Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente vale aqui apresentar um breve resumo das principais características do Trust.
O Trust é uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A referida relação é constituída com o principal intuito de promover a administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de beneficiário.
O Trustee será responsável pela administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor, sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv) alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial, uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até se formarem na faculdade, somente receberão a quantia “x” para sua subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio. Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas, conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Aryane Braga Costruba – Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas