Por ausência de pressupostos processuais, a juíza Zulailde Viana Oliveira, da 1ª Vara Cível de Jaraguá, em Goiás, julgou extinto um processo no qual um inventariante de espólio requeria a imissão na posse da Fazenda Pedreira, no município. A ação foi proposta contra mais de 20 proprietários de parte do imóvel rural, que apresentaram certidões indicado transcrições de transmissões, Escrituras Públicas.
A magistrada considerou o autor carecedor de ação, por não ter conseguido demonstrar a individualização da área que se pretende imitir, bem como pela falta de interesse de agir e pela inadequação da via eleita. Além disso, determinou a correção do valor da causa de R$ 1 milhão para R$ 43 milhões, bem como condenou o autor em despesas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Esclareceu que, caso o inventariante pretenda desconstituir a validade dos documentos públicos apresentado, deve postular a ação competente, com fito de anular tais instrumentos e registros públicos. Somente após isso poderá discutir imissão na posse do imóvel, desde que devidamente individualizado.
Alegações
Na ação, o inventariante alegou que o imóvel rural, de mais de 430 alqueires, faz parte de inventário que já dura mais de 100 anos, mas foi apossado e é usufruído por posseiros, terceiros que não fazem parte do referido processo. Ele instruiu o feito com uma certidão de registro com para demonstrar a propriedade do imóvel. Segundo disse, o espólio adquiriu a fazenda em 1.892.
O advogado Jaroslaw Daroszewski, do escritório Daroszewski Advocacia e Consultoria Jurídica, que representa quatro fazendeiros da região, disse que o inventariante não prova posse, propriedade e nada sobre a titularidade da terra. Disse que ele apresenta nenhum documento idôneo a fim de comprovar o seu direito. E nem mesmo colaciona a integra de documentos que são fragmentos de outro processo (o de inventário).
A exemplo dos demais requeridos, o advogado alegou em contestação incorreção do valor da causa, carência da ação, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causa. Também trouxeram certidões indicado transcrições de transmissões, Escrituras Públicas, indicando-os como proprietários de parte de terras da Fazenda.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, para a imissão de posse, deve o requerente comprovar que atende aos requisitos exigidos, quais sejam, o título de propriedade do imóvel e o fato de nunca ter gozado ou fruído da posse, a qual vem sendo exercida de forma injusta pela outra parte. Contudo, embora, no caso em questão, o requerente faz prova da titularidade do domínio, não comprovou o requisito concernente à posse injusta dos requeridos e a delimitação do bem.
A juíza disse que, na inicial, o inventariante informa tão somente que pretende a imissão na área de aproximadamente 430 alqueires do imóvel, mas não traz os limites, confrontações e individualização do bem. Ressaltou que o simples fato de existir uma matrícula não induz a imissão na posse. “É mister preenches os requisitos legais necessários, pois, a individualização do imóvel é indispensável em demandas de natureza petitória”, salientou.
Processo: 5381678-70.2020.8.09.0091
Fonte: Rota Jurídica