Durante o período de PANDEMIA não há que se falar em incidência de MULTA no Imposto Causa Mortis
A Lei Processual Civil fixa no seu art. 611 prazos para o Processo JUDICIAL de Inventário e Partilha, senão vejamos:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Acerca do referido dispositivo ensina o ilustre Professor e Desembargador do TJRJ em sua mais nova obra (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2022), Dr. Alexandre Câmara:
“Afirma o texto do art. 611 do CPC que a instauração do processo de inventário e partilha deve ser pleiteada no prazo de DOIS MESES a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes. O decurso do prazo de dois meses para que se dê início ao processo de inventário e partilha NÃO GERA qualquer consequencia processual (…). Pode, porém, haver outras consequencias pelo decurso do prazo de dois meses a que se refere o art. 611 do CPC. Tais outras consequencias não terão, porém, natureza processual. Assim, por exemplo, pode-se estabelecer MULTA, a incidir sobre o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS, nos casos em que se tenha ultrapassado o prazo legal”.
A MULTA NO IMPOSTO CAUSA MORTIS, quando houver – e supeito que os Estados, naturalmente sempre cominarão – tem legitimidade reconhecida pelo STF através da Súmula 542. Da mesma forma como no âmbito JUDICIAL no EXTRAJUDICIAL poderá ser resolvido o Inventário a destempo, porém com estrita fiscalização pelo TABELIÃO sobre a incidência de multa (corolário do art. 289 da LRP):
“Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual MULTA, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas”.
Recordemos, por importante, que a Lei que cuidará do IMPOSTO CAUSA MORTIS nos inventários será sempre aquela vigente ao tempo do fato gerador (ou seja, da abertura da sucessão, ou ainda, do EVENTO MORTE), como destaca a Súmula 112 do STF, espelhando a lógica do art., 1.787 do CCB/2002 (art. 1.577 do CCB/1916) e do art. 144 do CTN. Nos casos processados à luz da Lei atual (Lei Estadual 7.174/2015) não incidirá MULTA no Imposto Causa Mortis, nos inventários realizados na via EXTRAJUDICIAL quando a declaração que servirá de base para cálculo do ITD for feita dentro de até 90 (noventa) dias contados da data do óbito (cf. a, inc. II, art. 27). Se processado na via JUDICIAL não haverá incidência de MULTA sobre o referido imposto se a abertura do Inventário JUDICIAL for requerida dentro de até 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (cf. inc. V do art. 37).
POR FIM, é necessário destacar que durante o período de PANDEMIA não há que se falar em incidência de MULTA no Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira) para a realização dos Inventários, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsão do art. 3º da Lei 8.769/2020:
“Art. 3º. Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica INTERROMPIDO o prazo previsto no § 4º do Art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis – ITD –, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei 7174, de 28 de dezembro de 2015 para os casos de descumprimento de prazos”.
Fonte: Jornal Contábil