É importante recordar que é vigente a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CCB
Às vezes ainda nos confundimos na leitura açodada de alguns casos que nos são propostos, especialmente em assuntos complexos como são os relacionados a DIREITOS SUCESSÓRIOS e DIREITOS IMOBILIÁRIOS. Em sede de Inventário Extrajudicial, aquele da Lei 11.441/2007, sabemos que (salvo exceções já tratadas aqui), não são admitidos HERDEIROS INCAPAZES. A Lei 11.441/2007, Resolução 35 do CNJ e atual art. 610 do CPC/2015 reservam a via extrajudicial para os casos onde inexistam herdeiros ou interessados INCAPAZES, mas seria óbice o fato do AUTOR DA HERANÇA – ou seja, o MORTO, DEFUNTO, FALECIDO – ser (ou melhor, ter sido) incapaz?
A resposta nos parece muito clara: NÃO. O fato de o autor da herança ter sido INCAPAZ não deve obstaculizar a realização do Inventário pela Via Extrajudicial e os motivos são claros: após o advento da Lei 13.146/2015 só resta no ordenamento jurídico brasileiro uma única hipótese de incapacidade ABSOLUTA: os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do CCB). As incapacidades RELATIVAS são aquelas do art. 4º. De toda forma, com a superveniência da MORTE já não se deve discutir incapacidade do autor da herança como óbice para a realização do Inventário Extrajudicial – justamente porque a MORTE extingue a personalidade jurídica – art. 6º, CC – e com ela capacidade ou incapacidade, se houver). Sobrevindo o ÓBITO, só deverá importar mesmo se o DEFUNTO deixou herdeiros e bens. Basta pensar no clássico exemplo de um acidente onde o incapaz (menor de idade) tenha falecido, já tinha bens mesmo sendo menor de idade (ou até mesmo estava coberto por verbas securitárias) e tenha deixado herdeiros (normalmente seus ASCENDENTES, caso não tenham morridos todos juntos, na hipótese do art. 8º).
Aqui é importante recordar que é vigente a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CCB, que assevera:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
No caso em questão, deve ser admitida a possibilidade de realização do Inventário Extrajudicial mesmo com “autor da herança incapaz” se, por óbvio, os demais requisitos do Inventário Extrajudicial estiverem presentes – recebendo herança do autor da herança menor de idade seus ascendentes, observadas as regras do Código Civil – já que o menor de idade não deve mesmo ter deixado descendentes. Sem ascendentes, naturalmente não terá deixado também cônjuge, então deverão receber eventuais colaterais – e por aí vai, seguindo as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do TJES já enfrentou caso semelhante, onde verba securitária deixada por menor de idade falecido teve de ser dividida entre seus genitores, reservada a parte do genitor de paradeiro desaparecido, já que não comprovada sua premoriência (falecimento prévio ao autor da herança) – o que permitiria o recolhimento integral da verba pela genitora autora:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS. VÍTIMA QUE NÃO DEIXOU CÔNJUGE OU DESCENDENTES. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. VALORES DESTINADOS AOS ASCENDENTES. PARCELA DEVIDA AO GENITOR, CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. PREMORIÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) À luz do art. 792 do Código Civil, aplicável à hipótese por força do art. 4º da Lei nº 6.194⁄74, o fato de a vítima ter falecido sem deixar descendentes faz com que o seguro obrigatório (DPVAT) seja pago aos seus herdeiros, que, no caso, são os seus genitores, ex vi do art. 1.829, inc. II, do Código Civil. 2) Ostentando a condição de HERDEIRO, o genitor tem direito ao recebimento de METADE da indenização securitária, a qual, em caso de morte superveniente, será transmitida aos seus herdeiros. Ao revés, na hipótese de PREMORIÊNCIA, o capital segurado deverá ser integralmente revertido em benefício da autora, tendo em vista que, nesta situação, será ela a ÚNICA HERDEIRA deixada pela vítima. 3) Se o genitor da vítima encontra-se DESAPARECIDO há muitos anos e as últimas notícias dão conta que ele teria falecido, a solução é a instauração de procedimento próprio com vistas à abertura da sucessão, pois, verificada a situação de premoriência, poderá a autora pleitear a complementação da indenização, respeitado o prazo prescricional aplicável (…). (TJES. 00008510420158080038. J. em: 03/05/2016)
Fonte: Jornal Contábil