“Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”
O INVENTÁRIO envolvendo menores de idade precisa ser resolvido na VIA JUDICIAL (em que pese não se desconhecer decisão judicial que já tenha decidido diversamente, Proc. TJSP 1016082-28.2021.8.26.0625), todavia, não é incomum que devido a demora na solução pela via judicial os herdeiros acabem alcançando a MAIORIDADE e, dependendo do caso, pode ser sim vantajoso converter o procedimento e buscar solução pela via administrativa.
Segundo o art. 5º do Código Civil atual a menoridade cessará aos 18 anos (e não mais aos 21 anos como dispunha a codificação anterior):
“Art. 5º. A menoridade cessa aos DEZOITO ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”
É importante anotar também que pode ser possível usufruir das vantagens da via extrajudicial para a solução de Inventários também lançando mão da EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, que é também um procedimento inteiramente resolvido pela via EXTRAJUDICIAL através do Cartório de Notas (para lavrar a Escritura de Emancipação) e do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (para o Registro da Escritura e emissão de nova Certidão atualizada). Reza o art. 12 da Resolução 35 do CNJ:
“Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por EMANCIPAÇÃO, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais”.
Caso os herdeiros que outrora eram menores sejam agora maiores, havendo a presença dos demais requisitos legais para o Inventário Extrajudicial (acordo entre os herdeiros, presença obrigatória de Advogado, inexistência de testamento deixado pelo”de cujus”, ou havendo, se presentes as exceções que admitem o Inventário Extrajudicial mesmo com Testamento) poderá o Advogado requerer ao Juízo a conversão, nos moldes do art. 2º também da Resolução 35/2007 do CNJ:
“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Como sempre alertamos (e já dissemos aqui, https://www.juliomartins.net/pt-br/node/205) é imprescindível analisar o andamento processual para identificar se de fato a conversão do procedimento será vantajosa já que, por exemplo, custas eventualmente pagas na via judicial (onde a regra é pagar no início) não serão aproveitadas na via extrajudicial onde a regra é pagar no momento da lavratura da Escritura. Ainda assim a grande vantagem da CELERIDADE deve ser considerada.
POR FIM, no que tange ao específico procedimento de EMANCIPAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, devemos observar que a concessão deve ser feita pelos Pais, em conjunto, conforme regra do art. 1.631 do Código Civil. No caso da falta de um deles (justamente por conta do óbito) nenhum óbice impedirá a lavratura já que à toda evidência, com o falecimento de um deles o outro exercerá o poder familiar com exclusividade, bastando ser juntada a comprovação do óbito:
“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na FALTA ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com EXCLUSIVIDADE”.
Fonte: Jornal Contábil