O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de um imóvel que foi doado por um casal à Igreja Universal do Reino de Deus sem autorização do proprietário. Trata-se de um apartamento com vaga de garagem localizado em Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 160 mil. O magistrado determinou que se oficie o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas daquele município para os devidos fins.
Segundo esclareceram no pedido os advogados Rodrigo Martins Rosa e Daniel de Brito Quinan, o imóvel é de propriedade de uma empresa, que tinha como sócia a mulher que participou da doação. Já seu marido era representante da sociedade para realização de negócios por meio de procuração, mas não possuía poderes para alienar ou doar qualquer imóvel da empresa.
Contudo, segundo observaram os advogados, o casal realizou a doação, em dezembro de 2016, do imóvel à Igreja Universal Reino de Deus mesmo sem ter total poder e autorização para alienação ou doação. Ressaltaram, inclusive, que consta no contrato social da época da doação ser necessária a totalidade das assinaturas dos sócios para alienação ou disposição de ativos que impliquem o patrimônio da sociedade.
Em setembro de 2017, a doação foi registrada nas matrículas do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionatos de Notas de Aparecida de Goiânia. Porém, o responsável pela empresa somente tomou conhecimento dos fatos em 2020, após reorganização societária e levantamento de seu patrimônio.
“Diante dessa doação, a empresa ficou com prejuízo financeiro ao ter seu imóvel doado em desacordo com o contrato social e de forma ilegal”, afirmaram os advogados. Apontaram que o Código Civil prevê que o negócio jurídico é nulo quando não for revestido na forma prescrita em lei e quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Probabilidade do direito
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a probabilidade do direito, em tese, é averiguável mediante os documentos que acompanham a inicial, bem ainda a partir da tese jurídica defendida pelo autor. “Além disso, na eventual procedência do pedido, inegáveis os prejuízos a terceiros ou mesmo à autora, caso alienado o bem envolvido no litígio, de modo que indispensável para se assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional que acolha os pleitos iniciais”, completou.
Fonte: Rota Jurídica