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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 15 da Lei 19.191/15 para afastar a cobrança extra de mais de 20% sobre emolumentos pagos aos cartórios em Goiás. A norma trouxe a previsão de cobrança de um adicional de 40% sobre as taxas cartorárias, a serem distribuídas entre 12 órgãos ou entidades, que vão desde o Poder Judiciário até a Assembleia Legislativa.

Contudo, o entendimento dos ministros, em julgamento virtual do último dia 21 de junho, foi o de que as taxas criadas pela referida lei somente podem se destinar a Fundos voltados ao aperfeiçoamento das estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça. Os magistrados seguiram voto do relator ministro Gilmar Mendes. A ação direita de inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS).

Importância

Para a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) a importância da decisão é o limite que o STF colocou quanto à instituição de taxas, destinadas a órgãos que não têm relação com a prestação de serviços cartorários ou com o sistema de Justiça, que as tornavam ainda mais caras, dificultando o acesso da população a esses serviços.

“Os altos valores das taxas, inclusive judiciais, é uma preocupação da OAB Goiás, que assumiu o compromisso de lutar para encontrar soluções que atendam aos anseios, não só da Advocacia, mas também da sociedade com um todo, por valores mais acessíveis”, disse o procurador tributário da OAB-GO, Simon Riemann.

Inconstitucionais

Foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do artigo 15 da lei de Goiás. Nos quais constam o Fundo Estadual de Segurança Pública (Funesp); Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas (Fesacoc); Fundo Penitenciário Estadual (Funpes); Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa de Goiás; e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fecad).

O ministro relator ressaltou que também não pode haver destinação dos emolumentos para “reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia”, “aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária” e para o Estado de Goiás. De outro lado, foram declarados constitucionais os incisos que preveem valores destinados ao sistema de Justiça, como o próprio Tribunal de Justiça e o Fundo Especial dos Advogados Dativos.

Fonte: Rota Jurídica

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