A colega Isabella Martins Vieira, advogada associada ao GMPR Advogados S/S, escreve na coluna desta quarta-feira (4) sobre o planejamento sucessório no agronegócio. Ela é especialista em Gestão do Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), pós-graduanda em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio.
Leia a íntegra do texto:
O que muitas vezes não é objeto de preocupação pelo núcleo familiar é como se dará a sucessão do patrimônio e da atividade desenvolvida, apesar de não serem raras as dificuldades na continuidade das atividades rurais pelas gerações seguintes, por ausência de governança e dificuldade de estruturação, por exemplo.
O planejamento sucessório objetiva eliminar (ou, ao menos, reduzir o máximo possível) as disputas entre herdeiros, bem como reduzir a carga tributária, evitar o ITCMD e, claro, permitir a perpetuação e a preservação do patrimônio.
Conforme dados do IBGE, edição do Censo Agropecuário, cerca de 77% do total das propriedades rurais, em 2019, era familiar – o que demonstra a importância de um planejamento sucessório para este setor.
O planejamento sucessório não é uma mera transmissão dos bens à geração futura, mas a preparação da administração do negócio familiar, a fim de que os herdeiros estejam preparados para gerir o patrimônio, que entendam o negócio e sigam as regras estabelecidas no planejamento.
Quando se fala em planejamento sucessório, é importante destacar que não se limita à constituição de uma holding, que é uma sociedade que passará a ser proprietária do patrimônio da família e facilitará a transferência dos bens aos herdeiros e reduzirá a incidência de alguns impostos, como o de ITCMD, em caso de falecimento de algum dos patriarcas.
No caso de constituição de holding, a divisão do patrimônio se dará pela doação de cotas dessa sociedade aos herdeiros. A proteção dos bens da holding objetiva tanto os próprios integrantes da sociedade quanto terceiros que venham a integrar a família.
Deve-se levar em consideração a expectativa da família para definição do melhor planejamento: holding, doação com reserva de usufruto para os patriarcas, testamento, acordo de sócios, constituição de fundo de investimento, dentre outros.
O planejamento envolve uma série de etapas, como: a identificação do núcleo familiar e estrutura empresarial; determinação dos critérios para a organização societária; discussão acerca da sucessão familiar; definição de regras para que a próxima geração possa ingressar na atividade operacional da família; e delimitação das diretrizes para divisão de lucros, do patrimônio e do trabalho.
Assim, é possível concluir que o planejamento familiar, que algumas vezes pode ser visto como um custo ou antecipação de conflito familiar, na verdade, busca exatamente o oposto.
Neste procedimento, é importante observar os limites legais do adiantamento em vida dos bens, os impactos tributários dessa reestruturação da atividade e o custo tributário com a movimentação de bens.
Um assessoramento é imprescindível para que todas as peculiaridades da família, da atividade e da legislação sejam analisadas em benefício do melhor planejamento sucessório para cada família, com os menores custos e riscos.
Fonte: Rota Jurídica