O presente artigo visa uma análise jurídica sob o viés do Direito Sucessório acerca da Herança Digital e da ascensão do Metaverso. Nesse âmbito, aborda, especificamente, o surgimento do Metaverso e o possível patrimônio digital criado dentro dele pelo usuário e autor da herança, e a consequente consolidação do Direito Digital no Brasil. Foi utilizada a metodologia de investigação histórica e pesquisas jurídicas apoiadas no Direito de Sucessões, com o objetivo de visualizar possíveis caminhos a serem levados para a transmissão mortis causa de patrimônios digitais construídos no Metaverso por meio dos Tokens não fungíveis (NFTs). Conclui-se que a transmissão dos bens digitais figura como uma lacuna legislativa, vez que não há legislação específica para regulamentar tal procedimento. No momento, o que se constata é a possibilidade de analisar essas questões gerais com base no Código Civil e firmar entendimentos jurisprudenciais acerca das variações dos bens digitais, além de incentivar a prática do planejamento sucessório.
Palavras-chave: Direito das Sucessões; Herança Digital; Metaverso; Bens Digitais; NFTs.
ABSTRACT
This article aims at a legal analysis under the bias of Inheritance Law about Digital Heritage and the rise of the Metaverse. In this context, it specifically addresses the emergence of the Metaverse and the possible digital heritage created within it by the user and author of the inheritance, and the consequent consolidation of Digital Law in Brazil. The methodology of historical investigation and legal research supported by the Law of Inheritance was used, with the objective of visualizing possible paths to be taken for the mortis causa transmission of digital assets built in the Metaverse through non-fungible Tokens (NFTs). It is concluded that the transmission of digital goods appears as a legislative gap, since there is no specific legislation to regulate this procedure. At the moment, what we see is the possibility of analyzing these general issues based on the Civil Code and establishing jurisprudential understandings about the variations of digital assets, in addition to encouraging the practice of succession planning.
INTRODUÇÃO
No contemporâneo cenário global, constata-se a presença da tecnologia absorvida no cotidiano da sociedade. Hoje, parte significativa das pessoas tem acesso à internet e a aparelhos eletrônicos, e as relações humanas têm se voltado cada vez mais para os ambientes virtuais, fator que foi desmesuradamente explorado durante a pandemia do Covid-19.
Nessa linha, considerando as evoluções e revoluções dentro da própria internet e a disponibilização gradativa e exponencial de recursos tecnológicos, a tendência é a virtualização do mundo em aspectos outrora inimagináveis: as relações pessoais, relações de trabalho, momentos de lazer, poder de compra e venda, investimentos etc. Há quem defenda, inclusive, que tudo pode ser feito por meio de plataformas digitais.
O Metaverso evidencia essas ferramentas e utilidades, e apresenta um novo mundo de possibilidades por meio da tecnologia de realidade virtual/aumentada. Os seus entusiastas têm investido e se aprimorado para o tornar, em breve, uma realidade difundida e acessível para todos. Por outro lado, esses novos universos revelam novas questões sociais, intelectuais e jurídicas em diversas vertentes.
Noutro giro, o Direito Sucessório no Brasil está normatizado e regulamentado no Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), porém com a expansão da internet e a difusão dos bens digitais, há significativos desafios para proceder as questões atinentes a esse novo tema, conhecido como Herança Digital.
Dessa forma, considerando que ainda não há legislação específica para regulamentar a transmissão do patrimônio digital do de cujus, como a questão pode ser considerada de forma a trazer segurança jurídica para essa transmissão? Diversas são as discussões jurídicas sobre o assunto, e com a expansão e variedade de bens digitais cada vez maior, o debate ganha maior relevância e urgência.
À vista disso e das recentes questões levantadas acerca do Direito Digital, o presente trabalho visa deslindar essa nova possibilidade que é o patrimônio digital constituído de bens virtuais adquiridos por meio dos tokens não fungíveis utilizados no Metaverso.
Para tanto, será feita uma análise jurídica acerca da Herança Digital no Brasil e a ascensão do Metaverso, sob o viés do direito sucessório. Serão analisados os possíveis caminhos a serem seguidos para resolver a problemática da lacuna legislativa no ordenamento jurídico brasileiro sobre a transmissão de bens digitais.
2. BREVES NOTAS INTRÓITAS: DIREITO SUCESSÓRIO E SEUS INSTITUTOS
A sucessão referida neste trabalho tem como ponto de partida o falecimento de um indivíduo, tratando-se, portanto, de sucessão mortis causa, regulado pelo Direito Sucessório.
Sobre o Direito das Sucessões, Flávio Tartuce (2022, p. 3.) o sintetiza “como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido.”
Em sentido estrito, sucessão é termo empregado para designar tão somente aquela decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão mortis causa (GONÇALVES, 2023, p. 9.).
Lado outro, é a herança garantia constitucional (CF, art. 5º, XXX), efetivada pelas regras do direito sucessório, precipuamente regulado no Código Civil. Dessa forma, o Direito Sucessório prestigia a família e as suas relações, com a mantença dos bens no núcleo familiar, assegurando a transmissão do patrimônio do falecido para seus familiares e/ou a terceiros indicados por testamento. Regula a transmissão não apenas dos bens, mas das relações jurídicas do falecido, na medida em que “é o ramo do direito civil que disciplina a transmissão dos bens, valores, direitos e dívidas deixados pela pessoa física aos seus sucessores, quando falece, além dos efeitos de suas disposições de última vontade.” (LÔBO, 2013, p. 15.)
A par disso, denota-se que o Direito Sucessório – como desdobramento do direito de propriedade, igualmente sem descurar da sua função social – contribui para a solidez do Estado Democrático de Direito, especialmente sob o prisma de que há benefício econômico para o Estado e para a sociedade, os quais extrapolam os limites de um núcleo familiar ou de pessoas beneficiadas.
Ainda, o direito sucessório preserva o “perpétuo estímulo ao trabalho e à economia, ao aperfeiçoamento e à constância no esforço útil” (MAXIMILIANO, 1958, p. 28.), sendo visto como fator de crescimento econômico, e um meio de distribuição de riqueza apropriado a conservação da economia e ao bem-estar dos indivíduos (BEVILAQUA, 2000, p. 53-54.).
Daí urge a necessidade de analisar o Direito das Sucessões – sob o ponto de vista da transmissão hereditária – atrelado ao direito de propriedade. Caso o Estado garanta a possibilidade de transmissão de bens entre os familiares e aqueles escolhidos pelo autor da herança, acaba por incentivar a produção deste, obtendo um resultado favorável para toda a sociedade.
Em síntese, a garantia de que o patrimônio do indivíduo será transmitido aos seus herdeiros – sendo estes os seus familiares mais próximos e/ou aqueles escolhidos por instrumento próprio (p. ex. testamento) – o incentiva a ser produtivo para não desamparar os seus, o que, por si só, já é um fator benéfico para a sociedade. Ao mesmo tempo, o amparo financeiro aos sucessores do falecido retira do Estado a incumbência ou a responsabilidade de lhes prestar assistência.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO SUCESSÓRIO
O Direito Sucessório tem raízes desde os primórdios da civilização, pois resulta da morte de um indivíduo. Ainda que na antiguidade não tivesse os mesmos contornos da atualidade, já havia a ideia de regular essa forma de transmissão da propriedade, e, até mesmo por influência da religião, a manutenção do patrimônio na família.
Os traços eram distintos, mas o objetivo era semelhante: assegurar a transmissão dos bens do falecido para aqueles que lhe eram mais próximos. Contudo, àquela época, os bens deixados pelo de cujus eram transmitidos apenas pela linha masculina, o que era reflexo da sociedade patriarcal:
Deste princípio derivam-se todas as regras do direito de sucessão entre os antigos. A primeira consiste em que, sendo, como já vimos, a religião doméstica hereditária, de homem para homem, a propriedade igualmente o era. Assim como o filho é o natural e obrigatório continuador do culto, da mesma forma herda também os bens. Assim é que surgiu o princípio da hereditariedade; esta não é a conseqüência de simples convenção oficializada entre homens; provém de suas crenças e religião, do que há de mais poderoso sobre as almas. O que leva o filho a herdar não é a vontade egoísta do pai. O pai não tem obrigação de fazer testamento; o filho herda de pleno direito, ipso jure heres exsistit, conforme diz o jurisconsulto. É herdeiro forçado, heres necessarius. (COULANGES, 2011, p. 92-93.)
Outro marco na evolução histórica do Direito das Sucessões está atrelado ao direito romano, pois, “a Lei das XII Tábuas concedia absoluta liberdade ao pater familias de dispor dos seus bens para depois da morte. Mas, se falecesse sem testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de herdeiros: sui, agnati e gentiles.” (GONÇALVES, 2023, p. 9.)
A noção de sucessão universal já era bem clara no Direito Romano, na medida em que o herdeiro recebia a universalidade patrimonial, em outros termos, fazia jus ao patrimônio inteiro do falecido, assumindo a posição de proprietário. Inclusive, poderia o sucessor propor ações na defesa dos bens e ser demandado pelos credores. Contudo, no Direito Romano, a sucessão por testamento não convivia com a sucessão ab intestato. Ou era nomeado um herdeiro pelo ato de última vontade do autor da herança, ou era, na falta de testamento, a lei quem indicava o herdeiro. (VENOSA, 2017, p. 11.)
Por óbvio, a evolução histórica do Direito Sucessório não se limita a esses marcos, e, mesmo em uma determinada época, as legislações possuem significativas distinções do modo de suceder.
No Brasil, atualmente, é utilizado como norteador do Direito Sucessório o princípio ou direito de Saisine, introduzido no direito português pelo Alvará de 9 de novembro de 1754, reafirmado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1786 (GONÇALVES, 2021, p. 7), o qual determina a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. “O instituto em questão, droit de saisine, é uma ficção jurídica que determina a passagem do patrimônio sucessível do falecido para seus herdeiros legítimos e testamentários, automaticamente, sem a exigência de qualquer ato por parte desses e até se os mesmos desconhecerem o evento morte ocorrido com o transmissor. É uma transmissão incontinenti e por força de lei.” (QUEIROZ, 2017.)
O Saisine foi incorporado na atual legislação brasileira, ante a previsão do art. 1.784 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Deflui dessa brevíssima análise, que o Direito Sucessório, tal como ramo da ciência social aplicada do Direito – em seu sentido amplo -, molda-se em harmonia à evolução humana e das comunidades sociais, de acordo com sua cultura, costumes e necessidades.
Atualmente, a sociedade vive a era digital, ou seja, a predominância das atividades por meio da internet e correlatos meios virtuais no cotidiano da sociedade contemporânea. De igual modo, o direito sucessório deve evoluir, mais uma vez, para acompanhar os novos meios de conexão e aquisição de patrimônio.
2.2 HERANÇA
O objeto da sucessão é a herança, pois, com a abertura daquela, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite, desde logo, aos seus herdeiros. Os sucessores, portanto, nos termos dos artigos art. 1.792 e 1.997 do CCB, se sub-rogam nas relações jurídicas do falecido, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança. (DINIZ, 2023, p. 18.)
A herança se constitui do patrimônio deixado pelo de cujus, considerando-se os bens, direitos e obrigações, os quais serão transmitidos aos herdeiros necessários e/ou testamentários. Ela é considerada única e indivisível até o momento da partilha, estipulando-se, portanto, um regime condominial entre os herdeiros.
A transmissão da herança se divide em três questionamentos: quando, onde e a quem se devolve a herança:
- O momento é o da própria morte, conforme exposto acima (nº 429, supra), o que, em observação de ordem prática, impõe a fixação do dia e da hora do óbito, porque uma precedência qualquer, mesmo de instantes, já influi na transmissão hereditária.
- (…) O lugar é o último domicílio do falecido, ainda que o óbito se dê em localidade diversa, ou que os bens sejam sitos em outro lugar. A regra, enunciada no Código Civil de 1916 (art. 1.577), permanece no de 2002 (art. 1.785).
- (…) A herança devolve-se aos herdeiros legítimos e testamentários. E, como ocorre no momento mesmo da morte, requer a sobrevivência do sucessor, por fração ínfima que seja, de tempo. (PEREIRA, 2022, p. 34).
Nesta senda, conclui-se que a herança transmitida mortis causa é constituída de todo o patrimônio que adquirido em vida pelo falecido, os quais serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos e/ou testamentários.
Percebe-se, então, que com a globalização e o avanço da evolução tecnológica, surgem outros tipos de conexões, e a constituição do patrimônio encontra uma nova possibilidade dentro de um ambiente 100% (cem por cento) digital.
À vista disso, urge a necessidade de o direito sucessório desenvolver a temática, considerando a era digital da sociedade contemporânea.
3 HERANÇA DIGITAL NO BRASIL
Em razão dos avanços tecnológicos nas últimas décadas e das transformações digitais que perpassam o mundo, sobrevém novas demandas jurídicas, que tentam encontrar respaldo em um novo ramo do direito (tão novo quanto). Ou seja, objetiva-se regulamentar e assegurar as novas relações advindas do fenômeno internet.
Ao final dos anos 1950, a Internet não passava de um projeto embrionário, o termo “globalização” não havia sido cunhado e a transmissão de dados por fibra óptica não existia. Informação era um item caro, pouco acessível e centralizado. O cotidiano do mundo jurídico resumia-se a papéis, burocracia e prazos. Com as mudanças ocorridas desde então, ingressamos na era do tempo real, do deslocamento virtual dos negócios, da quebra de paradigmas. Essa nova era traz transformações em vários segmentos da sociedade — não apenas transformações tecnológicas, mas mudanças de conceitos, métodos de trabalho e estruturas. O Direito também é influenciado por essa nova realidade. A dinâmica da era da informação exige uma mudança mais profunda na própria forma como o Direito é exercido e pensado em sua prática cotidiana. (PINHEIRO, 2021, p. 17).
Ainda, o Direito Digital é o resultado da relação entre duas ciências: Direito e Ciência da computação. É, pois, o conjunto de normas, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, que visam tratar acerca do universo digital. (NOVO, 2020.)
O atual momento tecnológico permite uma série de desdobramentos que o Direito sequer aventou a possibilidade de existência, quiçá de regulamentá-lo. Há um estrondoso avanço na capacidade de armazenamento e memorização de informações, dados e formas de conhecimentos. Com isso, evidenciam-se lacunas legislativas, sobretudo, no Direito Sucessório, ramo tradicional do Direito Civil, acerca do acervo digital deixado pelo autor da herança.
3.1 BENS DIGITAIS
O indivíduo, ao longo de sua existência, estabelece uma gama de relações jurídicas. Parcela dessas relações possuem reflexos patrimoniais e outras apenas de conteúdo extrapatrimonial, ou seja, são relações de cunho estritamente pessoal. Com as relações de uma pessoa no mundo virtual, tem-se a mesma lógica.
Os bens digitais podem ser divididos em duas modalidades: aqueles que são passíveis de apreciação econômica, e que, portanto, estreme de dúvidas, compõem a herança. A segunda é composta por aqueles bens que não são passíveis de apreciação econômica, sobressaindo a manifestação de vontade do de cujus. (LIMA, 2013.)
Para tanto, leva-se em consideração arquivos digitais em suas mais diversas variações.
São bens informacionais intangíveis associados com o online ou mundo digital, incluindo perfis em redes sociais, e-mail, dados virtuais de jogos, textos digitalizados, imagens, músicas ou sons, senhas de contas associadas a bens digitais e serviços, nome de domínio, etc. Podem ou não ter conteúdo econômico. Alguns estão conexos à própria personalidade do dono dos bens digitais e outros vinculados a questões estritamente econômicas. Esses bens digitais podem ser armazenados em dispositivos, facilitando o seu acesso quando da morte do proprietário, ou podem ser regidos por contrato quando envolver determinado provedor de serviço. (ALMEIDA, 2019.)
Nesse sentido, os bens digitais passíveis de valoração econômica integram o patrimônio do de cujus, compõe a herança, e serão transmitidos aos seus herdeiros, independente de testamento.
Por outro lado, os bens digitais que não são considerados passíveis de valoração econômica, dependem de uma manifestação de vontade do de cujus, pois observe-se que se tratam de dados e arquivos relacionados à honra, reputação e privacidade do falecido.
Basta pensar que um usuário morto não necessariamente desejaria que as suas mensagens eletrônicas (e-mail) fossem vistas por sua família, de modo a manter sua privacidade e até mesmo sua reputação. Isso porque e-mail é, em regra, pessoal e as informações ali contidas são acessadas apenas pelo usuário, diferente de um perfil em uma rede social, nas quais as postagens são públicas e podem ser vistas pelos amigos adicionados ou – se a conta for aberta – por todos com perfil na rede social. (LIMA, 2013.)
São os bens digitais que compõe o patrimônio e a herança virtual que serão transmitidos a seus herdeiros, inclusive no Metaverso.
4. A ASCENSÃO DO METAVERSO
O Metaverso consiste em uma realidade virtual/aumentada que possibilita a vivência de um mundo real dentro de um ciberespaço. Por meio de seus avatares, os usuários podem interagir e “viver” como desejarem.
Dentro desses múltiplos universos, permite-se dissolver gradativamente as barreiras entre a forma física e a virtual, proporcionando imersão parcial ou, em alguns casos, total, a depender dos equipamentos utilizados.
O metaverso possui definição moderna:
Popularmente, entende-se por metaverso uma realidade paralela, construída e mantida por tecnologias de realidade virtual, aumentada, e inteligência artificial, cujo objetivo é mimetizar o mundo físico. Muito explorado nas obras do gênero de ficção científica em videogames, filmes, séries e livros, tende a ser imaginado como um projeto demasiadamente fantasioso e de difícil aplicação prática.Contudo, intensificado em parte pela pandemia de COVID-19, por conta das atividades cotidianas feitas remotamente, como o trabalho em home office, a simulação de uma peça de roupa em provadores virtuais ou a transmissão de um espetáculo através de figuras animadas em um servidor de videogame de multijogadores, já é possível perceber o meta-verso se aproximando da adoção em massa com o propósito de não apenas suplementar experiências do “mundo real”, mas, também, aprimorá-las substancialmente. (MARTINS, 2022, p. 35.)
As possibilidades ofertadas pelo metaverso são extensas, abarcando poder de compra e venda, criação, trabalho, investimento etc, sendo projeções que ultrapassam a esfera virtual e causam reflexos no mundo real. São exemplos o uso de tecnologias como criptomoedas, vídeo games, realidade aumentada, realidade virtual e internet.
Podemos citar como exemplo os famosos jogos existentes, nos quais o usuário possui um avatar, com o qual interage em uma realidade virtual, a qual busca simular o mundo físico. Só que, diferentemente dos jogos, que não possuem consequências reais, o metaverso é projetado para ter consequências no mundo real, principalmente porque possibilita transações econômicas.
O tema, mais recentemente, ganhou notoriedade em razão de anúncio de Mark Zuckerberg acerca da mudança do nome da rede social e aplicativo Facebook para Meta, e a clara intenção de investir e aprimorar a ideia do metaverso em suas plataformas.
Apesar do rebuliço causado por Zuckerberg, a expressão “metaverso” teve sua primeira aparição em Snow Crash (1992), romance de ficção científica de Neal Stephenson. De acordo com Mattheus Goto (2022) “ele juntou as palavras ‘meta’ (que pode ser traduzida do inglês como ‘transcendente’ ou ‘mais abrangente’) e ‘universo’. No livro, os personagens usam avatares digitais para entrar em um universo online, na maioria das vezes para fugir dos horrores de uma realidade distópica.”
4.1 PATRIMÔNIO DIGITAL NO METAVERSO E OS NFTs
NFT é a sigla utilizada para Non Fungible Tokens (Tokens não fungíveis). Trata-se de um certificado de autenticidade digital único, que não pode ser copiado ou replicado.
[…] o NFT é um certificado de originalidade e exclusividade para bens digitais (fotos, vídeos, áudios etc). Ao adquirir um NFT, a pessoa passa a ter propriedade do código que contém o registro do objeto, ou seja, a pessoa passa a possuir avatares, terrenos digitais, vestuário digital e outros itens digitais únicos, sendo possível a sua transferência, venda e migração desses bens por meio de carteiras digitais de criptomoedas. (KIM; FACETTA; MIKULETIC NETO, 2022, p. 304.)O token nada mais é do que uma representação digital de um bem, consubstanciado em moeda digital, uma imagem ou qualquer outro item. “No caso dos NFTs, os tokens funcionam como ativos únicos e insubstituíveis. Logo, ao comprar um NFT, você detém a propriedade deste bem.”[1]
A intenção é que os NFTs deem retorno aos criadores dessas obras digitais e que sua comercialização se dê por meio do metaverso. De acordo com Carolina Christofoletti e Ricardo Praciano (2021), “os NTFs serão negociados através de uma interface de videogame, onde membros do então recém-nascido metaverso poderão capitalizar seus bens digitais sem a interferência de qualquer moderador de conteúdo ou curador de arte.”, ou mesmo, “a comercialização de NTFs será intermediada, assim, por avatares em uma plataforma cujas regras estão ainda para serem estabelecidas: o metaverso.”
Ou seja, os NFTs possibilitam que os usuários do Metaverso possam adquirir itens e negociá-los, como um ativo digital. Assim, além de provar a propriedade exclusiva de seu avatar, eles permitem a compra de acessórios e utensílios para seus avatares, as conhecidas skins (roupas, acessórios que estão na moda, sapatos etc.) e os utensílios necessários para o aprimoramento no jogo, como armas, veículos, armaduras e uma infinidade de outros itens do universo gamer. Podem ser adquiridos, até mesmo, ingressos para shows realizados na plataforma e terrenos virtuais.
Sensíveis são os seus efeitos no mundo real, segundo Talita Paes (2022) “A ideia é estender para o mundo real as experiências únicas deste grupo seleto presente no Metaverso, por isso, é importante o controle e identificação deste grupo para promoção de ações e eventos exclusivos.” E complementa:
O acesso controlado por NFT pode ajudar a garantir acesso VIP a eventos da vida real e eventos no metaverso. Os NFTs também podem desempenhar um papel útil no lançamento de mercadorias de marca ou privilégios de acesso especial aos usuários. Além de impulsionar a eficiência do engajamento dos fãs, os NFTs podem introduzir interoperabilidade fora do metaverso com infraestrutura que suporta os recursos de engajamento baseado em localização e realidade aumentada. Fica bem claro que o metaverso e os NFTs foram feitos um para o outro. (PAES, 2022.)
Nesse contexto, considerando as novas relações estabelecidas por meio do metaverso, fica evidente a necessidade de verificar a sua repercussão em diversos ramos do direito, como o direito obrigacional, tributário, empresarial etc, mormente pelos seus evidentes reflexos econômicos.
Em decorrência dessas consequências econômicas que transcendem o mundo virtual, tendo repercussões no cotidiano natural ou “real”, a temática ganha relevância, especialmente, no direito sucessório, pois, como visto, os bens digitais já são uma realidade e o patrimônio digital no meta-verso também.
Nesse contexto, inegáveis são os efeitos que o Metaverso e os NFTs terão na seara sucessória. Afinal, após o falecimento do autor da herança, como esses bens digitais serão transmitidos a seus herdeiros?
5. ANÁLISE JURÍDICA SOB O VIÉS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de a Herança Digital[2] já estar presente no dia a dia e ser uma realidade no meio jurídico, existem controvérsias e opiniões divergentes sobre o tema entre os doutrinadores, legisladores e juristas. De outra banda, a lei (texto legal) é fonte primária do direito.
No âmbito sucessório, o Código Civil é o principal responsável por delinear e estabelecer as regras, o que, contudo, não é suficiente para fazer frente à evolução desenfreada da sociedade e a entrada na nova Era Digital.
Inclusive, o atual Código Civil (2002) foi produzido ainda em meados do século XX – com aprovação na Câmara dos Deputados em 1983 –, mas consolidou inovações importantíssimas para o âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Não obstante as atualizações das regras – à sociedade e à Constituição – ter extrema relevância, a mudança sistêmica entre os diplomas civis – passando da influência do positivismo filosófico do Código de 1916 ao pós-positivismo do Código de 2002, os distingue e representa importante mecanismo que possibilita avanços relevantes. (OLIVEIRA, 2019, p. 44.)
Dessa forma, se o olhar for restritivo, especialmente de interpretação da lei – o que não é a toada do atual cenário jurídico -, restará inviabilizado em relação às novas demandas, como no caso da herança digital, dos bens digitais e do Metaverso.
Contudo, uma das apontadas virtudes no atual Código Civil (2002) é a iluminação constitucional e a possibilidade de diálogo com leis especiais e extravagantes sobre temáticas específicas, inclusive com a formação de microssistemas.
Destaca-se como virtude a possibilidade de “arejamento constante do sistema, através da comunicação entre a Constituição Federal, o Código Civil e os microssistemas, e da recepção dos anseios e conceitos que emanam da própria sociedade que, em constante evolução, estarão sujeitos a mutações.” (MAZZEI; CAMBLER; BARRETO; DANTAS; TERRA, 2005, p. 79.)
Assim, analisar a herança digital e interpretá-la à luz dos valores constitucionais e das regras previstas no Código Civil é um caminho a ser seguido.
Ressalte-se que o diploma civil já é uma norma positivada com abrangência satisfatória na regulamentação do Direito Sucessório, de modo que, a despeito de anterior à ideia de bens virtuais, sua interpretação deve ser adaptada, especialmente porque ainda não há regulamentação específica para cada tipo de bem que compõe o patrimônio digital. (AFFONSO, 2023.)
Neste ponto, deve-se levar em consideração as crescentes evoluções ocasionadas pela internet, e que novos institutos nascem da noite para o dia e outros caem em total desuso. Exemplo disso são as redes sociais: em um determinado momento todos estão utilizando a rede social “x” e no outro dia a rede social “y” pode ter dado um boom na internet, deixando a concorrente ser completamente esquecida.
Ou seja, a volatilidade dos bens digitais inviabiliza a criação de legislações específicas em tempo suficientemente adequado para acompanhar a velocidade das suas constantes evoluções, tendo em vista a burocratização e o tempo considerável levado para tal.
Não se propõe um código ou estatuto que regulamente minuciosamente e de forma incisiva os ativos digitais, uma vez que, para bem da verdade, o direito nunca será capaz de acompanhar as mudanças proporcionadas pela sociedade ou tecnologia. O nosso sistema legislativo demanda tempo, tempo este que em se tratando de tecnologia é veloz, e uma lei que nascesse hoje, amanhã já seria velha para determinados parâmetros. (NASCIMENTO, 2017, p. 52-53.)
Dessa forma, considerando um cenário mais acolhedor ao acervo digital, com uma interpretação mais abrangente e uma ampliação do conceito de herança e a utilização da hermenêutica jurídica, faz-se por necessária a consolidação de entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto, a fim de obter uma harmonização nas decisões sobre o tema e conferir segurança jurídica. Todo esse raciocínio, contudo, não deve descurar da cautela para que não ocorra a violação de preceitos constitucionais, como o direito à privacidade e observando a natureza dos bens a partir da sua função.
5.1 PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO UMA SOLUÇÃO
Desta feita, enquanto não há um entendimento consolidado sobre como deve ser procedido e transmitido o patrimônio digital constituído pelo autor da herança no Metaverso, uma possibilidade a ser considerada é o planejamento sucessório.
O planejamento sucessório é o nome dado ao conjunto de instrumentos jurídicos utilizados para organizar, de forma estratégica e antecipada, a transferência patrimonial e extrapatrimonial de uma pessoa viva para os seus herdeiros.
Como mencionado anteriormente, há discussões acerca da destinação e transmissão dos bens digitais, principalmente dos adquiridos através de NFTs no Metaverso. Sendo assim, o planejamento sucessório, por meio da manifestação expressa do autor da herança em instrumentos como o testamento e o codicilo (MAZZEI; FREIRE, 2022, p. 29-58), é a alternativa viável.
À vista disso e pressupondo que o próprio de cujus declarou como última disposição de vontade a destinação de seus bens e, ainda, a concordância em ter seus dados e informações repassadas a seus herdeiros, traz segurança jurídica para a transmissão de bens em questão e celeridade ao processo sucessório.
De outra banda, ao prever, em instrumentos de disposições testamentárias, a forma como a transmissão dos seus bens, inclusive os digitais, se dará, o testador exerce a sua autonomia privada, respeitados os limites legislativos, preservando tanto a sua vontade acerca da transmissão da sua herança, quanto confere segurança aos seus herdeiros e legatários.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente vivemos sob a constante evolução tecnológica ofertada pela internet, que permite novas relações e até mesmo experiências quase reais, por meio de realidades virtuais ou aumentadas, como o Metaverso.
A consequência dessas novas relações e experiências virtuais para o Direito Sucessório é que novos bens (bens digitais) e relações jurídicas surgem, e, portanto, novas demandas também nascem para o Direito. Na medida em que o mundo vai migrando cada vez mais para os ambientes virtuais, torna-se impossível ignorar essa nova realidade. As necessidades são cada vez mais diversas e o antigo conceito de Direito das Sucessões se vê forçado a abranger novas definições e flexibilizar entendimentos outrora rígidos.
À vista disso, desenvolve-se debate jurídico acerca da transmissão do patrimônio virtual constituído pelos bens digitais.
Atualmente, não existe legislação específica para a regulamentação dos procedimentos de transmissibilidade dos bens digitais mencionados, e partindo dessa premissa, constatar-se-ia uma lacuna legislativa na legislação brasileira.
Por outro lado, analisando essas questões e considerando que o Código Civil é o responsável por regulamentar o Direito Sucessório, as mudanças e evoluções constantes dos bens digitais inviabilizam a criação de legislações específicas na mesma velocidade.
Propõe-se uma ampliação e abrangência das definições do direito sucessório, juntamente com uma interpretação legislativa menos engessada, com o intuito de firmar jurisprudências e consolidar entendimentos sobre os bens digitais, em sua diversidade, podendo ofertar, assim, harmonia entre as decisões judiciárias e consequentemente, maior segurança jurídica para o tema.
Ademais, preza-se pelo planejamento sucessório, medida que reflete na última manifestação de vontade do autor da herança, e que permite a transferência patrimonial de seus bens a seus herdeiros da forma que desejar. A medida oferta segurança jurídica e celeridade, sendo, atualmente, possibilidade viável para lidar com o tema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] NFTs: o que são e como funcionam os tokens não fungíveis. Money Times. 2022. Disponível em: . Acesso em: 01 jun 2023.
[2] “Fala-se, assim, em testamento ou digital, com a atribuição dos bens acumulados em vida no âmbito virtual, como páginas, contatos, postagens, manifestações, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas entre outros elementos imateriais.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. V. 6. – 15.ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 47-48).
Fonte: IBDFAM