– Por João Vítor de Mello Andreis
O provimento que estabeleceu a possibilidade de iniciar o inventário e a partilha por escritura pública, busca a desjudicialização e a desburocratização dos procedimentos.
O inventário administrativo, também conhecido como inventário extrajudicial, vem sendo cada vez mais utilizado. Ele possui esse nome pois é realizado pela via administrativa, qual seja, o Cartório de Notas.
De acordo com a letra fria da lei, o inventário administrativo somente seria possível não havendo testamento; porém, ultimamente, a jurisprudência tem evoluído para aceitá-lo mesmo diante da presença de testamento, conforme segue.
O caput, do art. 610, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, havendo testamento ou herdeiro incapaz, é necessário o inventário judicial. Por outro lado, o art. 2.015, do Código Civil (CC), prevê a possibilidade de os herdeiros, sendo capazes, realizarem a partilha amigável dos bens por escritura pública, termos nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo Juiz.
Conforme já dito acima, tem havido uma evolução constante na jurisprudência permitindo o inventário administrativo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/15, c/c os arts. 2015 e 2016 do CC/02, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (STJ, 4ª Turma. Resp 1.808.767/RJ. Min Luis Felipe Salomão. Dje 3/12/19).
O STJ destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses de litígio entre herdeiros ou quando algum deles for incapaz.
Em caso similar, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, enquanto havia testamento, porém, o juízo de 1ª instância negou o pedido de homologação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a decisão de 1ª Instância.
No recurso dirigido ao STJ (REsp 1.951.45, as herdeiras sustentaram serem capazes e concordes, portanto, seria cabível o inventário e a partilha por meio de escritura pública, conforme o art. 610, § 1º, do CPC. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, em sua decisão, afirmou que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, com fim de uma solução mais adequada. Além disso, a Ministra apontou que a tendência da legislação é estimular a autonomia das vontades, a adoção de métodos adequados na resolução de controvérsias e desjudicialização dos conflitos.
Nessa direção a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ/SP), através do provimento CGJ 37/16, decidiu que “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”
O provimento, em concordância com a lei 11.441/07, que estabeleceu a possibilidade de iniciar o inventário e a partilha por escritura pública, busca a desjudicialização e a desburocratização dos procedimentos.
Tudo isso visa tornar o serviço prestado aos herdeiros mais eficaz e prático e, também, para agilizar os procedimentos de inventário e descongestionar o Judiciário, para que esse foque em casos em que há litígio entre as partes.
João Vítor de Mello Andreis é colaborador no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.
Fonte: Migalhas