O advogado Silmar Lopes explica que a dinâmica do ambiente virtual exige maior agilidade para produção de provas
Na internet tudo é volátil e, para produzir uma prova judicial a partir da lavratura de ata notarial em cartório, o tempo é essencial, segundo o advogado Silmar Lopes. Ele explica que a dinâmica do ambiente virtual dificulta a produção de provas, principalmente após o Supremo Tribunal Federal considerar que apenas prints não são provas válidas, uma vez que pode ocorrer alteração em seu conteúdo.
“É de extrema importância que se busque a lavratura da ata notarial o quanto antes. Tal importância é ainda maior quando se tratar de ata notarial para constatação de fatos no ambiente virtual, uma vez que a constatação pode restar prejudicada simplesmente pela exclusão ou alteração do conteúdo que haveria de ser constatado pelo tabelião de notas”, afirma o advogado.
Diante disso, a ata notarial surge para garantir a veracidade das informações obtidas de forma online. É por meio dela que a parte garante sua segurança no momento de provar um fato que ocorreu na internet.
“A ata notarial acaba por mitigar essa dificuldade, trazendo maior segurança àqueles que, de algum modo, precisam comprovar a ocorrência de determinados fatos que nem sempre são mantidos incólumes até a apreciação judicial”, relata o advogado.
A ata notarial é lavrada pelo tabelião de notas de acordo com os fatos apresentados a ele, sejam mensagem em aplicativos, redes sociais, sites, vídeos, como também indo até o local. A presença de um advogado é opcional, mas é recomendada por Lopes.
“Para a lavratura de ata notarial, principalmente em se tratando de produção de prova para apresentação em juízo, é recomendável que haja a presença de um advogado, porém não há obrigação legal, ou seja, é prescindível a presença do advogado na lavratura da ata notarial”, completa.
Leia a entrevista na íntegra:
CNB/GO – Quando a ata notarial deve ser utilizada?
Silmar Lopes – A ata notarial é um importantíssimo instrumento que se encontra à disposição da sociedade e, principalmente, da advocacia, para que se possa conferir fé pública, ou seja, presunção de veracidade, a determinados fatos que forem constatados por um tabelião de notas ou preposto autorizado. Sendo assim, sempre que se pretender levar um fato para apreciação judicial é importante que haja a realização da ata notarial. Temos também uma obrigatoriedade normativa de realização de ata notarial quando se pretende requerer a usucapião na esfera extrajudicial, conforme o Provimento 65/2017 e o artigo 1.177, I do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
CNB/GO – Quais os benefícios de se recorrer à ata notarial?
Silmar Lopes – A ata notarial é um instrumento público, ou seja, documento elaborado e subscrito por uma pessoa que detém a prerrogativa da fé-pública. Sendo assim, é muito benéfico que se utilize a ata notarial como meio de prova, uma vez que os fatos ali descritos gozam de uma presunção de veracidade, ou seja, impõe à outra parte o ônus de provar o contrário.
CNB/GO – Qual o valor legal da ata notarial como prova para fatos que ocorreram de forma online?
Silmar Lopes – A constatação de fatos ocorridos no ambiente virtual é algo que ainda se mostra bastante dinâmico. Juntar em um processo um print de conversas em aplicativos de mensagens ou de uma página não é considerado como uma prova com presunção de verdade. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a juntada de prints não são válidas como meio de prova sob o fundamento de que há uma grande facilidade na alteração de tais provas (envio de novas mensagens e exclusão de mensagens já enviadas). Portanto, a ata notarial, prevista como meio de prova no artigo 384 do Código de Processo Civil, é um valiosíssimo instrumento para instrução probatória em um processo judicial.
CNB/GO – Como é o processo de lavratura da ata notarial em cartório? É necessário um advogado?
Silmar Lopes – A ata notarial será lavrada por um tabelião de notas conforme os fatos que lhe foram apresentados (mensagens de aplicativos, páginas de rede social, sítios virtuais, etc.), bem como mediante a diligência in loco (Assembleias de Condomínio, etc.).
Para a lavratura de ata notarial, principalmente em se tratando de produção de prova para apresentação em juízo, é recomendável que haja a presença de um advogado, porém não há obrigação legal, ou seja, é prescindível a presença do advogado na lavratura da ata notarial.
CNB/GO – O tempo é importante para a lavratura da ata notarial?
Silmar Lopes – É de extrema importância que se busque a lavratura da ata notarial o quanto antes. Tal importância é ainda maior quando se tratar de ata notarial para constatação de fatos no ambiente virtual, uma vez que a constatação pode restar prejudicada simplesmente pela exclusão ou alteração do conteúdo que haveria de ser constatado pelo tabelião de notas.
CNB/GO – Quais as dificuldades na produção de provas na internet?
Silmar Lopes – A dinâmica do ambiente virtual e a complexidade tecnológica acabam por gerar uma maior dificuldade para que se produza provas no ambiente virtual. A verdade que se busca em um processo judicial não pode ser simplesmente detectada com imagens, áudios e vídeos que não se pode constatar, minimamente, a sua autenticidade. A ata notarial acaba por mitigar essa dificuldade, trazendo maior segurança àqueles que, de algum modo, precisam comprovar a ocorrência de determinados fatos que nem sempre são mantidos incólumes até a apreciação judicial.
Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/GO