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Caio Mário Fiorini Barbosa e Luma Rolli Carneiro

Notificação por e-mail na alienação fiduciária é válida, desde que comprovado o recebimento, garantindo celeridade e eficácia ao procedimento

A 2ª seção do STJ unificou jurisprudência admitindo a utilização de meios eletrônicos para intimação do devedor fiduciante em mora. 

O acórdão, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, divergindo do entendimento anteriormente praticado pela 3ª turma do STJ (REsp 2.035.041/RS), confirmou liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deferida pelo Tribunal de origem, cuja validade da intimação para purgação da mora, realizada por e-mail, era impugnada pelo devedor fiduciante. 

Realizando interpretação analógica do decreto-lei 911/1969, cujo art. 2º, §2º, foi alterado pela lei 13.043/14 para autorizar a comprovação da mora por meio carta registrada, sem exigência da assinatura do proprietário, o STJ decidiu ser possível explorar outros meios de cientificação, considerando suficiente a notificação do devedor fiduciante através de correio eletrônico, desde que enviada ao “e-mail” indicado no contrato e comprovado seu recebimento, independente por quem. 

A conclusão, além de considerar a eficácia da notificação extrajudicial do devedor, que lhe permite purgar a mora e evitar a perda do bem, prestigiou a “instrumentalidade das formas”, consagrada pelo art. 188 do CPC, decidindo pela inexistência de nulidade da intimação do devedor por meio eletrônico com comprovação de recebimento. 

A validação da intimação por “e-mail” (e, eventualmente, por outros meios equivalentes) representa avanço significativo, evitando que o devedor intencionalmente se esquive da intimação presencial, devendo, assim, ser admitida em outros procedimentos executivos extrajudiciais, tal como na alienação fiduciária de bens imóveis, regulada pela lei Federal 9.514/97. 

Também com o propósito de conferir efetividade ao procedimento, a lei da alienação fiduciária foi alterada pela lei Federal 14.711/23, de modo a admitir que, em condomínios edilícios, o devedor fiduciante seja intimado na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. 

O v. acórdão do STJ, ao confirmar a possiblidade de intimação do devedor fiduciante através de notificação eletrônica, de maneira louvável, prestigia os princípios da economia de recursos e da celeridade do procedimento de execução extrajudicial.

É essencial que os operadores do Direito estejam atentos às mudanças e à necessidade de garantir que os devedores sejam efetivamente notificados de suas obrigações, respeitando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações contratuais, sendo certo que a notificação, realizada por meio de correio eletrônico em endereço indicado no contrato firmado entre as partes, não ofende os direitos do devedor, contribuindo positivamente para a conclusão do procedimento.

Fonte: Migalhas

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