabilidade das relações patrimoniais.

Palavras-chave: Reprodução Assistida Post Mortem. Manifestação de Vontade. Direito Sucessório. Segurança da Partilha. Consentimento.

ABSTRACT

This paper analyzes the effects of post-mortem assisted reproduction on Brazilian inheritance law, emphasizing the conflict between the constitutional principle of equality among children and the legal certainty of property partition. The advancement of assisted human reproduction techniques and the absence of specific legal provisions regarding time limits for using genetic material after a parent’s death highlight a normative gap that results in legal uncertainty, requiring an interpretative approach. The objective of this research is, therefore, to analyze the criteria that validate the manifestation of will in post-mortem assisted reproduction and to examine the influence of the temporal factor in preserving the legal certainty of the partition. It concludes that the deceased’s prior consent is an indispensable requirement for posthumous assisted reproduction, and that the possibility of stipulating time limits for using genetic material is a tool capable of harmonizing equality among heirs with the stability of hereditary partition.

Keywords: Post-Mortem Assisted Reproduction. Inheritance Law. Manifestation of Will. Legal Certainty. Property Partition.

INTRODUÇÃO

O desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, especificamente na modalidade homóloga post mortem, tem provocado empecilhos ao Código Civil, no âmbito do direito sucessório. A possibilidade de concepção após o falecimento do genitor confronta as normas vigentes, especialmente o princípio da saisine, visto que tal princípio refere-se, em sentido literal, aos que foram concebidos no momento em que houve a abertura da sucessão.

Nesse contexto, o ponto central deste estudo concentra-se no planejamento familiar póstumo e na necessidade de equilibrar dois valores fundamentais que eventualmente entram em colisão. Enquanto de um lado há o princípio constitucional da isonomia entre os filhos, vedando qualquer discriminação referente à origem da filiação e trazendo igualdade de direitos aos filhos, havidos ou não da relação de casamento (Art. 227, §6º, CF/88), do outro lado há o dever de preservação da estabilidade da partilha, garantindo que a partilha de bens não permaneça suspensa sem um prazo definido enquanto aguarda por uma concepção que é incerta.

A relevância do tema justifica-se pela crescente utilização das técnicas de reprodução assistida e pela ausência de disciplina legal específica sobre seus efeitos sucessórios. A lacuna normativa existente gera insegurança jurídica tanto para os herdeiros já existentes quanto para a prole concebida post mortem, evidenciando a necessidade de construção de soluções interpretativas capazes de compatibilizar a proteção constitucional da igualdade entre os filhos com a estabilidade das relações patrimoniais. O estudo mostra-se, portanto, pertinente para o debate acadêmico e para a prática jurídica contemporânea.

Dados levantados pelo Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio) apontam para um constante crescimento da reprodução assistida no Brasil. Entre 2020 e 2023, o número de unidades de Centros de Reprodução Humana Assistida aumentou de 173 para 190, o que evidencia o aumento da demanda. Sob essa ótica, somente em 2023 foram realizados mais de 4.300 procedimentos em mulheres com menos de 35 anos (HERDY; BRITO, 2024).

A pesquisa adota o método dedutivo e abordagem qualitativa, desenvolvida através de revisão bibliográfica, normativa e jurisprudencial. As obras doutrinárias analisadas envolveram doutrinadores, como Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias, o Direito de Família e das Sucessões, a legislação aplicável, normas do Conselho Federal de Medicina e enunciados das Jornadas de Direito Civil, com o objetivo de examinar a reprodução assistida post mortem no direito sucessório e verificar a aptidão da manifestação de vontade como instrumento de harmonização entre a igualdade entre os filhos e a estabilidade das relações patrimoniais.

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: como equilibrar o princípio da isonomia entre os filhos com a segurança jurídica nas relações patrimoniais na sucessão após a morte, diante da lacuna de um prazo decadencial na legislação civil brasileira para a reprodução assistida post mortem?

O objetivo geral é analisar os critérios que conferem validade à manifestação de vontade na concepção póstuma, examinando a influência do fator temporal na preservação da segurança jurídica da partilha.

O presente artigo estrutura-se em três seções: o primeiro aborda o conflito principiológico entre a igualdade entre os filhos e a segurança jurídica da partilha; o segundo analisa a lacuna normativa e os limites da aplicação analógica dos prazos sucessórios; e o terceiro examina o consentimento prévio e a manifestação de vontade na reprodução assistida póstuma, bem como seus efeitos na estabilidade das relações patrimoniais.

1. O conflito principiológico envolvendo a reprodução assistida post mortem e o direito sucessório

1.1. O princípio da saisine e o requisito da coexistência

O direito sucessório atual sustenta-se no conceito de transmissão imediata da herança no momento da morte, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Trata-se do denominado princípio da saisine, ideia que passou a ser desafiada com o surgimento das técnicas de reprodução assistida, uma vez que o princípio pressupõe que os pais estejam vivos no momento da concepção. Conforme explica Isabela Kasper Kopittke Brasil (2021, p. 19), ocorre quando “os herdeiros adquirem o domínio e a posse, de pleno direito, antes da aceitação da herança”.

Para Júlio Cesar Sanchez, este princípio “trata-se, em verdade, de uma ficção jurídica, que pretende impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido” (SANCHEZ, 2022, p. 41). É esta ficção jurídica que preenche o vácuo de titularidade do patrimônio que permaneceu após o falecimento de seu autor.

É a partir desse contexto que a concepção póstuma ganha relevância, uma vez que o material genético do falecido pode ser utilizado até mesmo após a abertura da sucessão. Assim, embora a criança possa ter vínculo genético com o falecido, sua concepção posterior à abertura da sucessão dificulta a aplicação literal do art. 1.798 do Código Civil, segundo o qual “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

É justamente nesse ponto que surge o principal desafio jurídico: a ausência da coexistência entre o autor da herança e o filho concebido postumamente. A superação desse impasse exige o exame da proteção jurídica da filiação no ordenamento interno, tema que passa a ser analisado a seguir.

1.2. A proteção constitucional da filiação e a igualdade entre os filhos

A Constituição Federal de 1988 introduziu uma grande reformulação no regime jurídico da filiação, vedando qualquer forma de discriminação entre os filhos. Conforme estabelece o art. 227, §6º, da Constituição Federal, “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Sendo assim, afastar da criança gerada postumamente o direito à herança implicaria a criação de distinção jurídica incompatível com o dispositivo legal citado. Esta separação entre filhos seria, além de inconstitucional, um evidente retrocesso, uma vez que tal previsão figurava somente no Código Civil de 1916, que categorizava os filhos entre “legítimos” e “ilegítimos”.

Ainda nessa linha de pensamento, Flávio Tartuce sustenta que “ao embrião igualmente deve ser reconhecida uma personalidade civil plena” (TARTUCE, 2023), o que fortalece a ideia de proteção jurídica da filiação.

Todavia, essa proteção não se apresenta como absoluta. A despeito disso, Ana Luiza Maia Nevares esclarece:

“Apesar de a herança ser um direito e uma garantia fundamental do cidadão brasileiro, presente no inc. XXX do art. 5º da Constituição da República Federativa do  Brasil,  não  se  trata  de  um  direito  absoluto  e  que,  evidentemente,  deve  ser  ponderado com o direito de herança dos demais herdeiros que compartilham da mesma condição em determinada sucessão hereditária.” (NEVARES, 2022)

O trecho evidencia a imprescindibilidade de avaliar um direito garantido constitucionalmente em parâmetro de comparação com demais valores, a fim de garantir a segurança jurídica na divisão de bens. Sendo assim, a possibilidade da referida norma ser relativizada em determinados casos não pode resultar na exclusão do descendente gerado postumamente.

No mesmo sentido, Ribeiro reconhece a abrangência do preceito constitucional que proíbe expressamente um tratamento diferenciado entre os filhos, o que inclui o tratamento sucessório. Assim é em seu posicionamento ao afirmar:

“parece-nos que, estabelecendo que  determinados descendentes não herdam por força de lei e apenas por testamento (se houver), estaríamos inconstitucionalmente retornando aos tempos de ‘filhos de segunda categoria’.  consideramos que a vocação testamentária tem um tratamento normativo muito inferior em relação à vocação legítima.” (ribeiro, 2020, p.10)

O autor ainda sustenta que atribuir o filho póstumo apenas como herdeiro testamentário acarretaria seu afastamento como herdeiro necessário. Em sua visão, isso compromete a integridade de sua parcela que lhe é legítima (RIBEIRO, 2020, p. 10).

Essa proteção à igualdade de filiação é reforçada no âmbito do Direito Internacional. O art. 17, inciso V, do Pacto de São José da Costa Rica estabelece que “a  lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento”.

Essa compreensão está relacionada à tutela jurídica conferida ao nascituro pelo ordenamento civil. O art. 2º do Código Civil declara que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Tal dispositivo demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro admite a tutela de direitos antes do nascimento, reforçando a necessidade de examinar os efeitos jurídicos decorrentes da reprodução assistida.

Diante desse cenário, não se mostra juridicamente admissível a exclusão do descendente concebido post mortem do âmbito sucessório. Nesse sentido, Maria Berenice Dias defende que “nada justifica excluir o direito sucessório do herdeiro por ter sido concebido post mortem” (DIAS, 2013, p. 125).

Portanto, a igualdade de filiação torna-se fundamento para que o descendente concebido postumamente não seja desconsiderado da sucessão apenas em razão do momento de sua concepção. Vale ressaltar, porém, que esse reconhecimento deve ser harmonizado com a segurança jurídica da partilha, ponto que será examinado a seguir.

1.3. A colisão entre a igualdade sucessória e a segurança da partilha

Uma vez reconhecida a proteção jurídica da filiação, cabe analisar o conflito entre esse direito e a necessidade de estabilidade das relações sucessórias. O reconhecimento desse direito pressiona um ponto central do processo de inventário: a estabilidade da partilha de bens. Esse cenário se agrava diante da lacuna normativa referente à ausência de prazo legal para a utilização do material genético do falecido para fins reprodutivos.

De um lado, há o direito fundamental da criança concebida postumamente à filiação e à herança, assegurado pelo princípio constitucional da igualdade entre os filhos (BRASIL, 1988, art. 227, §6º). De outro, há o interesse legítimo dos demais herdeiros na estabilidade patrimonial, que não podem permanecer por prazo indefinido à espera de uma concepção futura e incerta.

Defende-se, neste artigo, que a manifestação de vontade do falecido atua como elemento determinante na interpretação normativa decorrente da ausência de coexistência, especificamente no que concerne ao projeto parental. Isso porque, ao planejar e autorizar previamente a concepção, o falecido antecipa os efeitos jurídicos provocados pelo eventual nascimento com vida.

A eficácia dessa declaração passa a constituir, portanto, papel determinante do vínculo parental, conferindo a manutenção do direito sucessório sem gerar prejuízo à segurança jurídica dos demais herdeiros.

2. A lacuna normativa e as respostas doutrinárias no direito sucessório

Embora a filiação decorrente da reprodução assistida póstuma seja respaldada pelo art. 1.597, incisos III e IV, do Código Civil, há um outro dilema a ser solucionado, que trata do direito à legitimidade sucessória, presente no art. 1.798 do mesmo diploma legal. Este dispositivo  legal trata, de forma objetiva, da legitimação: a exigência de que o sucessor seja nascido ou já concebido no momento em que ocorre a abertura da sucessão.

Evidencia-se, então, uma tensão gerada, pois, enquanto há o reconhecimento do vínculo parental da criança gerada após o óbito, a própria lei tende, num sentido literal, a afastá-la de seu direito à sucessão, visto não ter ocorrido o cumprimento do requisito da coexistência no momento da abertura da sucessão.

A doutrina brasileira articula-se em diferentes posicionamentos a respeito do assunto, com destaque àqueles que entendem pela aplicação analógica das normas sucessórias, os que reconhecem limites a essa técnica interpretativa e, ainda, os que defendem o reconhecimento dos direitos sucessórios do descendente concebido post mortem com fundamento na igualdade entre os filhos.

Essa divisão revela o desacordo doutrinário, reforçando a necessidade de analisar os limites da analogia e os critérios capazes de preservar a segurança jurídica da partilha.

Diante do exposto, a presenção seção dedica-se a caminhar em direção a uma solução que não resulte na eliminação de direitos, tampouco na espera por prazo indeterminado, mas no estabelecimento de um parâmetro de tempo balanceado. Este critério busca, enfim, um ponto de equilíbrio que possibilite o exercício de direito à herança do filho gerado postumamente sem postergar sem justo motivo o encerramento do processo de partilha.

2.1. A aplicação analógica do art. 1.799 do código civil à reprodução assistida post mortem

Diante da lacuna normativa, parte da doutrina propõe a aplicação analógica do regime jurídico da prole eventual, previsto no art. 1.799, inciso I, do Código Civil. O argumento é que, como a lei permite àquele que deixa testamento beneficiar o filho de um terceiro que ainda não foi concebido, seria inconstitucional e discriminatório negar este mesmo tratamento ao seu próprio descendente.

Nesse contexto, Tartuce observa que o art. 1.800, §4º, do Código Civil estabelece um limite  temporal para a prole eventual, ao prever que, decorridos dois anos da abertura da sucessão sem a concepção do herdeiro esperado, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador. Para o autor, a norma confere segurança jurídica e a estabilização patrimonial.

Ainda segundo Tartuce, parte da doutrina sustenta que esse raciocínio também pode ser aplicado aos embriões provenientes de técnicas de reprodução assistida beneficiados por disposição testamentária, especialmente diante da ausência de regulamentação legal específica sobre o tema (TARTUCE, 2023).

Do ponto de vista processual, a aplicação analógica desse prazo pode implicar a suspensão do processo de inventário pelo período de dois anos, durante o qual os bens não podem ser repartidos entre os herdeiros já existentes. Tal medida encontra fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa ou da constatação do fato da procriação póstuma. A suspensão, nesse contexto, visa resguardar eventual direito hereditário do filho ainda não concebido, impedindo que a partilha se consolide antes do encerramento do prazo admitido para a realização do procedimento reprodutivo.

Gagliano e Pamplona Filho, citados por Tartuce (2023), sustentam o seguinte:

“Em nosso sentir, ao menos enquanto não houver uma regulamentação legal específica, que leve em conta os avanços da tecnologia, a segurança jurídica recomenda que, nos limites da Sucessão Testamentária, o embrião somente poderá figurar como beneficiário se a implantação no útero materno ocorrer dentro do prazo de dois anos, na linha do §4º do art. 1.800 do Código Civil. […] a indefinição de um prazo para a implantação geraria o grave inconveniente de prejudicar por meses ou anos o desfecho do procedimento de inventário ou arrolamento, em detrimento do direito dos demais herdeiros legítimos ou testamentários” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 129 apud TARTUCE, 2023).

A ausência de definição temporal agrava o problema, pois o inventário pode permanecer suspenso ou se prolongar por tempo indeterminado enquanto se aguarda a possibilidade de uma eventual concepção futura. Nesse período, os bens permanecem sujeitos a uma situação incerta, dificultando a possibilidade de aproveitamento econômico pelos herdeiros já existentes, como alienação e/ou oneração.

Com isso, além de gerar insegurança patrimonial, a demora excessiva pode comprometer a função social da propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, já que durante este período os bens deixam de cumprir sua finalidade.

Vale enfatizar, contudo, que essa solução não é isenta de divergências. Isso porque, nesse caso, o que se busca é a aplicação analógica de normas específicas a um evento diverso, e não o reconhecimento da legitimidade sucessória do herdeiro gerado postumamente, o que enriquece a necessidade de avaliação crítica.

2.2. Os limites da analogia e a persistência da insegurança jurídica

A aplicação da interpretação analógica, porém, apresenta divergências. Ocorre que, ao condicionar o direito de um filho à herança à existência de um testamento ou ao cumprimento de um prazo decadencial pode acarretar, ainda que indiretamente, um tratamento diferenciado entre os descendentes.

Segundo Ribeiro (2020, p. 12), “o artigo 1.800, §4º do Código Civil diz respeito à vocação testamentária, tendo uma ratio completamente distinta da vocação legítima, o que impede o raciocínio por analogia”. Para o autor, o que impede o uso da analogia é a ausência de um “elemento de identidade essencial”, um conceito clássico da hermenêutica jurídica, que seria uma razão de ser em comum, uma ratio que se conecta entre a hipótese não prevista em lei e o dispositivo legal, o que permitiria a ampliação da norma à situação não prevista

A aplicação da analogia pressupõe uma semelhança entre o caso previsto em lei e a que se tem por intuito regular, o que não ocorre nas técnicas reprodutivas. Enquanto a prole eventual é relacionada à sucessão testamentária, tendo como premissa a vontade expressa do testador, a sucessão legítima é proveniente da lei, não havendo necessidade alguma de manifestação da pessoa falecida. Essa diferença impede a aplicação automática das mesmas regras, mostrando que a analogia, nesse contexto, não soluciona o problema adequadamente (RIBEIRO, 2020, p. 13).

Essa posição encontra fundamento no Enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil, que declara:

A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança” (CJF, 2004).

Entretanto, o enunciado não é isento de críticas. Tartuce declara que parte da doutrina entende que o embrião encontra-se em situação jurídica distinta da do nascituro, não merecendo tratamento equânime, posição defendida por autores como Francisco José Cahali, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado (TARTUCE, 2023).

Em sentido oposto, esta corrente baseia-se no direito constitucional à herança e na isonomia entre os filhos, pois, como adverte Ribeiro, “a Constituição Federal de 1988 proíbe tratamento discriminatório a filhos, e aqui se encaixa o tratamento sucessório, independentemente da sua origem”, de modo que condicionar a herança a prazos ou testamentos equivaleria a “inconstitucionalmente retornar aos tempos de ‘filhos de segunda categoria'” (RIBEIRO, 2020, p. 29).

A fixação de um limite temporal para a concepção póstuma é essencial para a preservação da segurança jurídica das relações sucessórias. A ausência de prazo poderia permitir a reabertura de inventários já finalizados anos após a partilha, com a inclusão de novo herdeiro concebido posteriormente, o que geraria instabilidade patrimonial e insegurança jurídica para os sucessores que receberam legitimamente seus quinhões hereditários (FISCHER, p. 17).

Diante do exposto, constata-se que, apesar da analogia oferecer uma via interpretativa significativa, ela não é suficiente, por si só, para solucionar definitivamente os conflitos sucessórios decorrentes da concepção póstuma, o que reforça a necessidade de elaboração de critérios complementares.

3. O consentimento prévio na reprodução assistida post mortem e seus efeitos no direito sucessório

A presente seção avalia o consentimento prévio como requisito indispensável ao reconhecimento do projeto parental póstumo, embora, isoladamente, não seja suficiente para solucionar os conflitos sucessórios decorrentes da reprodução assistida post mortem.

Nesse contexto, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro já admite a produção de efeitos jurídicos após a morte por meio da autonomia da vontade, como evidencia o art. 1.857 do Código Civil, que autoriza a disposição de bens para depois da morte.

Este princípio, também denominado como favor testamenti, é basilar na defesa da manutenção da vontade do falecido. Nos dizeres de Júlio Cesar Sanchez, “tal princípio deve prevalecer inclusive diante de irregularidades formais ou de modificações supervenientes da realidade fática, desde que seja possível identificar, de forma inequívoca, a intenção do testador” (SANCHEZ, 2022, p. 53).

Tartuce reconhece, ainda, a possibilidade do testamento dispor sobre a destinação de material genético para fins de reprodução assistida post mortem, hipótese associada à ideia de “testamento genético” (TARTUCE, 2023). Essa construção reforça que a manifestação de vontade do falecido pode assumir conteúdo não só patrimonial, como também existencial.

No mesmo sentido, a doutrina enfatiza  que é necessária a manifestação de vontade expressa do falecido como requisito para a criação dos efeitos sucessórios. Acerca do assunto, Maria Berenice Dias destaca:

“…ainda que o cônjuge ou companheiro tenha fornecido o sêmen, não se presume o consentimento para a inseminação depois de sua morte. Somente se houve expressa autorização para que a implantação do óvulo fecundado ocorra após a sua morte, é possível realizá-la. Nesta hipótese o filho será registrado como seu e terá direito sucessório” (DIAS, 2023, p. 645).

No mesmo sentido, o Enunciado nº 106 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que, para a presunção da paternidade do marido falecido, é indispensável que a mulher esteja na condição de viúva e que exista autorização escrita do falecido para a utilização de seu material genético após a morte (CJF, Enunciado 106).

A exigência de consentimento prévio também se fortaleceu no Enunciado nº 633 das Jornadas de Direito Civil, permitindo a realização da procriação póstuma pelo viúvo ou companheiro sobrevivente, desde que haja consentimento expresso manifestado em vida pela esposa ou companheira falecida (CJF, Enunciado 633).

Diante da ausência de dispositivo legal específico, a Resolução CFM nº 2.320/2022 condiciona a reprodução assistida póstuma à existência de autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida.

A jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.918.421/SP, também consolidou entendimento no sentido de que a implantação de embriões criopreservados após a morte do titular do material genético depende de consentimento expresso e inequívoco. A mera previsão genérica em contrato padrão firmado com clínica de reprodução humana foi julgada como insuficiente. O precedente evidencia que o projeto parental póstumo não pode decorrer de presunção, exigindo manifestação formal e específica do falecido.

Nessa mesma direção, o Provimento CNJ nº 149/2023 estabelece, em seu art. 513, §2º, que o registro do filho concebido por reprodução póstuma requer a apresentação de “termo de autorização prévia e específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida”.

A autorização deve identificar expressamente o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou a pessoa especificamente indicada pelo titular do material genético, como legitimada à utilização do material biológico criopreservado, vedando-se interpretação extensiva da vontade do falecido.

Além da identificação da pessoa autorizada, a manifestação de vontade deve explicitar se é referente à inseminação artificial, fertilização in vitro, utilização de gametas criopreservados ou implantação de embrião já formado, não havendo a presunção de que a autorização para uma técnica abranja automaticamente as demais, conforme elencado na Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.

O consentimento prévio revela-se indispensável para a validade do projeto parental póstumo, mas não resolve sozinho os conflitos sucessórios, principalmente tratando-se da estabilidade da partilha. A autorização para a utilização do material genético não pode justificar a suspensão indefinida do inventário, uma vez que pode comprometer o direito dos demais herdeiros.

No Direito Comparado, Portugal revela preocupação semelhante. A Lei nº 32/2006, que disciplina a procriação medicamente assistida no país, admite a inseminação póstuma mediante consentimento formal do titular do material genético, reduzido a escrito ou registrado em videograma, após informação sobre suas consequências jurídicas. Tal previsão demonstra uma tendência de positivar a vontade de procriação como requisito de segurança jurídica, reforçando a necessidade de disciplina legislativa específica no direito brasileiro.

Dessa forma, o consentimento prévio revela-se indispensável à validade do projeto parental póstumo, mas sua eficácia sucessória depende da definição de critérios capazes de impedir a perpetuação da instabilidade patrimonial, particularmente quanto ao prazo de utilização do material genético.

3.1. O testamento genético e as diretivas antecipadas de vontade como instrumentos de manifestação prévia

As diretivas antecipadas de vontade, tradicionalmente associadas ao testamento vital, podem ser reinterpretadas como instrumento de planejamento familiar póstumo, capazes de abranger a inseminação post mortem e de produzir efeitos jurídicos após a morte a partir da autonomia privada previamente manifestada. Não se trata de uniformizar os instrumentos, mas de reconhecer que todos se inserem na lógica da manifestação prévia de vontade com efeitos futuros, inclusive após a morte.

Tartuce aponta que o testamento vital tem por finalidade a proteção da dignidade do indivíduo e, indiretamente, a de seus familiares, tendo no art. 15 do Código Civil seu suporte legal e na solidariedade familiar, prevista no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, seu fundamento constitucional (TARTUCE, 2023). Esse mesmo fundamento justifica a extensão das diretivas antecipadas ao planejamento familiar póstumo, na medida em que a manifestação prévia de vontade protege não apenas a autonomia do titular do material genético, mas também a segurança jurídica dos seus sucessores.

Além da permissão da utilização do material genético após o falecimento, é recomendável a possibilidade do próprio titular definir, ainda em vida, o limite temporal para a realização das técnicas de reprodução póstuma. Tal previsão permite que o titular do material genético especifique, expressamente, o prazo máximo em que se admite a utilização de seu material genético, garantindo que o consentimento não seja compreendido como uma autorização genérica, em concordância com a exigência prevista na Resolução CFM nº 2.320/2022.

A fixação de um prazo pelo próprio falecido apresenta-se como instrumento apropriado para harmonizar a manifestação de vontade com a segurança jurídica da partilha, impedindo a perpetuação de uma expectativa sucessória indeterminada e contribuindo para a previsibilidade das relações patrimoniais.

A manifestação de vontade ainda deve prever, encerrado o prazo determinado sem a utilização do material genético, o destino do material criopreservado em caso de óbito, podendo, por exemplo, envolver o descarte ou a doação – seja para terceiros ou para fins de pesquisa científica.

No caso de descarte, o art. 5º, §2º da Lei nº 11.105/2005, denominada de Lei de Biossegurança, determina que o embrião apenas poderá ter um destino que não seja a procriação após o período de três anos. Ainda que o titular do material genético quisesse, hipoteticamente, descartar o embrião antes desse tempo, não seria legalmente possível proceder com a execução de sua vontade. A exceção prevista na referida norma é para o caso do embrião não possuir potencial de desenvolvimento.

Na segunda hipótese descrita, o dispositivo legal que regulamenta a doação do material genético é a Resolução CFM nº 2.320/2022, Item IV, 1 e 2. A referida resolução é precisa ao elencar os procedimentos a serem seguidos para que a doação de gametas ou embriões possa ser realizada.

Havendo a doação como destino final, o projeto parental do doador é encerrado, configurando-se agora como reprodução heteróloga. É importante destacar esse ponto porque, uma vez que ocorre a doação, não é mais possível relacionar a sucessão hereditária ao descendente eventualmente concebido. O fundamento para tal encontra-se no art. 1.597, inciso V, do Código Civil, que determina a paternidade em favor de quem autoriza o procedimento com material alheio.

3.2. Efeitos sucessórios da reprodução assistida post mortem e a segurança da partilha

No contexto da reprodução assistida post mortem, a ação de petição de herança assume uma relevante posição na tutela do descendente concebido após a abertura da sucessão.

Conforme leciona Flávio Tartuce, trata-se da ação por meio da qual o sucessor busca o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e a restituição dos bens hereditários, total ou parcialmente. Nesse sentido, destaca-se que “a ação de petição de herança (petitio hereditatis) é a que utiliza o herdeiro para que se reconheça e torne efetiva esta sua qualidade…” (TARTUCE, 2023, apud Zeno Veloso).

Desse modo, a exigência de consentimento prévio associada à possibilidade de estipulação de limites temporais pelo próprio titular do material genético surge como uma forma de suprir a ausência de regra específica no direito sucessório brasileiro. Essa solução permite conciliar a vontade da pessoa falecida, o planejamento familiar e a segurança jurídica da partilha, evitando tanto a exclusão injustificada do descendente concebido postumamente quanto a perpetuação de uma instabilidade sucessória por tempo indefinido.

Destaca-se ainda que, caso o processo de inventário seja iniciado sem que haja a inclusão do herdeiro gerado postumamente, há duas vias possíveis: a via incidental no próprio inventário e a reserva de quinhão.

Nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil, “aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha”. O objetivo buscado é incluir ao inventário o herdeiro supostamente desconsiderado, uma vez que o processo de inventário pode ter sido iniciado pelos herdeiros até então já existentes sem a menção do material genético que havia sido preservado.

Caso a concepção já tenha ocorrido e haja nascimento com vida, o vínculo de parentesco é comprovado através da certidão de nascimento, habilitando-a para sua admissão ao processo de inventário. Este é o caminho pré-processual.

A segunda ocasião trata-se de quando a reprodução póstuma possui somente a expectativa, isto é, a prole eventual. Neste sentido, o mesmo artigo tem como propósito indicar ao juízo uma potencial lide, e o passo seguinte consiste em solicitar ao juízo a reserva de quinhão, estabelecida no art. 643 do mesmo código.

Embora o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil assegure ao herdeiro o direito de reivindicar os bens ou de receber sua parte correspondente em pecúnia, a concretização desse direito depende da solvabilidade dos demais herdeiros.

O próprio ordenamento jurídico admite a relativização da estabilidade patrimonial em hipóteses como a ação de petição de herança, na qual se autoriza a revisão da partilha para garantir o direito do herdeiro preterido. Assim, nota-se que a estabilidade das relações sucessórias não é absoluta, devendo ser ajustada com a divisão correta da herança a quem realmente possui direito a ela

3.3. A administração patrimonial na reserva de quinhão

A análise dos efeitos sucessórios na reprodução póstuma não se restringe ao reconhecimento do direito à herança, abrangendo também a administração do patrimônio durante o período de expectativa de uma possível concepção.

Embora o inventário possa ser suspenso, com base no art. 313, inciso V, do CPC, com a finalidade de garantir o direito de quem ainda não nasceu, isto pode paralisar a partilha por período indeterminado. Essa situação gera uma espera indefinida para os atuais herdeiros, o que entra em sentido contrário ao foco principal do processo: resolver a partilha e regularizar a transmissão dos bens definitivamente.

Durante esse período, o inventariante segue sendo responsável por zelar pelos bens, conforme estabelece o art. 618 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a doutrina assim enfatiza:

“Com a abertura da sucessão, os herdeiros passam a ter um direito meramente abstrato, calculado em fração do patrimônio transferível e, mesmo que seja herdeiro único, o exercerá em face da universalidade de bens deixados, não sendo permitido, a nenhum dos sucessores, portanto, sem a devida autorização judicial, enquanto não concluído o procedimento de arrolamento ou inventário, alienar bem exclusivo da herança.” (SANCHEZ, 2022, p. 42)

Nesse cenário, verifica-se que o patrimônio do de cujus encontra-se em uma titularidade conjunta, em regime de indivisão durante o processo, tornando os bens indisponíveis à disposição de cada um dos herdeiros, o que, por um lado, garante a estabilidade do espólio e evita a distribuição prematura dos bens. Em contrapartida, a morosidade na partilha pode resultar em prejuízos, como o desgaste dos bens, a desvalorização de mercado e o comprometimento de sua função social.

Além disso, a longa duração do processo pode comprometer a própria função social da propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Isso ocorre porque há a obstrução do aproveitamento econômico.

Em razão disso, a reserva de quinhão, prevista no art. 643 da norma já citada, apresenta-se como a ferramenta adequada para unir a expectativa de direito do descendente concebido postumamente com a continuidade do processo de partilha. Este mecanismo jurídico pode ser requerido ao juízo do inventário, a fim de resguardar a cota do eventual herdeiro, tratando-se, portanto, de uma expectativa de direito a ser tutelada, ao mesmo tempo em que não há a necessidade de suspender o processo de partilha indefinidamente.

Caso a concepção ocorra e posteriormente o nascimento com vida, o quinhão reservado deverá ser conferido ao descendente; caso contrário, em razão de não haver a aquisição de personalidade civil, nos termos do art. 2º do Código Civil, os bens retornam aos demais herdeiros, o que evita a necessidade de reabrir o inventário, bem como garante a segurança jurídica da partilha.

Conclusão

O presente artigo buscou avaliar as implicações da inseminação póstuma no direito sucessório brasileiro, evidenciando a carência de uma regulamentação específica que atenda diretamente às novas realidades familiares decorrentes do avanço das técnicas reprodutivas.

No decorrer da pesquisa, demonstrou-se que a interpretação literal das normas sucessórias é insuficiente para lidar com a reprodução assistida post mortem, exigindo soluções que partem de uma releitura principiológica.

Somado a isso, verificou-se que a exigência do requisito da coexistência entra em conflito com os avanços da tecnologia reprodutiva, especialmente diante da possibilidade de concepção após o falecimento do autor da herança.

A análise desenvolvida ao longo do artigo demonstrou que o consentimento prévio do falecido constitui pressuposto essencial para o reconhecimento da filiação póstuma e para a legitimação da reprodução póstuma. Todavia, evidenciou-se que esse consentimento, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para solucionar os conflitos sucessórios, especialmente no que se refere à estabilidade das relações patrimoniais e à necessidade de previsibilidade das partilhas.

Em resposta ao problema de pesquisa, conclui-se que a possibilidade de o próprio titular do material genético estabelecer, ainda em vida, limites temporais para a utilização de seu material reprodutivo apresenta-se como instrumento capaz de mitigar essa lacuna normativa.            Desse modo, preserva-se o princípio constitucional da igualdade entre os filhos, ao mesmo tempo em que impede a permanência de uma instabilidade sucessória indefinida, conferindo previsibilidade às relações patrimoniais dos herdeiros já existentes

FNDI lança cartilha para indicar direitos de titulares de dados

Produzida pelo GT de LGPD do Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário, publicação indica obrigações legais dos Registros de Imóveis

A aplicação da Lei n.º 13.709/2008 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) nos serviços de Registro de Imóveis ainda é motivo de uma série de dúvidas para oficiais de cartórios e titulares de dados pessoais. Para responder aos principais questionamentos, o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI), por meio do Grupo de Trabalho (GT) – LGPD, elaborou uma cartilha sobre o tema, que busca padronizar os entendimentos sobre os dispositivos previstos na legislação.

Faça o download gratuito aqui.

A cartilha detalha a finalidade do tratamento de dados nos Registros de Imóveis; indica quais são os direitos conferidos aos titulares e os que não podem ser exercidos no cartório; mostra como o titular pode requerer tais direitos; lista as informações podem ser obtidas junto aos oficiais; e informa quais são os prazos para resposta às solicitações. Vale destacar que o fato de os Registros de Imóveis estarem submetidos a regras específicas se deve à Lei n.º 6.015/1973, que rege os registros públicos brasileiros e determina, por exemplo, a necessidade de dar publicidade aos atos praticados.

O material produzido pelo FNDI respeita os critérios para governança de dados pessoais previstos no Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e adequa o modelo estrutural dos direitos do titular à realidade do registro imobiliário. É um instrumento de auxílio aos delegatários e encarregados pela gestão da proteção de dados e, por isso, traz orientações resultantes da concordância interpretativa das entidades que compõem o Fórum, de modo a garantir a adequada aplicação da LGPD no sistema registral, sem ferir a Lei de Registros Públicos.

Assim, os titulares têm acesso a um material completo, em linguagem simples, para facilitar o entendimento do tema.

Sobre o Fórum

O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) é composto pelas entidades nacionais ligadas à produção, à utilização, ao financiamento e ao registro de moradia e de habitação no Brasil e tem como objetivo promover consensos, para implementar melhorias e contribuir com o desenvolvimento dos setores envolvidos e do país.

É uma iniciativa pioneira voltada para a autorregulação e a cooperação entre as atividades de crédito, de construção, de incorporação e de registro da propriedade imobiliária. As entidades que o compõem são: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis do Brasil (ONR) e Registro de Imóveis do Brasil (RIB).

Podcast A Síndica chega ao terceiro episódio

Patrocinada pelo RIB, nova produção do jornalista Chico Felitti segue narrando histórias polêmicas e misteriosas ocorridas no Edifício JK

No terceiro episódio de A Síndica, seu mais novo podcast, levado ao ar com o patrocínio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), o jornalista Chico Felitti ouve uma apoiadora da administradora Maria Lima das Graças, além de seu advogado, para entender como a chamada “doutora Graça” permaneceu por tanto tempo à frente do Conjunto Governador Kubitschek, o Edifício JK, e conhecer alguns dos meios empregados por ela para se tornar proprietária de diversas unidades no maior condomínio residencial da capital mineira (clique aqui para ouvir no Spotify).

O produtor de conteúdo digital também descreve o processo de mudança do perfil dos moradores que se deu a partir da segunda década deste século e conversa com alguns dos que, dispostos a lutar pela revalorização do edifício, criaram o movimento “Viva JK”, com o intuito de aproximá-lo da comunidade belorizontina e aprovar seu tombamento, conquista que faria com que um condomínio governado por quatro décadas com mão de ferro passasse, pela primeira vez em sua história, a estar na mira do poder público – o que, em última instância levaria ao afastamento da síndica, episódio povoado de polêmica e mistério.

De forasteiro a cidadão

Já na minissérie “De quem é essa terra?”, que acompanha A Síndica, o jornalista visitou Itagimirim, na região sul da Bahia, para contar uma história vivida pelo oficial titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos Marcelo Nechar Bertucci, que enfrentou o poder local para regularizar a maior parte dos terrenos e casas ali localizados e, com isso, oferecer segurança jurídica e melhores condições de vida aos moradores.

Foi o que fez com que ele deixasse de ser visto como mero “forasteiro” para tornar-se “Cidadão Honorário de Itagimirim”, cidade de cinco mil habitantes, que, graças ao empenho do registrador e do apoio do Poder Judiciário, passou a ter acesso a investimentos públicos que transformaram sua paisagem nos últimos anos.

Ebook de combate à grilagem vence Prêmio Solo Seguro 2025/2026

CNJ premia estudo inédito realizado por registradores de imóveis de todo o país para combater grilagem de terras no Pará

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anunciou nesta quarta-feira (20) os vencedores do Prêmio Solo Seguro 2025/2026, criado para valorizar práticas inovadoras comprometidas com a efetivação do direito à terra e à moradia e o desenvolvimento sustentável do território brasileiro. Coordenado por Moema Locatelli Belluzzo, titular do Registro de Imóveis de Monte Alegre, no Pará, o ebook “Grilagem de Terras e o papel do Registro de Imóveis Brasileiro” foi um dos projetos vencedores – o único realizado apenas por registradores de imóveis.

Premiada no Eixo III – Gestão Informacional e Governança Fundiária, a publicação apresenta os resultados de um profundo estudo realizado pelos cartórios do Pará, por meio da Associação dos Notários e Registradores do Pará (Anoreg/PA) e do Instituto de Registro de Imóveis (CRI/PA), sobre os bloqueios e cancelamentos de matrículas de imóveis rurais entre 2006 e 2010 que haviam sido tituladas sem autorização do Congresso Nacional e estavam em desacordo com os limites de área.

Entre outros destaques, o trabalho foi importante por revelar distorções importantes no estudo do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), divulgado em 2023. Até então, eram apontadas 10.728 matrículas como canceladas, mas o levantamento feito pelos cartórios identificou 9.691 (até o final de 2024), ou seja, 1.037 a menos. O estudo também demonstrou que o bloqueio ou o cancelamento de uma matrícula não significa, por si só, que o imóvel é grilado.

“Quero agradecer muito a todos que ajudaram na construção do material e também às instituições parceiras que apoiaram o projeto. Estou muito feliz com esse reconhecimento, especialmente por ser um trabalho que fala diretamente do Registro de Imóveis e do seu papel no combate à grilagem”, comemorou Moema.

Demais contemplados

O Prêmio Solo Seguro é estruturado em três eixos: Regularização Fundiária Urbana; Regularização Fundiária Rural e Gestão Informacional; e Governança Fundiária. Cada um deles premiou três iniciativas.

O primeiro eixo reconheceu ações inscritas pelo Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social (Projeto Desjudicializar para Acessar a Propriedade), pela Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (Programa RegularizAção) e pela Secretaria de Transporte e Desenvolvimento Urbano de Alagoas (Endereço é Cidadania), além de ter concedido duas menções honrosas a iniciativas da Empresa Brasiliense Engenharia e da Reurb Participações Ltda. (Reurb Digital com Práticas Sustentáveis) e da Petrobras (Plano Diretor de Patrimônio Imobiliário).

O segundo teve como ganhadores a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Caravanas Regionais de Soluções Fundiárias do TJBA), o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (Regularização fundiária de território de povos e comunidades tradicionais) e o Ministério Público do Estado da Bahia (Núcleo de Tratamento de Conflitos Agrários e Fundiários). A menção honrosa foi concedida à Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária de Rondônia, pelo Modelo Integrado de Regularização Fundiária Rural.

Já o terceiro eixo reconheceu, além do projeto dos registradores de imóveis, iniciativas do Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí (Governança Fundiária 4.0) e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Radar de Regularização Solo Seguro AM). A menção honrosa ficou com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com seu Sistema de governança de demandas da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários.

Folha de São Paulo

Testamento vital garante autonomia sobre tratamentos médicos em emergências

Matéria fechada.

Link: https://www1.folha.uol.com.br/amp/equilibrioesaude/2026/05/testamento-vital-garante-autonomia-sobre-tratamentos-medicos-em-emergencias.shtml

Valor Econômico

Sub-registro de nascimento no Brasil fica abaixo de 1% pela 1ª vez

Registro civil é o primeiro instrumento de acesso a direitos básicos de cidadania, já que o documento é exigido para acesso a serviços como educação e saúde

Matéria fechada.

Link: https://valor.globo.com/google/amp/brasil/noticia/2026/05/21/sub-registro-de-nascimento-no-brasil-fica-abaixo-de-1-pela-1a-vez.ghtml

Metrópoles

DF tem 2ª menor taxa nascimentos e óbitos não oficializados do país

Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado nesta quarta-feira (20/5).

O Distrito Federal registrou a segunda menor taxa de sub-registro de nascimentos e mortes do país. O sub-registro é a não oficialização de nascimentos e mortes nos cartórios ou órgãos competentes dentro dos prazos legais.

Em 2024, o percentual estimado de sub-registro foi de 0,13% dos nascimentos ocorridos e o de mortes foi de 0,17%. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado nesta quarta-feira (20/5).

As menores taxas foram registradas de sub-registro de nascimento são:

Paraná — 0,12%.

Distrito Federal — 0,13%.

São Paulo — 0,15%.

Rio Grande do Sul — 0,21%.

Minas Gerais — 0,23%.

A pesquisa também mostrou que o Distrito Federal tem a menor taxa de subnotificação de óbitos, segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

Segundo o IBGE, os sub-registros e subnotificações refletem a “invisibilidade” estatística e jurídica de um indivíduo, que ocorre quando o nascimento não é registrado ou quando o falecimento não é declarado, impedindo a emissão da respectiva certidão.

“O fenômeno do sub-registro civil e da subnotificação dos sistemas de informação em saúde constitui desafio persistente para a fidedignidade das estatísticas demográficas brasileiras, sendo que o sub-registro de nascimento, em particular, constitui um obstáculo ao exercício pleno da cidadania”, diz a pesquisa do IBGE.

Menor número da série histórica do país

Pela primeira vez, o percentual de crianças que nasceram e não foram registradas em cartório está abaixo de 1%. O IBGE apontou que 0,95% dos nascimentos ocorreram com sub-registro em 2024. Esse é o menor da série histórica iniciada em 2015.

O percentual de sub-registros de mortes atingiu 3,40%, o menor nível da série histórica, iniciada em 2015. O percentual de sub-notificações foi de 1%.

Com esse resultado, o país fica ainda mais próximo da meta de cobertura universal de registro de nascimentos estabelecida pela ONU.

Metrópoles

IBGE: Norte e Nordeste têm maior percentual de mortes não registradas

Segundo pesquisa do IBGE, o Brasil não registrou cerca de 3,4% das mortes em 2024. O número é o menor da série histórica, iniciada em 2015

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, nesta quarta-feira (20/5), a estimativa do número de sub-registros de nascimentos e óbitos no ano de 2024. O percentual de sub-registros de mortes atingiu 3,40%, o menor nível da série histórica, iniciada em 2015. O percentual de subnotificações foi de 1%.

Apesar de apresentarem uma evolução em relação aos anos anteriores, as regiões Norte e Nordeste lideram as estatísticas de sub-registro de mortes.

O sub-registro ocorre quando o nascimento ou o óbito de uma pessoa não é registrado oficialmente em cartório dentro do prazo legal. Já a subnotificação é referente à comunicação de nascimento ou óbito ao Ministério da Saúde.

Veja os números por região:

No Norte, o percentual de mortes não registradas devidamente foi de 11,36% – o número é mais que três vezes maior que a média nacional.

Já no Nordeste, o percentual de sub-registros é de 7,84% – mais que o dobro da média do país.

O Centro-Oeste registrou 2,25% de óbitos não registrados.

No Sul, o número foi de 0,91%.

O Sudeste obteve o menor percentual, de 0,76%.

Isso significa que, a cada 100 pessoas que morreram na região Norte em 2024, cerca de 11 não tiveram o óbito oficialmente registrado. No Nordeste, o número é de cerca de oito a cada 100 pessoas.

Óbitos infantis: 1 a cada 10 não são registrados

O número de mortes não registradas oficialmente é consideravelmente menor entre crianças, especialmente entre as menores de 1 ano (considerados pelo IBGE como “óbitos infantis”).

Para essa faixa etária, o percentual de sub-registros de óbitos é de 10,80% – 3,2 vezes maior que a média. O número revela que ao menos 1 em cada 10 óbitos infantis não é registrado oficialmente.

As regiões Norte (26,55%) e Nordeste (17,58%) lideram as estatísticas também para óbitos infantis, seguidas por Centro-Oeste (5,86%), Sul (2,96%) e Sudeste (2,67%).

A taxa de mortalidade infantil é reconhecida internacionalmente como um dos principais indicadores de desenvolvimento humano e compõe o conjunto de indicadores utilizados para monitorar o progresso em metas de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU).

Correio Braziliense

Cartórios do DF registram mais de mil manifestações de doação de órgãos em dois anos

Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) em Cartório completa dois anos e registra crescimento contínuo nas solicitações. Documento amplia acesso da população à manifestação formal de vontade para doação de órgãos

Criada há dois anos pelos Cartórios de Notas e regulamentada nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) tem ampliado o acesso da população à autorização oficial para doação e fortalecendo a cultura da doação de órgãos.

Desde seu lançamento, a plataforma já contabiliza 1.002 manifestações formais de intenção de doação de órgãos realizadas de forma totalmente eletrônica no DF. O crescimento das solicitações demonstra como a ferramenta tem sido um instrumento de apoio fundamental ao sistema nacional de transplantes e de conscientização sobre a importância da doação de órgãos.

Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de mil pessoas aguardam atualmente por um transplante de órgão no DF. Em 2026, mais de 3 mil transplantes já foram realizados no país. Entre os mais frequentes estão os de rim e fígado, que continuam com maior demanda, tanto estadual quanto nacional.

“O reflexo desse avanço no Distrito Federal demonstra como a segurança jurídica e a tecnologia podem atuar diretamente no fortalecimento de causas humanitárias”, declara o presidente do CNB/DF, Geraldo Felipe de Souto Silva.

“Os Cartórios de Notas cumprem um papel social estratégico ao facilitar esse acesso na capital federal, oferecendo à população um mecanismo ágil para consolidar um desejo que, em última análise, representa a esperança para as centenas de pessoas que ainda aguardam por um transplante na região”, conclui.

Além do avanço tecnológico, iniciativas legislativas também passaram a incentivar a adesão ao sistema. No Paraná, por exemplo, a Lei nº 22.618/2025 passou a garantir benefícios como meia-entrada em eventos culturais e esportivos para doadores cadastrados na AEDO.

Como funciona

O processo é totalmente digital e realizado por meio da plataforma e-Notariado. A pessoa interessada acessa o portal oficial da AEDO, solicita gratuitamente um Certificado Digital Notarizado, realiza uma videoconferência com um tabelião de notas e assina eletronicamente o documento indicando quais órgãos deseja doar.

A autorização passa a integrar automaticamente a Central Nacional de Doadores de Órgãos, podendo ser consultada por profissionais autorizados do Sistema Nacional de Transplantes. O documento pode ser revogado a qualquer momento pelo cidadão.

A AEDO permite que qualquer cidadão realize gratuitamente sua autorização de doação de órgãos pela internet, com validação jurídica realizada pelos Cartórios de Notas. A autorização foi criada pelo Colégio Notarial do Brasil e pelo Conselho Federal (CNB/CF), por meio da plataforma e-Notariado, e é regulamentada nacionalmente pelo CNJ através do Provimento nº 164/2014.

Governo Federal

Meu Imóvel Rural ultrapassa 500 mil acessos e amplia alcance no campo

Aplicativo do MGI reúne dados do CAR, SIGEF e SNCR, além de trazer novas funcionalidades para produtores rurais

Menos de um ano após seu lançamento, o aplicativo Meu Imóvel Rural, idealizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ultrapassou a marca de 500 mil acessos, consolidando-se como ferramenta digital para produtores, proprietários de imóveis rurais e cidadãos que precisam acessar serviços e informações do setor agropecuário de forma prática e rápida.

O levantamento de uso da plataforma revela um comportamento equilibrado entre os usuários: 55% dos acessos são feitos pelo computador, enquanto 45% acontecem por dispositivos móveis. Os números mostram ainda o crescimento do uso da plataforma em diferentes dispositivos: atualmente, o aplicativo já soma mais de 20 mil instalações em aparelhos Android e outras 10 mil instalações em iPhones, o que demonstra a expansão do acesso aos serviços digitais também por meio dos celulares.

Criado para reunir informações e documentos relacionados aos imóveis rurais, a plataforma permite o acesso a registros do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), além de visualizar e comparar dados entre os sistemas e emitir documentos diretamente pelo aplicativo.

A marca de 500 mil acessos evidencia o avanço da transformação digital no meio rural e a busca crescente por soluções que facilitem o acesso a informações e serviços públicos de maneira mais simples, rápida e eficiente.

Com a ampliação do uso do aplicativo, o Meu Imóvel Rural segue fortalecendo a conexão entre tecnologia e campo, aproximando os produtores rurais das ferramentas digitais e contribuindo para a modernização dos serviços voltados ao setor agropecuário brasileiro.

Atualização ampliou a integração, a segurança e o acesso a documentos

Em março deste ano, o Meu Imóvel Rural recebeu uma importante atualização, com novas funcionalidades que facilitam ainda mais a rotina de agricultoras e agricultores.

Entre as principais novidades da atualização está a visualização, em um único mapa, dos dados georreferenciados do CAR e do SIGEF de todos os imóveis vinculados a um mesmo detentor. O novo visualizador também permite o download de arquivos no formato Geopackage (.gpkg) contendo os polígonos dos imóveis rurais. A atualização também passou a permitir o download do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) diretamente do SNCR, ampliando o acesso a documentos essenciais para acesso a crédito e participação em políticas públicas.

O sistema ganhou ainda mecanismos automáticos de associação de cadastros e alertas de inconsistências, capazes de identificar divergências entre registros de um mesmo imóvel em diferentes bases oficiais. A medida aumenta a transparência e incentiva a regularização cadastral.

Na área de segurança, o aplicativo passou a oferecer compartilhamento controlado de cadastros com terceiros, sem necessidade de informar a senha GOV.BR. Além disso, uma nova arquitetura de notificações passou a centralizar mensagens de diferentes sistemas públicos dentro do aplicativo, facilitando o recebimento de comunicados importantes por agricultores e produtores rurais.

TJ MA

Cartório do 5º Tabelionato de Notas da capital ganhará novo espaço físico

A partir de 1º de junho, a unidade passará a funcionar no Edifício Executive Lake Center

O Cartório do 5º Tabelionato de Notas de São Luís passará a funcionar em novo endereço a partir do dia 1º de junho. Com a mudança de sede, a serventia será instalada no Edifício Executive Lake Center, localizado na Rua das Andirobas, nº 10, no bairro Jardim Renascença.

Atualmente, o cartório funciona na Avenida Colares Moreira, nº 02, Edifício Planta Tower, também no bairro Jardim Renascença, com atendimento ao público das 8h às 18h. Entre os atos realizados pela serventia estão compra e venda de imóveis, doação, pacto antenupcial, divórcio, inventário e partilha, reconhecimento de união estável, entre outros serviços notariais.Além do atendimento presencial, a serventia disponibiliza ao público os telefones (98) 99101-5005 e (98) 99199-6507.

De acordo com a registradora titular da serventia, Juliana Lourenço, a mudança foi adotada com o objetivo de aprimorar a prestação dos serviços, oferecendo à população uma localização estratégica e de fácil acesso. O novo espaço conta com estrutura mais moderna, ambientes ampliados e acessibilidade para pessoas com deficiência.

A registradora informou ainda que não haverá interrupção dos serviços durante o processo de transferência do acervo e instalação dos sistemas de informática utilizados no atendimento ao público. Segundo ela, a migração da estrutura tecnológica será realizada de forma gradual, garantindo a continuidade dos fluxos de atendimentos.

A iniciativa conta com o apoio da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX), órgão que atua permanentemente no aprimoramento da atividade cartorária, com foco na segurança jurídica. Além das inspeções, a COGEX realiza orientações e recomendações que contribuem para a melhoria dos fluxos e rotinas de trabalho, como ocorreu no Cartório da 4ª Zona e 1º zona Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís, que passaram a oferecer serviços mais eficientes à população maranhense.

TJ MA

Maranhão alcança menor índice de sub-registro civil de nascimento da série histórica

Resultado é somatório de esforços do Poder Judiciário e de órgãos que atuam na promoção da política de combate ao sub-registro e acesso à documentação básica

Esforços da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão, realizados de forma integrada com diversos órgãos e instituições, resultaram em mais uma queda no número de sub-registro civil de nascimento no Estado. O Relatório Informativo foi divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quarta-feira (20/5), e revela que o índice de pessoas nascidas e não registradas caiu para menos de 2% no ano de 2024. O relatório também aponta para redução da subnotificação de nascimento.

De acordo com o Instituto, no início da série histórica – ano de 2015 – mais de 12% das crianças nascidas no Maranhão não foram registradas dentro do prazo legal, que é de até três meses. A partir de esforços institucionais, o índice passou a cair gradativamente – chegando a 2,94% no ano de 2023 – e alcançou o menor patamar da série, que é de 1,94%, segundo o levantamento que considerou o universo de mais de 92,8 mil nascimentos no Estado, em 2024.

No Brasil, também é verificada uma queda gradativa nos últimos anos, com o país alcançando a marca de 0,95% de sub-registro, o que assegura o cumprimento da meta de erradicação e de universalização do acesso ao registro estabelecida pela Organização das Nações Unidas. Segundo a meta 16.9 da Agenda 2030, as instituições devem atuar para garantir identidade legal para todos, incluindo o registro civil de nascimento.

Além da COGEX, atuam diretamente na rede de combate ao sub-registro civil o Tribunal de Justiça do Maranhão, a Associação de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-MA), cartórios de registro civil de pessoas naturais, Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop), prefeituras e estabelecimentos de saúde que realizam partos e possuem unidades interligadas. As ações também seguem diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao tomar conhecimento da redução dos índices de subregistro no Estado, a Desembargadora Angela Salazar celebrou o resultado, reconhecendo que a conquista reflete os esforços de gestões anteriores e do trabalho conjunto com os cartórios de registro civil. Ressaltou a importância do fortalecimento das parcerias e da manutenção da pauta como eixo de atuação prioritário.

A redução é fruto da mudança do olhar do Judiciário em relação aos indocumentados, oportunizando o acesso à cidadania básica. O resultado reflete, também, todo empenho das gestões que me antecederam e o valoroso trabalho de delegatários das serventias extrajudiciais. É uma pauta consolidada e que seguiremos tratando como um dos pilares de nossa atuação no intuito de reduzir, ainda mais, esse índice”, afirmou.

Ainda de acordo com o relatório do IBGE, os cinco municípios maranhenses com mais crianças nascidas e não registradas no prazo legal, em 2024, foram Junco do Maranhão (70,18%), Luís Domingues (35,01%) Carutapera (24,15%), Vargem Grande (14,09%) e Maracaçumé (13,47%). Os dados vão contribuir para a definição de ações prioritárias a serem realizadas pela COGEX, por meio do Núcleo de Registro Civil e Acesso à Documentação Básica.

SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

O sub-registro civil de nascimento é medido com base na quantidade de crianças nascidas e não registradas em um prazo de até 90 dias, considerando os três meses do ano subsequente. O índice é divulgado anualmente, fazendo referência ao período de dois anos anteriores. Assim, os dados publicados em 2026 são referentes aos nascimentos ocorridos no ano de 2024 e não registrados nos três meses subsequentes.

Os dados, portanto, não estão relacionados à população absoluta de um ente federado. Tomando como exemplo prático, se em um estado ou município ocorreram 100 nascimentos no ano, mas dois deles não foram registrados no prazo legal, a taxa de sub-registro será de 2%.

Casos em que o registro da criança é feito após o prazo legal não altera o índice. Em regra, passa a ser um dado não mensurado, uma vez que não há acompanhamento e confirmação sobre a realização ou não do registro. Além de trazer distorções para a formulação de políticas públicas, essa lacuna aumenta a probabilidade de haver adultos não registrados. Sem o registro civil de nascimento, as pessoas ficam excluídas de serviços públicos, como documentação, saúde, educação e transferência de renda.

INICIATIVAS EXITOSAS

A queda sistemática no índice de sub-registro civil que é assistida no Maranhão é resultado de ações integradas e efetivas, focadas na resolução do problema. Além da gratuidade universal do registro e da primeira via da respectiva certidão, o Poder Judiciário mobiliza atores para implementar iniciativas com foco no combate e erradicação do problema.

Uma das estratégias mais importantes e que, hoje, tem seu projeto de expansão e funcionamento coordenado pela COGEX são as Unidades Interligadas de Registro Civil. A estrutura é implantada em uma maternidade, em parceria com cartório, Estado ou prefeitura e o estabelecimento de saúde. A medida visa assegurar que o registro e emissão da certidão seja feito ainda na maternidade, antes da alta hospitalar da criança.

O Estado conta com 128 unidades interligadas e o bom funcionamento do serviço garante o registro e a certidão, confere ao hospital a possibilidade de incrementar o seu orçamento, assegura à criança a proteção integral desde o primeiro dia de vida, possibilita a correta contagem populacional, impacta na elevação do IDH e do Fundo de Participação do Município.

O projeto Cegonhas: pelo direito de existir é outra importante estratégia implantada pelo Tribunal de Justiça. A iniciativa considera o apoio da rede de parteiras existentes nos municípios, além de parcerias com prefeituras, entidades religiosas e representações da sociedade civil. A finalidade é assegurar o registro e a respectiva certidão, no prazo legal, de crianças nascidas fora dos estabelecimentos hospitalares.

Ainda como estratégias de combate ao sub-registro civil e acesso à documentação básica, a COGEX conta com os projetos Município SubZer0, voltado para identificação e regularização documental de pessoas sem registro; e Registro Cidadão, que acontece na modalidade indígena e quilombola, com foco na atualização da certidão de nascimento e casamento e resgate do exercício de direitos civis e sociais.

TJ AM

Corregedoria-Geral de Justiça e órgãos parceiros dão início ao maior mutirão de expedição de documentos em combate ao sub-registro civil de Parintins

No município, mutirão de atendimento ocorre no período de 19 a 22 de maio.

Na última terça-feira (19/5), a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas deu início, no município de Parintins (distante 369 quilômetros de Manaus), ao “Registre-se!”, o maior mutirão de expedição de documentos e combate ao sub-registro civil da localidade.

Na Ilha Tupinambarana, o mutirão será realizado no Centro de Educação de Tempo Integral Dep. Gláucio Gonçalves, com triagem — atendimento inicial — feita na Arena Rubem dos Santos.

Na manhã da última terça-feira (19/5), as atividades foram abertas oficialmente em solenidade realizada no auditório do CETI, que contou, entre outras autoridades, com a participação do juiz-corregedor auxiliar e coordenador regional do mutirão, Roberto Santos Taketomi, e da vice-prefeita de Parintins, Vanessa Geny Gonçalves.

Ao participar do “Registre-se!”, a população de Parintins, especialmente a que se encontra em situação de vulnerabilidade social, terá acesso a serviços como: expedição da Carteira Nacional de Identificação (CNI); regularização do Título de Eleitor; expedição de primeiras e segundas vias de certidões de nascimento; orientação para retificações de documentos já expedidos; entre outros.

Benefício

Voltado essencialmente para a população em situação de vulnerabilidade social, o “Registre-se!” destaca-se por mobilizar diversos órgãos e oferecer, no mesmo espaço físico, uma gama de serviços à sociedade.

Conforme mencionou o juiz-corregedor auxiliar, Roberto Santos Taketomi, a iniciativa, mobilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), busca dar visibilidade social a pessoas “invisíveis” por não possuírem os devidos registros civis.

Conforme destacou o magistrado, sem o registro, no país, milhares de pessoas deixam inclusive de ter acesso a benefícios sociais e direitos previdenciários, entre outros.

O mutirão, em Parintins, impacta vidas como a de Gleidilene Ramos Vieira, de 27 anos, que, com seu filho de colo, procurou atendimento no “Registre-se!” requisitando não somente sua Carteira de Identidade Nacional, como também a segunda via de sua certidão de nascimento. Documentos, segundo ela, de extrema necessidade. “Procurei o local e fui atendida. Vim com a intenção de solicitar minha nova carteira de identidade e, com esta oportunidade, solicitei também a segunda via da minha certidão de nascimento: documentação necessária, que pude solicitar em um único lugar”, revelou.

Além do mutirão documental, no ensejo das atividades, está prevista a realização de um casamento coletivo, programado para ocorrer no dia 21 de maio, em benefício de 97 casais.

Programa

Coordenado regionalmente pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, o “Registre-se!” é parte de uma política de incentivo ao registro civil conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Após Parintins, a CGJ-AM realizará ação similar nos municípios de Barcelos, no próximo mês de junho, e em Tabatinga, no próximo mês de julho.

Órgãos parceiros

Para a edição do mutirão de combate ao sub-registro civil em Parintins, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas conta com o apoio dos seguintes órgãos: Prefeitura Municipal de Parintins; Defensoria Pública Estadual; Polícia Federal; Instituto de Identificação do Amazonas; Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral; Ministério Público Estadual; Receita Federal; Coordenação de Povos Indígenas de Manaus e Entorno; Cartório do 2.º Ofício de Parintins e Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

Governo do Paraná

Paraná registra menor taxa de sub-registro de nascimentos do País, aponta IBGE

Com índice de apenas 0,12%, o Estado lidera o ranking nacional de regularização de registros de nascimento. O levantamento foi realizado a partir do cruzamento entre as Estatísticas do Registro Civil e os bancos de dados do Ministério da Saúde, como o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

O Paraná alcançou a menor taxa de sub-registro de nascimentos do Brasil, de acordo com dados divulgados nesta quarta-feira (20) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O levantamento foi realizado a partir do cruzamento entre as Estatísticas do Registro Civil e os bancos de dados do Ministério da Saúde, como o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).

Com índice de apenas 0,12%, o Estado lidera o ranking nacional de regularização de registros de nascimento. Na sequência aparecem Distrito Federal (0,13%), São Paulo (0,15%), Rio Grande do Sul (0,21%) e Minas Gerais (0,23%). O desempenho paranaense ajudou o Brasil a atingir a menor taxa da série histórica iniciada em 2015: 0,95%. Naquele ano, o índice nacional era de 3,94%.

“O baixo índice de sub-registro é um indicador importante da eficiência da rede pública de saúde e da integração entre maternidades, cartórios e sistemas de informação. Quando conseguimos garantir que uma criança seja registrada logo após o nascimento, estamos assegurando não apenas o direito à identidade, mas também o acesso aos serviços de saúde, vacinação, acompanhamento pediátrico e políticas públicas desde os primeiros dias de vida”, disse o secretário de Estado da Saúde, César Neves.

“Esses resultados mostram que o Paraná tem avançado de forma consistente na organização da assistência e no fortalecimento da proteção social da população”, afirmou.

O Paraná contabilizou 131.189 nascidos vivos em 2024. O percentual de 0,12% representa uma estimativa de 155 crianças que não tiveram o registro realizado dentro do prazo legal, estabelecido até março do ano seguinte ao nascimento.

Os números também mostram que 332 municípios paranaenses não apresentaram qualquer estimativa de sub-registro em 2024. Entre as cidades que registraram os maiores percentuais estão Arapuã (23,68%), Cafeara (6,25%), Santa Mônica (5,26%), Bela Vista da Caroba (4,88%) e Flórida (4,35%).

Curitiba registrou índice de 0,10% de sub-registros de nascimento. Entre os municípios mais populosos do Estado, os percentuais permaneceram baixos: Londrina (0,05%), Maringá (0,02%), Ponta Grossa (0,09%), Cascavel (0,02%), São José dos Pinhais (0,05%), Foz do Iguaçu (0,41%) e Guarapuava (0,08%).

O Paraná também apresentou redução contínua nos sub-registros de óbitos. Em 2024, o índice estadual caiu para 0,56%, o menor patamar da série recente. Em 2015, a taxa era de 1,80%. O percentual passou para 1,16% em 2016 e manteve trajetória de queda nos anos seguintes até chegar a 0,77% em 2023.

QUEDA – A redução dos índices acompanha os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente nas metas ligadas à garantia da identidade legal da população e ao fortalecimento dos sistemas estatísticos e de monitoramento social.

De acordo com o IBGE, a queda gradual dos sub-registros em todo o País está relacionada ao avanço na coleta de informações e ao aperfeiçoamento das metodologias de Captura-Recaptura e modelagem estatística, que integram os dados dos cartórios aos sistemas de saúde, como Sinasc e SIM.

Entre as ações que contribuíram para esse resultado estão a implantação de unidades interligadas de registro civil em maternidades e hospitais, a emissão gratuita da certidão de nascimento, a realização de mutirões de documentação e a ampliação da integração entre cartórios e sistemas públicos de saúde.

TJ PE

Pernambuco fecha o mês de abril com mais de 163 mil certidões emitidas após ações do Registre-se!

Pernambuco registrou a emissão de 163.820 segundas vias de certidões durante o mês de abril, um crescimento de 51,69% em comparação ao ano passado, quando foram emitidos 107.990 documentos. O aumento foi registrado devido ao avanço das ações da Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!, realizada de 13 a 17 de abril deste ano. Apenas durante o evento, foram solicitadas 81.941 certidões e emitidas 61.017, sendo 49.535 certidões de nascimento e 11.482 certidões de casamento. O resultado mantém o Estado com a liderança nacional pelo quarto ano consecutivo no total de certidões garantidas durante o evento.

O Registre-se! é uma ação estratégica promovida em todo o país pela Corregedoria Nacional de Justiça e coordenada, em Pernambuco, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-PE). O objetivo principal é o combate ao sub-registro civil e a ampliação do acesso da população em situação de vulnerabilidade à documentação essencial, garantindo direitos fundamentais, inclusão social e exercício da cidadania.

Em 2026, 102.803 certidões, do total de 163 mil, foram emitidas diretamente nos cartórios de origem do documento, enquanto outras 61.017 foram solicitadas e expedidas por meio do módulo Registre-se! da Central de Informações do Registro Civil (CRC) a outro cartório. Enquanto em 2025, foram registradas 79.269 emissões presenciais e 28.721 solicitações via CRC. Um aumento de quase 52% em relação ao ano anterior.

Para o alcance do resultado, a iniciativa contou com cerca de 100 polos de atendimento distribuídos em aproximadamente 30 municípios. Todos os cartórios do Estado também foram mobilizados, ampliando o alcance dos serviços e garantindo acesso à documentação básica para milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Além das atividades concentradas durante a semana, a ação ainda contou com iniciativas distribuídas ao longo de todo o mês de abril, com foco para idosos(as), com a emissão de 87 certidões no Centro de Convivência da Pessoa Idosa; e para jovens em cumprimento de medida socioeducativa, com 16 certidões emitidas; e, ao longo de todo o mês, no Centro de Referência LGBT+, no Recife, resultando na emissão de 407 certidões e na realização de aproximadamente 30 atendimentos pela Defensoria Pública do Estado.

Além das certidões emitidas, a mobilização também reuniu diversos parceiros institucionais garantindo acesso simplificado a outros documentos. Durante a ação, foram emitidas 2.462 Carteiras de Identidade Nacional (CINs), incluindo 28 documentos destinados a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) realizou 390 atendimentos, enquanto o Exército Brasileiro contabilizou 47 atendimentos. Já a Defensoria Pública promoveu 40 atendimentos voltados à população indígena, atendida em Pesqueira.

No alcance social da iniciativa, foram emitidas 930 certidões para pessoas da população rural e outras 557 destinadas a quilombolas e indígenas, reforçando o caráter inclusivo e social da campanha.

Números da ação:

103 – Polos descentralizados.

163.820 – Total de certidões emitidas.

102.803 – Certidões direto no cartório de origem.

61.017 – Certidões pela CRC.

390 – Atendimentos do TRE.

79 – Atendimentos do Exército Brasileiro;

181 – Atendimentos da Receita Federal.

90 – CPFs em Vitória de Santo Antão com parceria da Receita Federal.

2462 – Total de CINs (nos pontos do Expresso Cidadão, Expresso Recife, socioeducandos(as), indígenas, quilombolas e trabalhadores(as) rurais)

População indígena:

347 – Certidões;

106 – CINs;

17 – retificações documentais;

40 – Atendimentos da Defensoria Pública.

População quilombola:

210 – Certidões;

261 – CINs.

População rural:

930 – certidões (comunidades de Surubim e Brejão);

131 – CINs.

Pessoas idosas:

87 – Certidões.

Público LGBT:

407 – Certidões;

30 – Atendimentos da Defensoria Pública.

Adolescente e jovens socioeducandos(as):

16 – Certidões;

28 – CINs;

119 – Atendimentos do TER.

Atendimentos gerais:

1.760 – Emissão de cartão SUS;

2.198- Atendimentos diversos de saúde (vacinação, testes rápidos, odonto, auriculoterapia e ventosa);

56 – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

TJ GO

Programa Solo Seguro: regularização fundiária garante escrituras às famílias do Residencial Goiânia Viva

Depois de 30 anos de espera, o aposentado João Teodoro e a esposa, Analina Marques, finalmente conquistaram a tão sonhada escritura do imóvel onde vivem. O casal está entre os beneficiados com a entrega de 100 títulos de regularização fundiária no Residencial Goiânia Viva, de um total de 600 previstas para o setor. A solenidade foi realizada nesta terça-feira (19), na Associação Habitacional Renascer, e integra a programação da Semana Solo Seguro Favela e Comunidade 2026, promovida pela Corregedoria do Foro Extrajudicial (Cogex) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Representando o corregedor do Foro Extrajudicial, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a juíza auxiliar da Cogex, Priscila Lopes, destacou que a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) vai além da garantia da moradia, ao proporcionar dignidade e segurança às famílias beneficiadas.

“Todos sabemos da importância do direito à moradia. A falta da titularidade do imóvel gera insegurança e o temor da desocupação. Por isso, é fundamental a união do Poder Judiciário com os demais órgãos para assegurar esse direito fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição, e contribuir para a pacificação social”, afirmou a magistrada, ao acrescentar que a Cogex atua na articulação com os municípios, na normatização e no acompanhamento técnico e jurídico para assegurar que as matrículas sejam feitas de acordo com a legislação e com a Lei de Registros Públicos.

Presente no evento, o prefeito de Goiânia, Sandro Mabel, reforçou a importância da regularização fundiária, ao destacar que “quem não tem escritura não tem a posse de verdade. Sem a escritura, a pessoa fica vulnerável, sem garantia, sem segurança para negociar”, ressaltou, afirmando ainda que a meta de sua gestão é entregar 40 mil escrituras definitivas até 2028.

Para o secretário de Habitação e Regularização Fundiária de Goiânia, Juliano Santana Silva, a entrega dos títulos acaba com 30 anos de angústia dos moradores. “Elas tinham um imóvel de fato, mas não tinham de direito e agora têm. Isso traz dignidade, segurança para essas famílias”, pontua, ao salientar que essa é a primeira etapa de entrega de escrituras de um total de 600 previstas para o bairro. “Em breve entregaremos mais 500 que estão em fase de regularização”, explicou.

A dona de casa Domingas e o esposo Agilson Souza, que é representante comercial, estão aliviados com a segurança jurídica de finalmente ter o documento em mãos. “Moramos aqui há 23 anos. Participamos de muitas reuniões até chegar a esse momento tão esperado. A escritura é a confirmação de um direito e a concretização de um sonho”, relata.

Dentro a programação da Semana do Solo Seguro estão previstas, na próxima sexta-feira (22), a entrega de títulos de regularização fundiária nos municípios de Itajá e Buriti Alegre.

Presenças
Também participaram da solenidade o presidente da Associação Renascer, Adilson Santos, o fundador da Associação Renascer, Ednaldo Marques, vereadores e lideranças comunitárias da região.

Sobre a iniciativa

O Solo Seguro é um programa permanente do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com as corregedorias dos tribunais. Regulamentado pelos Provimentos nº 144/2023 e nº 158/2023, o programa tem como objetivo coordenar e agilizar ações de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e Rural, além de promover a identificação de áreas públicas e de preservação ambiental.

Monitor Mercantil

Compra de terras rurais por estrangeiros no Brasil: STF reafirma regime de controle e segurança jurídica

A aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil voltou ao centro do debate jurídico e econômico após recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A questão, no entanto, deve partir de uma premissa fundamental: a legislação brasileira não estabelece uma proibição absoluta à compra ou ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros. O que existe é um regime jurídico de controle, com limites e condições específicas.

A Constituição Federal autoriza que a lei discipline e restrinja a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Essa previsão decorre da natureza estratégica da terra rural, considerada um ativo sensível por sua relação direta com a soberania territorial, a segurança alimentar, a política agrária e o desenvolvimento nacional.

Na prática, a legislação brasileira admite a participação estrangeira em operações envolvendo imóveis rurais, mas impõe uma série de exigências. Entre elas estão autorizações prévias, limites de área, restrições em determinadas regiões, controles por município e obrigações específicas atribuídas aos cartórios de registro de imóveis.

Um dos pontos mais relevantes está na Lei nº 5.709/1971, que prevê a possibilidade de equiparação de empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro a empresas estrangeiras. Isso significa que a simples constituição de uma pessoa jurídica no Brasil não afasta, por si só, a incidência das restrições legais aplicáveis à aquisição ou ao arrendamento de terras rurais por estrangeiros.

Esse foi justamente o núcleo das controvérsias analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. Em abril de 2026, o STF concluiu o julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463 e, por unanimidade, confirmou a validade das restrições previstas na Lei nº 5.709/1971. Com isso, o Tribunal manteve o entendimento de que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro devem observar o mesmo regime jurídico aplicável às empresas estrangeiras quando pretendem adquirir ou arrendar imóveis rurais no país.

A decisão não criou um novo modelo regulatório. Seu principal efeito foi consolidar a interpretação de que o regime atualmente em vigor é compatível com a Constituição Federal. Além disso, o Supremo anulou parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensava cartórios paulistas de observar essas restrições em determinadas operações envolvendo capital estrangeiro, contribuindo para a uniformização nacional do tema.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de cautela em operações imobiliárias rurais que envolvam capital estrangeiro. Investidores, empresas, advogados, cartórios e demais agentes do mercado devem avaliar previamente aspectos como a composição societária do comprador, a localização do imóvel, a extensão da área, os limites municipais, a eventual incidência de regras relativas à faixa de fronteira e a necessidade de autorização administrativa ou legislativa.

Assim, o julgamento pode ser compreendido como uma reafirmação de que o investimento estrangeiro em terras rurais é permitido no Brasil, desde que submetido a controles públicos. O STF adotou uma leitura que procura equilibrar abertura econômica e proteção de interesses estratégicos do Estado brasileiro, especialmente soberania nacional, segurança territorial, segurança alimentar e prevenção da concentração fundiária.

Em um cenário de crescente interesse global por ativos ligados à produção agrícola, energia, mineração e recursos naturais, a decisão oferece maior previsibilidade jurídica. Ao mesmo tempo, sinaliza que a entrada de capital estrangeiro no mercado de terras rurais continuará sujeita a limites, fiscalização e observância rigorosa da legislação brasileira.

BA de Valor

Planejamento sucessório ganha urgência na Bahia diante do avanço dos negócios familiares e da sofisticação dos investimentos

Responsáveis por movimentar grande parte da economia baiana, os pequenos negócios enfrentam um desafio cada vez mais estratégico: garantir a continuidade patrimonial e empresarial entre gerações. Com mais de 1,2 milhão de pequenos negócios ativos, que representam 98% das empresas do estado, 60% dos empregos formais e 31,5% do PIB da Bahia, o planejamento sucessório passou a ocupar espaço central nas discussões sobre longevidade empresarial.

O cenário é acompanhado por outra transformação relevante: o crescimento do investidor baiano no mercado financeiro. Em março de 2026, a Bahia alcançou 240 mil contas ativas na B3, avanço de 23% em relação a 2024. O movimento evidencia maior participação em investimentos e renda variável, mas amplia também preocupações sobre proteção patrimonial e transferência organizada de ativos.

Especialistas alertam que o tema deixou de ser exclusivo de grandes fortunas e tornou-se essencial para famílias empresárias e empreendedores que desejam preservar negócios e patrimônio.

Empresas familiares enfrentam desafio da continuidade

Segundo dados do Sebrae, aproximadamente 90% das empresas brasileiras possuem perfil familiar, porém poucas conseguem chegar à terceira geração.

Para Larissa Falcão, Líder da XP para Norte e Nordeste, o principal erro é tratar sucessão apenas após eventos críticos.

“A sucessão é um desafio real para muitas famílias empresárias e não começa no inventário. Começa muito antes, com educação financeira e desenvolvimento dos herdeiros para se tornarem sucessores. Sem isso, o patrimônio vira fonte de conflito e não de continuidade”, afirma.

O debate ganha ainda mais relevância diante do que especialistas classificam como a maior transferência intergeracional de riqueza da história, impulsionada pelo envelhecimento de fundadores e pela valorização de ativos empresariais e imobiliários.

Wealth planning amplia papel do assessor financeiro

Nesse contexto, cresce a procura por estratégias de wealth planning, prática voltada à organização patrimonial, sucessória e proteção de ativos.

Além da gestão de investimentos, assessores financeiros passaram a atuar na identificação de riscos sucessórios e na estruturação de mecanismos voltados à preservação do patrimônio.

“Ele ajuda a conectar famílias a soluções de proteção e perpetuidade do legado, criando estruturas capazes de atravessar gerações”, explica Larissa.

Entre as ferramentas mais utilizadas está a holding familiar, modelo jurídico que reúne bens, participações societárias e investimentos sob uma estrutura centralizada, permitindo definir regras claras de administração e sucessão.

Planejamento sucessório é diferente de inventário

Especialistas destacam que planejamento sucessório e inventário possuem objetivos distintos.

Inventário: processo realizado após o falecimento, frequentemente associado a custos elevados, demora e conflitos familiares.

Planejamento sucessório: estratégia estruturada em vida para organizar transferência patrimonial, reduzir impactos tributários e preservar relações familiares.

“O inventário reage a um problema que já existe. O planejamento sucessório antecipa decisões e reduz custos, conflitos e desgastes para a família”, resume Larissa Falcão.

Na Bahia, onde o empreendedorismo familiar possui peso relevante na economia, a antecipação dessas discussões tende a se tornar cada vez mais estratégica para garantir a continuidade de empresas e patrimônio nas próximas gerações.

SEGS

Sucessão empresarial: veja como o inventário pode afetar empresas e como prevenir problemas

Advogada especialista em planejamento patrimonial explica quais problemas podem impedir uma empresa de continuar ativa nesse período

A falta de planejamento sucessório pode paralisar e até comprometer a continuidade de uma empresa familiar. Sem a devida organização, a morte do dono ou sócio faz com que sua participação entre em inventário, o que pode dificultar a movimentação de contas, travar decisões estratégicas e gerar conflitos entre herdeiros e sócios. O cenário também pode favorecer a entrada de pessoas despreparadas na gestão e até a perda de valor da empresa.

Segundo a advogada Jayne Aranda Campos, especialista em inventário, herança e planejamento patrimonial, no Brasil, a resolução de um inventário pode levar anos, e o impacto em empresas familiares é mais comum do que se imagina. “Na prática, os impactos aparecem rápido e em cascata. Os herdeiros, que muitas vezes não conhecem o negócio e nem sempre concordam entre si, passam a interferir na gestão. A empresa perde velocidade, perde clientes, perde oportunidades de mercado. Em casos extremos, quebra antes de qualquer acordo ser fechado”.

Para evitar esse tipo de problema, existem instrumentos jurídicos que ajudam a organizar a sucessão ainda em vida. Uma delas é a holding familiar, que permite organizar quem controla o quê ainda em vida, sem depender do inventário para fazer a transição. Há, ainda, outras opções como acordos entre sócios, que estabelecem regras claras para o caso de morte ou saída e doações antecipadas, que garantem que o patrimônio já esteja no nome certo quando o momento chegar. No entanto, é a combinação correta de fatores para cada caso que gera a proteção.

De acordo com a advogada, não existe momento certo para começar o planejamento, mas o ideal é realizá-lo antes de ser necessário. “Um planejamento bem feito envolve separar o patrimônio pessoal do empresarial, estabelecer regras claras de gestão e alinhar a família antes que o conflito apareça. Sucessão é estratégia empresarial e não assunto de velório. Quem trata como tabu paga o preço, geralmente com juros”, finaliza.

Sobre Jayne Aranda Campos

Jayne Aranda Campos é advogada especializada em Inventário, Herança e Planejamento Patrimonial, com atuação estratégica na proteção e organização do patrimônio familiar. É sócia fundadora do Arca Advocacia, onde conduz demandas com foco em soluções seguras, ágeis e personalizadas. Graduada em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (Unifoz), possui pós-graduação em Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões e em Advocacia Cível. Sua atuação é marcada por abordagem técnica, sensível e comprometida com a preservação dos interesses de seus clientes.

Insurtalks

Novo Código Civil: debate sobre herança amplia atenção ao seguro de vida e ao planejamento familiar

Proposta em tramitação no Senado retira cônjuge e companheiro da lista de herdeiros necessários e abre espaço para discutir instrumentos de proteção financeira, indicação de beneficiários e amparo ao sobrevivente.

Matéria fechada.

Link: https://insurtalks.com.br/posts/novo-codigo-civil-debate-sobre-heranca-amplia-atencao-ao-seguro-de-vida-e-ao-planejamento-familiar

TUPI FM

Comprou imóvel só no contrato? Cartórios alertam para erro que pode bloquear venda e herança em 2026

Regularizar cedo evita disputas, penhoras e problemas em inventário

Comprar uma casa ou terreno “só no contrato” pode parecer suficiente quando a pessoa já mora no local, paga contas e cuida do imóvel há anos. O problema é que, sem a etapa correta no cartório, o comprador pode não aparecer como proprietário na matrícula, ficando vulnerável a inventário, penhora, disputa familiar, cobrança antiga e dificuldade para vender ou financiar.

Por que imóvel sem escritura ainda preocupa tantos compradores?

O imóvel sem escritura não deve ser tratado como perda automática em 2026. Não existe uma regra nacional dizendo que todo bem nessa situação será tomado ou cancelado neste ano.

O risco real está na insegurança jurídica. Quem comprou apenas por recibo, promessa ou contrato de compra e venda pode ter a posse, mas ainda não ter a propriedade formal reconhecida na matrícula do imóvel.

O contrato sozinho garante a propriedade do imóvel?

Não do jeito que muita gente imagina. Em regra, a propriedade imobiliária só se transfere quando o título é levado ao Cartório de Registro de Imóveis e passa a constar oficialmente no registro do imóvel.

Enquanto isso não acontece, o antigo dono pode continuar aparecendo como proprietário. Na prática, isso cria uma situação perigosa: o comprador acredita que está totalmente seguro, mas o histórico oficial do bem ainda conta outra história.

Quais problemas podem surgir quando o imóvel fica no nome do antigo dono?

Quando o imóvel permanece registrado em nome de outra pessoa, qualquer problema ligado ao antigo proprietário pode respingar no comprador. Isso não significa que a pessoa perderá tudo automaticamente, mas significa que talvez precise provar direitos, reunir documentos e enfrentar uma regularização mais trabalhosa.

Quais caminhos podem regularizar o imóvel?

A saída depende da origem do problema. Em muitos casos, o caminho envolve providenciar a escritura pública e depois registrar o título na matrícula. Sem esse registro final, o processo fica incompleto.

Quando a venda foi paga, mas o vendedor não assina a escritura definitiva, pode existir a adjudicação compulsória extrajudicial, desde que os requisitos estejam presentes. Em outras situações, quando há posse prolongada, sem oposição e com condições legais cumpridas, a usucapião extrajudicial pode ser avaliada.

Antes de escolher o caminho, vale organizar os documentos básicos que ajudam a contar a história do imóvel:

contratos, recibos e comprovantes de pagamento;

certidão atualizada da matrícula ou informação de inexistência de registro;

comprovantes de IPTU, água, luz e reformas feitas no local;

documentos pessoais das partes envolvidas;

provas de posse, moradia ou uso contínuo do imóvel.

O que o comprador deve fazer antes de assinar ou tentar vender?

O primeiro passo é pedir uma certidão atualizada da matrícula e comparar quem aparece como proprietário. Esse documento revela se há registro, ônus, penhora, promessa, averbação, inventário ou alguma restrição que possa afetar a negociação.

Se houver diferença entre o contrato particular e a matrícula, a regularização do imóvel deve ser tratada antes de nova venda, financiamento ou partilha familiar. Quanto mais tempo passa, maior a chance de sumirem vendedores, herdeiros, recibos e documentos essenciais.

O ponto principal é simples: morar no imóvel não é o mesmo que aparecer como dono no registro. Quem resolve a pendência com antecedência reduz o risco de disputa, valoriza o bem e evita descobrir o problema justamente quando precisa vender, financiar ou transferir para a família.

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